Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: WERBERTY ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB/MA 24.884-A) 1º
APELADO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA Nº 6.100) 2ª APELADA: HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS ADVOGADA: DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB/MA 26.930) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0831140-31.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. É o relatório. DECIDO. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente Recurso. Conforme se verifica nos autos, a sentença foi publicada em 28/05/2025 (Id. 149673458 – primeiro grau). Assim, o prazo para interposição do recurso iniciou em 29/05/2025 e finalizou em 18/06/2025. Entretanto, a interposição do presente recurso somente ocorreu em 23/06/2025, portanto, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC. Dessa forma, não conheço do recurso em razão de sua manifesta intempestividade, de acordo com o art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: WERBERTY ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB/MA 24.884-A) 1º
APELADO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA Nº 6.100) 2ª APELADA: HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS ADVOGADA: DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB/MA 26.930) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0831140-31.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. É o relatório. DECIDO. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente Recurso. Conforme se verifica nos autos, a sentença foi publicada em 28/05/2025 (Id. 149673458 – primeiro grau). Assim, o prazo para interposição do recurso iniciou em 29/05/2025 e finalizou em 18/06/2025. Entretanto, a interposição do presente recurso somente ocorreu em 23/06/2025, portanto, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC. Dessa forma, não conheço do recurso em razão de sua manifesta intempestividade, de acordo com o art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
16/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 14:18
Documento (Certidão)
10/04/2026, 14:17
Cooperação Judiciária
08/04/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:39
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0831140-31.2021.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
REU: HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS, UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados do(a)
REU: ISADORA NEPUNUCENA DA SILVA - MA28927, LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078, SIRIA DANIELE BRITO - RN20842 Advogados do(a)
REU: CAROLAYNE LOPES SOARES - MA22359, DANIELA DE SOUSA FERNANDES - MA28325, DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS - MA26930 ATO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS (ID:152142790) para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 16 de julho de 2025. SAFIRA OHANA DINIZ CAMERINO 55103327
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: WERBERTY ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB/MA 24.884-A) 1º
APELADO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA Nº 6.100) 2ª APELADA: HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS ADVOGADA: DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB/MA 26.930) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0831140-31.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. É o relatório. DECIDO. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente Recurso. Conforme se verifica nos autos, a sentença foi publicada em 28/05/2025 (Id. 149673458 – primeiro grau). Assim, o prazo para interposição do recurso iniciou em 29/05/2025 e finalizou em 18/06/2025. Entretanto, a interposição do presente recurso somente ocorreu em 23/06/2025, portanto, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC. Dessa forma, não conheço do recurso em razão de sua manifesta intempestividade, de acordo com o art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
16/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 14:18
Documento (Certidão)
10/04/2026, 14:17
Cooperação Judiciária
08/04/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:39
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0831140-31.2021.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
REU: HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS, UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados do(a)
REU: ISADORA NEPUNUCENA DA SILVA - MA28927, LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078, SIRIA DANIELE BRITO - RN20842 Advogados do(a)
REU: CAROLAYNE LOPES SOARES - MA22359, DANIELA DE SOUSA FERNANDES - MA28325, DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS - MA26930 ATO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS (ID:152142790) para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 16 de julho de 2025. SAFIRA OHANA DINIZ CAMERINO 55103327
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2025, 00:00
Mero expediente
14/07/2025, 20:36
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 19:40
Recebimento (competência exclusiva)
11/07/2025, 19:39
Distribuição (sorteio)
11/07/2025, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0831140-31.2021.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
REU: HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS, UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados do(a)
REU: ISADORA NEPUNUCENA DA SILVA - MA28927, LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078, SIRIA DANIELE BRITO - RN20842 Advogados do(a)
REU: CAROLAYNE LOPES SOARES - MA22359, DANIELA DE SOUSA FERNANDES - MA28325, DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS - MA26930 ATO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada Hospital São Domingos LTDA para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 23 de junho de 2025. SAFIRA OHANA DINIZ CAMERINO 55103327
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831140-31.2021.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
REU: HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS, UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados do(a)
REU: ISADORA NEPUNUCENA DA SILVA - MA28927, LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078, SIRIA DANIELE BRITO - RN20842 Advogados do(a)
REU: CAROLAYNE LOPES SOARES - MA22359, DANIELA DE SOUSA FERNANDES - MA28325, DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS - MA26930 SENTENÇA HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS, ambos qualificados nos autos. Posteriormente, HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS denunciou à lide a UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada. Narra a inicial, em suma, que o Autor prestou serviços médico-hospitalares ao filho da Ré, João Pedro Soares Mota, no período de 22/10/2017 a 23/10/2017. Afirma que a Ré deixou de cumprir com suas obrigações contratuais relativas ao pagamento dos referidos serviços, totalizando um débito atualizado à época do ajuizamento de R$ 15.414,76 (quinze mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta e seis centavos). Requer a condenação da Ré ao pagamento da quantia mencionada, acrescida dos encargos legais. Citada, a Ré Hildalice de Cassia Santana Dias apresentou contestação à ID 56583430, alegando, em síntese, que seu filho era beneficiário de plano de saúde administrado pela Unimed Imperatriz (atual Unimed Maranhão do Sul). Informou que, embora tenha havido uma negativa inicial de cobertura para os procedimentos de urgência, posteriormente, com a intervenção do Núcleo de Defesa do Consumidor da DPE/MA, a Unimed autorizou a guia de solicitação de internação e todos os procedimentos decorrentes. Em razão disso, denunciou à lide a UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Requereu a improcedência da ação em relação a si e, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do Autor em litigância de má-fé e danos morais. A Denunciada, UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação à ID 104056167, sustentando, em resumo, que todas as solicitações referentes ao atendimento do beneficiário João Pedro Soares Mota foram devidamente autorizadas e que o pagamento foi realizado via intercâmbio para a Unimed Executora (Central Nacional Unimed). Aduziu que os documentos apresentados pelo Hospital Autor poderiam indicar que os procedimentos foram realizados de forma particular, mediante contrato assinado pela representante legal do menor. Alegou sua ilegitimidade passiva e a inexistência de conduta ilícita de sua parte. O Autor apresentou réplica à contestação da Ré (ID 58197699) e à contestação da Denunciada (ID 82603914). Decisão de ID 100558818 deferiu o pedido de denunciação à lide. Decisão de saneamento e organização do processo à ID 136598241 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da Denunciada e fixando os pontos controvertidos. As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais. Alegações finais da Denunciada à ID 139459478. Alegações finais da ré à ID 140616994. O autor devidamente intimada, não apresentou Alegações finais, conforme certificado à ID 140827095. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. Cumpre ressaltar que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive com as partes já tendo apresentado suas considerações finais. Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide. No mérito, o Autor busca a cobrança de valores decorrentes dos serviços médico-hospitalares prestados ao filho da Ré, João Pedro Soares Mota. A Ré, por sua vez, sustenta que a responsabilidade pelo pagamento é do plano de saúde de que seu filho era beneficiário, operado pela Denunciada UNIMED MARANHÃO DO SUL. A Denunciada, embora reconheça o vínculo com o beneficiário, alega que as despesas foram cobertas ou que o atendimento pode ter sido particular. A controvérsia central reside em definir a quem recai a responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares. Da análise dos autos, resta incontroverso e devidamente comprovado que o menor João Pedro Soares Mota, filho da Ré Hildalice de Cassia Santana Dias, era, à época dos fatos (outubro de 2017), beneficiário de plano de saúde administrado pela Denunciada UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Tal fato é admitido pela própria operadora em sua contestação e alegações finais, onde afirma que o contrato do beneficiário vigorou até 10/03/2018. Consta, ainda, que houve uma negativa inicial de cobertura por parte da Unimed, o que levou a Ré Hildalice a buscar o auxílio do Núcleo de Defesa do Consumidor da DPE/MA. Conforme alegado pela Ré e não especificamente impugnado de forma robusta pela Denunciada, a intervenção resultou na autorização, por parte da Unimed, da guia de solicitação de internação e dos procedimentos de urgência necessários ao tratamento do menor. A Denunciada Unimed sustenta que as solicitações foram autorizadas e o pagamento realizado via intercâmbio para a Unimed Executora (Central Nacional Unimed), para tanto se limita a juntar suas telas de sistema. Contudo, o Autor, Hospital São Domingos, ajuizou a presente ação justamente pela ausência de pagamento. Se houve o pagamento por parte da Unimed Maranhão do Sul à Central Nacional Unimed, caberia à primeira demonstrar que tal pagamento se traduziu na quitação da dívida junto ao hospital prestador dos serviços, o que não restou cabalmente comprovado nos autos como fato extintivo do direito do Autor. A alegação da Denunciada de que o atendimento pode ter sido "particular" com base em contrato assinado pela Ré Hildalice perde força diante da comprovada relação de seguro saúde e da posterior autorização dos procedimentos pelo plano. É comum que, diante de uma negativa inicial ou incerteza quanto à cobertura, os hospitais solicitem a assinatura de termos de responsabilidade particular. Todavia, uma vez confirmada e autorizada a cobertura pelo plano de saúde, a responsabilidade primária pelo custeio dos serviços abrangidos pelo contrato de seguro desloca-se para a operadora. A autorização para a internação e procedimentos, ainda que obtida após intervenção de órgão de defesa do consumidor, implica o reconhecimento, por parte da operadora de saúde, de sua obrigação contratual de arcar com as despesas cobertas. A relação jurídica principal de custeio, nesses casos, se estabelece entre o hospital e o plano de saúde, sendo o paciente (ou seu responsável) o beneficiário final dos serviços. Desse modo, comprovada a condição de beneficiário do filho da Ré e a cobertura dos procedimentos pela Denunciada UNIMED MARANHÃO DO SUL, é desta a responsabilidade pelo adimplemento dos valores cobrados pelo Autor, referentes aos serviços médico-hospitalares efetivamente prestados e cobertos pelo plano. Por consequência, o pedido inicial deve ser julgado improcedente em relação à Ré HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS, uma vez que a obrigação de pagamento, no caso concreto, recai sobre a operadora do plano de saúde. Quanto aos pedidos formulados pela Ré Hildalice em suas alegações finais, de condenação do Autor por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que não merecem prosperar. A cobrança inicial direcionada à Ré, embora se revele ao final como não sendo de sua responsabilidade direta, pode ter se baseado em termos de responsabilidade assinados no momento da internação, prática comum em situações de urgência onde a cobertura do plano ainda não está confirmada. Não se vislumbra, na conduta do Autor, a má-fé processual necessária para a aplicação das sanções correspondentes, nem a ocorrência de dano moral indenizável que ultrapasse o mero dissabor de uma cobrança que se discutiu judicialmente. Assim, o pedido inicial em relação à Ré HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS não merece ser acolhido no mérito, eximindo-a da responsabilidade pelo pagamento direto ao Autor, nos termos da fundamentação supra.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. para CONDENAR a Denunciada UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento da quantia de R$ 15.414,76 (quinze mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), referente às despesas médico-hospitalares objeto da presente ação. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da prestação dos serviços (outubro de 2017) e acrescido de juros de mora pela taxa legal a contar da citação da Denunciada. Considerando a sucumbência, condeno a Denunciada UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Condeno ainda a Denunciada NIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré/Denunciante Hildalice de Cassia Santana Dias, em razão do acolhimento da transferência da responsabilidade principal, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas e cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831140-31.2021.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A
REU: HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS, UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados do(a)
REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB/PB26697-A, PAULO SABINO DE SANTANA - OAB/PB9231 Advogados do(a)
REU: CAROLAYNE LOPES SOARES - OAB/MA22359, DANIELA DE SOUSA FERNANDES - OAB/MA28325, DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS - OAB/MA26930 DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Quanto à suposta ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré Unimed Maranhão do Sul, entendo que deva ser rejeitada, visto que a matéria em referência está afeta ao meritum causae. Ademais, a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015. De igual modo, a ré apresentou contestação demonstrando o conhecimento das circunstâncias fáticas que rodeiam o objeto da ação bem como o seu interesse na demanda. No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1. Se a ré Hildalice de Cássia Santana Dias firmou contrato com o Hospital São Domingos e se este foi inadimplido. 2. Se o valor cobrado está correto, considerando os serviços prestados. 3. Se houve ou não tentativa de negociação extrajudicial entre as partes. 4. Se os procedimentos médicos foram autorizados pela Unimed Maranhão do Sul e se houve pagamento via intercâmbio. 5. Se a responsabilidade pelo pagamento é da ré Hildalice ou da Unimed Maranhão do Sul. Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa. Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo. Não há requerimento para produção de provas. Isto posto, cientes as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável. Uma vez estabilizada a decisão, ficam as partes intimadas para apresentação de suas considerações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831140-31.2021.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A
REU: HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS, UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados do(a)
REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB/PB26697-A, PAULO SABINO DE SANTANA - OAB/PB9231 Advogados do(a)
REU: CAROLAYNE LOPES SOARES - OAB/MA22359, DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS - OAB/MA26930 DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6.º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2.º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ana Célia Santana Juíza de Direito respondendo 13ª Vara Cível
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831140-31.2021.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A
REU: HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS, UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado do(a)
REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB/PB 26697-A Advogado do(a)
REU: CAROLAYNE LOPES SOARES - OAB/MA 22359 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer. Após, conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0831140-31.2021.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
REU: HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS, UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado do(a)
REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA Advogado do(a)
REU: CAROLAYNE LOPES SOARES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 7 de novembro de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831140-31.2021.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A
REU: HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS, UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAROLAYNE LOPES SOARES - OAB/MA22359 DECISÃO A ré em petição ID 56582173 oferta denunciação à lide em face de Unimed Maranhão do Sul Imperatriz, por entender que este deve integrar o polo passivo, uma vez que por força de contrato estabelecido entre a ré e o denunciado, este é obrigado a garantir o resultado da demanda. Resposta do autor à ID 58197699. É o que convém relatar. Passo a decidir. Em análise do pedido, verifico presentes os requisitos legais para a intervenção de terceiros e na forma do art. 125 do CPC
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de denunciação à lide, formulado à ID 93791524, em face da empresa Unimed Maranhão do Sul Imperatriz, com endereço à Rua Ceará, 701, Centro, Imperatriz, CEP 65901-610, Número (99) 982010021, visto que foi contratada pela ré como operadora de plano de saúde, para, dentre outras obrigações, prestação de serviços médicos hospitalares, e deverá responder junto com a ré HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS, conforme contrato realizado entre as mesmas (ID 56585919). Cite-se o Denunciado, para responder, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 126 do CPC, sob a advertência de que não sendo apresentada contestação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Denunciante. Inclua a denunciada no Sistema. Cite-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831140-31.2021.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A
REU: HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAROLAYNE LOPES SOARES - OAB/MA22359 DESPACHO Observo que na contestação a Ré revela que na época do atendimento no Hospital autor era segurada do plano de Saúde UNIMED IMPERATRIZ e por isso requer a denunciação à lide da citada operadora. Ocorre que ao qualificar a operadora coloca dos dados do plano UNIMED NACIONAL, com endereço em São Paulo, na qual arguiu em sede de contestação sua ilegitimidade, informando que o contrato foi firmado com a operado Unimed Maranhão do Sul – Imperatriz, e essa que deve integrar o polo passivo da lide. De fato, assiste razão a contestante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, pois conforme se depreende do documento acostado pela Requerida à ID 56585925, o mesmo foi assinado pelo assistente jurídico da Unimed Imperatriz e desse modo esta que deveria contestar como denunciada. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de denunciação lide relativa a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Em consequência, determino a intimação da Ré, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste no feito, fornecendo endereço correto da operadora Unimed Maranhão do Sul – Imperatriz, para fins de nova análise da denunciação à lide, sob pena da ação correr apenas em relação a Ré HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0831140-31.2021.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
REU: HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAROLAYNE LOPES SOARES - MA22359 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 1 de dezembro de 2022. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0831140-31.2021.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
REU: HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAROLAYNE LOPES SOARES - MA22359 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 19 de novembro de 2021. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança c/c tutela provisória de urgência movida por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA em desfavor de HILDALICE DE CASSIA SANTANA DIAS alegando, em suma, que os requeridos se negam a adimplir os serviços prestados. No entanto, apesar do acúmulo mensal da dívida em razão do uso de pessoal, equipamentos, local e medicamentos, a Autora não negou a execução dos serviços contratados e o paciente utilizou-se de todos os serviços mesmo com a pendência de pagamento. Informa que, embora a Requerente tenha tentado a negociação extrajudicial do referido débito, restaram ineficazes todas as tentativas e as Requeridas sequer demonstraram interesse na composição amigável. Assim, requer liminar em caráter cautelar determinando a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 301, assim como, qualquer outra medida existente para assegurar o direito da autora. É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O mesmo CPC ainda estabelece no art. 301 que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais. A demandante ajuíza a presente ação buscando alguma das medidas de natureza cautelar, mas não especifica qual medida pleiteia, tampouco demonstra a urgência do caso que enseje deferimento de liminar. Ocorre que a autora não demonstrou o perigo de dano, visto que alega que a ré não quer adimplir o débito sem, contudo, elencar qualquer fato que comprove essa conduta, inclusive demonstrando qualquer tentativa de negociação extrajudicial. Ademais, não há perigo da demora que não possa aguardar ao menos a realização do contraditório, considerando que se trata de verba pecuniária, inclusive porque não há também indícios que sinalizem a possibilidade de a requerida dilapidar seu patrimônio. Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório. Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada. Considerando que a lide admite autocomposição e a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser marcada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos. Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 10/11/2021 08:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4. No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”. Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676. Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.