Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800455-69.2020.8.10.0100.
REQUERENTE: LURDIANE FERREIRA PEREIRA
REQUERIDA: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Lurdiane Ferreira Pereira em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. A requerente aduziu, em síntese, que: a) sofreu acidente automobilístico, porquanto estaria na garupa de motocicleta que desviou de um animal, vindo ao solo; b) a queda do veículo lhe gerou sequelas auditivas e visuais, de sorte que faz jus ao seguro vindicado. Despacho inicial determinando a citação da requerida. Devidamente citada, a demandada ofereceu contestação. Posteriormente, o IML juntou o laudo pericial (Id. 67317316). Posteriormente, as partes se manifestaram sobre o exame pericial e acerca da necessidade de dilação probatória, ocasião em que a requerente afirmou que não tinha mais provas a produzir (Id. 86388044). Eis o relatório. Passo à fundamentação. É cediço que o prêmio concernente ao seguro DPVAT destina-se às vítimas de acidentes veiculares desde que devidamente comprovada morte, invalidez permanente, total ou parcial, ou despesas de assistência médica e suplementares. In casu, o juízo determinou a produção de prova pericial (vide Id. 57918878) para que se constatasse a incapacidade/invalidez alegada pela parte autora, por intermédio de laudo médico pericial. No caso em apreço, a autora foi examinada por médico legista do IML, ocasião em que o perito não conseguiu estabelecer o nexo causal entre as sequelas alegadas e o sinistro pretérito, circunstância fática esta que ensejaria o pagamento do seguro caso fosse constatada a debilidade e/ou invalidez. Ademais, verifico que a parte autora não se diligenciou para fornecer mais elementos ao perito, conforme solicitado no laudo retromencionado, nem requereu dilação de prazo ou novas providências, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Desta feita, considerando o teor do laudo pericial, entendo que não há prova de fato constitutivo da pretensão autora (art. 373, I, do CPC). Em que pesem as alegações da demandante, os documentos médicos que instruem o processo (Id. 38418654), não comprovam, de modo cristalino e isento de dúvidas, se há, de fato, invalidez permanente, total ou parcial, tampouco demonstram se houve despesas financeiras com assistência médica ou tratamento medicamentoso, de sorte que não é possível ter convicção se é o caso de aplicação do inciso I ou II, do §1º, ou §2º, do art. 3º, da Lei nº. 6.194/74. À vista do exposto, em razão da ausência de prova de invalidez/debilidade do demandante decorrente de acidente automobilístico, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal