Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800802-25.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( ) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Segunda-feira, 24 de Abril de 2023. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): ANTONIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800802-25.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( ) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Segunda-feira, 24 de Abril de 2023. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): ANTONIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
25/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2023, 18:08
Recebimento (competência exclusiva)
20/04/2023, 11:47
Documento (Decisão)
20/04/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIA DE SOUSA Advogado: Dr. Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB-MA 13.819)
Agravado: BANCO CETELEM S/A. Advogado: Dr. André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22.013-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACORDÃO Nº _________________ EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. IRDR Nº 53.983/2016. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de março de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800802-25.2022.8.10.0103 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800802-25.2022.8.10.0103, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 16 de março de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Antonia de Sousa Advogado: Dr. Victor Rafael Dourado Junkings Reis (OAB-MA 13.819)
Agravado: BANCO CETELEM S.A. Advogados: Dr. André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22.013-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0800802-25.2022.8.10.0103
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800802-25.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( ) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Segunda-feira, 24 de Abril de 2023. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): ANTONIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800802-25.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( ) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Segunda-feira, 24 de Abril de 2023. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): ANTONIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
25/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2023, 18:08
Recebimento (competência exclusiva)
20/04/2023, 11:47
Documento (Decisão)
20/04/2023, 11:47
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIA DE SOUSA Advogado: Dr. Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB-MA 13.819)
Agravado: BANCO CETELEM S/A. Advogado: Dr. André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22.013-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACORDÃO Nº _________________ EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. IRDR Nº 53.983/2016. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de março de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800802-25.2022.8.10.0103 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800802-25.2022.8.10.0103, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 16 de março de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Antonia de Sousa Advogado: Dr. Victor Rafael Dourado Junkings Reis (OAB-MA 13.819)
Agravado: BANCO CETELEM S.A. Advogados: Dr. André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22.013-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0800802-25.2022.8.10.0103
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogados: Dr. André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22.013-A) 2º
APELANTE: Antonia de Sousa Advogado: Dr. Victor Rafael Dourado Junkings Reis (OAB-MA 13.819) 1º APELADA: Antonia de Sousa Advogado: Dr. Victor Rafael Dourado Junkings Reis (OAB-MA 13.819) 2º
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogados: Dr. André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22.013-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE PACTUADO. PLENA CIÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão, não há que se falar em indenização por danos morais. IV – 1º Apelo provido e 2º Apelo prejudicado. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800802-25.2022.8.10.0103 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Cetelem S.A. e Antonia de Sousa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Olho D’água das Cunhãs, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito movida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir os danos materiais corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. Deferiu a compensação do ted em favor do banco quando da liquidação. Condenou o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). Custas e honorários, estes no importe de 15% sobre a condenação. A autora ajuizou a referida ação alegando que aderiu à proposta de empréstimo consignado efetuado por agente do Banco réu, contudo, afirmou que no lugar de empréstimo consignado teria realizado um contrato de “cartão de crédito consignado/saque em cartão de crédito”, com juros exorbitantes. Asseverou que ao celebrar o contrato, fora-lhe informado que receberia um cartão de crédito e que, caso o utilizasse para comprar, receberia uma fatura mensal. Afirmou que o contrato formulado nunca lhe fora enviado e que após anos realizando o pagamento das parcelas, estas continuam a ser descontadas em seu contracheque, não havendo número fixo de parcelas. Destacou, também, que a obrigação assumida permanece contínua e sem prazo para encerrar, o que denota a abusividade contratual, razão pela qual pugnou pela condenação do réu ao pagamento de danos morais. Recorreu o banco alegando que há nos autos provas de que a autora possuía total consciência do objeto da contratação quando realizada, uma vez que o contrato foi assinado com a sua digital e por duas testemunhas, uma delas filho da autora, sendo portanto, devidos os descontos, uma vez que houve a comprovação de depósito. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas pela recorrida, requerendo a manutenção da sentença, pois foi induzida a erro na modalidade da contratação do empréstimo. A autora apelou adesivamente requerendo a majoração dos danos morais e dos honorários. Nas contrarrazões, o banco destacou a impossibilidade da majoração dos danos morais, pois a parte firmou o contrato em questão. Era o que cabia relatar. A questão discutida nos autos se trata de dirimir a controvérsia acerca da natureza do contrato de empréstimo firmado pela autora, sendo que esta alega não ter firmado tal avença na modalidade de cartão de crédito consignado, onde a dívida, descontada em folha de pagamento, seria infinita e com juros exorbitantes. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dessa forma, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a sentença merece reforma, pois a questão debatida refere-se sobre a possibilidade de nulidade contratual e indenização em danos morais, tendo em vista que a requerente afirma não ter contratado o empréstimo consignado por cartão de crédito, ou que desconhecia suas cláusulas, junto à instituição financeira ré. Analisando os autos, verifica-se que a demandante firmou no ano de 2017 contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento nº 8270010948, cujo depósito do empréstimo restou comprovado, com descontos mensais apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, o que não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado. Devo destacar que, na hipótese, a autora/segunda apelante estava plenamente ciente de que estava contratando uma modalidade diferente de empréstimo, pois o contrato está devidamente assinado com sua digital e por duas testemunhas, sendo uma delas filho da autora e consta sua autorização para o desconto em folha de pagamento. Conforme se verifica, os termos contratuais apostos não deixam dúvidas quanto à previsão da modalidade contratual, havendo cláusula expressa de autorização para a emissão de cartão de crédito. Além disso, da leitura do contrato, pode-se extrair com clareza que apenas o valor mínimo das faturas mensais seria descontado em folha de pagamento, subsistindo, portanto, o dever de quitação do saldo remanescente. Por outro lado, devo consignar que no documento não há indicação de que se tratava de empréstimo consignado, não há previsão de número de parcelas, início e fim dos descontos, razão pela qual não vislumbrei características que pudessem induzir a contratante a erro, não havendo dúvidas quanto à natureza do negócio jurídico, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa-fé da instituição financeira. Dessa forma, tenho que o Banco comprovou os fatos por ele alegados, sendo, a meu ver, o pacto lícito. Ainda sobre o tema: TJMA-0101621 CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2. Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22.845/2014, Rel. Desª Ângela Maria Moraes Salazar, julgado em 01.10.2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12.02.2015. 3. Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (Processo nº 007903/2017 (202496/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 17.05.2017). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. FALSIDADE DOCUMENTAL. 1. A autora afirmou jamais ter consentido com a adesão a cartão de crédito, tendo apenas requerido empréstimo consignado. Com a defesa, o réu juntou documentos comprovando essa adesão. Na ocasião, a autora não alegou falsidade documental. Além disso, nada nos autos corrobora essa tese, que beira à má-fé. 2. Além de ter aderido ao contrato, os extratos demonstram uso corrente do cartão de crédito pela autora. Dever de repetição não configurado. Dano moral não configurado. 3. Recurso não provido. (TJ-SP 10028315820178260438 SP 1002831-58.2017.8.26.0438, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/12/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2017). No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício no contrato, posto que este, quanto à forma e à capacidade das partes, revela-se válido. A parte ré, obedecendo o disposto no art. 373, II, do CPC, logrou comprovar, através dos documentos juntados aos autos, fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a ciência da contratação e o uso do cartão, o que leva à improcedência da ação intentada quanto ao dano moral.
Ante o exposto, voto pelo provimento do 1º apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, por via de consequência, voto pela prejudicialidade do recurso adesivo. Inverto os ônus da sucumbência, mas observando a condição de inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC1 porque a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 98 (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
05/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2022, 15:35
Mero expediente
14/09/2022, 12:23
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:02
Petição (Apelação)
26/08/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800802-25.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Autor(a): ANTONIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
26/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:32
Documento (Certidão)
25/08/2022, 09:43
Petição (Apelação)
23/08/2022, 18:29
Documento (Certidão)
12/08/2022, 14:36
Audiência (instrução)
09/08/2022, 14:46
Procedência em Parte
09/08/2022, 14:46
Documento (Certidão)
09/08/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 19:34
Decurso de Prazo
26/07/2022, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ANTONIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do provimento 22/2018, providenciei o andamento do processo, praticando o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência, informar via petição simples nos autos o número de celular vinculado a aplicativo de mensagens. Tal medida se faz indispensável para otimizar o contato do servidor responsável pela pauta com partes, advogados e testemunhas no horário de realização do ato, considerando que eventuais atrasos de pauta e indisponibilidades do sistema de videoconferência/oscilação da internet são normais, ocasionado inúmeras tentativas de acesso à sala virtual. Ressalte-se que continuam disponíveis os canais tradicionais de contato com a vara única de Olho D’água das Cunhãs, a saber: Wastappweb (98 – 3664-5255), e-mail ([email protected]) e presencialmente no horário de expediente forense. OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022 Técnico Judiciário Sigiloso Assinatura eletrônica abaixo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS Processo n° 0800802-25.2022.8.10.0103 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências da Vara de Olho D'Água Data: 09/08/2022 Hora: 10:40
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTÔNIA DE SOUSA
Requerido: BANCO CETELEM D E S P A C H O Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Desta forma, diante da necessidade de apurar a questão, adstrita aos contratos de cartão consignado, reputo indispensável a oitiva da autora em audiência de instrução e julgamento a ser realizada. Para tanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800802-25.2022.8.10.0103 designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/08/2022, às 10h:40min, a ser realizada a ser realizada na modalidade telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), incumbido às partes observarem estritamente o horário designado.A SALA PRESENCIAL DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTARÁ ABERTA E DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO, COM BOM LINK DE ACESSO. Considerando que as partes já encontram-se habilitadas por advogados, publique-se para ciência. Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs