Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 REQUERIDO(A)(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800595-28.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): JOSE EDMILSON LOPES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por invalidez movida por JOSE EDMILSON LOPES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados nos autos. A parte autora aduz que por sentir fortes dores na região da coluna e do joelho, realizou exames com expert e foi diagnosticado como portador de gonartrose pós-traumática do joelho direito + condropatia patelar do joelho direito com lesão no menisco lateral direito + espondilodiscopatia degenerativa lombar (CID10 S 83.2 + M 23.2 M 17.3 + M 51). Acrescenta que requereu administrativamente o benefício de Auxílio-Doença, do qual esteve em gozo de janeiro de 2018 a julho de 2019, no entanto, tal benefício foi cessado, mesmo que a condição de saúde do autor tenha se agravado. Com a inicial vieram os documentos de id. 51579638; id. 51579639; id. 51579640; id. 51579641; id. 51579642; id. 51579643; id. 51579644; id. 51579645; id. 51579646; id. 51579647 e id. 51579648. Contestação e documentos apresentados em id. 59017404; id. 59017405; id. 59017406 e id. 59017407. Na oportunidade, o Requerido manifestou-se pela existência de coisa julgada entre os presentes autos e o Processo Judicial de nº 1018724-61.2019.4.01.3700 que tramitou na Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo este último reconhecido a ausência de incapacidade, bem como, encontra-se transitado em julgado. É o necessário a relatar. Decido. Compulsando o sistema da Justiça Federal Seção Judiciária do Maranhão, verificou-se que a presente demanda e o processo nº 1018724-61.2019.4.01.3700 referem-se às mesmas partes, causa de pedir e pedido e que o mesmo já foi julgado improcedente perante a Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão. Em ambos os processos são debatidas as mesmas caudas de pedir e pedidos entre a parte autora e o requerido. Desta forma, resta cristalina a coisa julgada nos termos do que afirma o art. 337,§ 1º e 4º do CPC, veja-se: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Diante da identidade entres demandas, e havendo coisa julgada sobre o objeto demandado, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Ex positis, nos termos do art. 485, V do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por estar comprovado existência da mesma causa de pedir e pedido entre as partes, referente ao processo de nº 1018724-61.2019.4.01.3700, bem como, sentença transitada em julgado, ocorrendo assim coisa julgada. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Joselândia (MA), 12 de junho de 2023. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA