Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSÉ BATISTA ALVES Advogados: Dr. RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB MA13216-A E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800099-39.2020.8.10.0144
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria José Batista Alves contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Pedro da Água Branca, Dr. Rafael Felipe de Souza Leite, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Através da Petição ID nº 21262465 as partes informam a celebração de acordo requerendo a homologação com a extinção do feito. Era o que cabia relatar. Verifico que as partes estão devidamente representadas em juízo, o objeto do acordo é lícito e trata de direito disponível, portanto, não há impedimento para a sua confirmação, sendo competência deste relator homologar a autocomposição das partes, nos termos do art. 932, I, do CPC. Ressalte-se que a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao juiz, nos termos dos arts. 139, V e 359, ambos do CPC, velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. O fato de o acordo ter sido firmado após o julgamento do feito (sentença) não impede sua homologação, por se tratar de questão afeta à autonomia da vontade. A propósito: ACORDO FIRMADO APÓS JULGAMENTO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO APARENTE - HOMOLOGAÇÃO. As partes, no âmbito da autonomia da vontade, podem firmar acordo mesmo após sentença ou acórdão. Deve ser homologado acordo versando sobre direito disponível, com objeto lícito, possível e determinado, firmado em forma não defesa em lei, por partes capazes, titulares do direito em questão, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.009865-7/001,Relator DES. JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, Dje 13 de janeiro de 2020). Assim, não se vislumbra-se vício ou qualquer outro impedimento para a homologação. Desse modo, nos termos do art. 932, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil1, homologo o acordo firmado entre as partes, julgando prejudicado o recurso de apelação, declarando extinto o feito com julgamento de mérito. Após as comunicações devidas, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, com a baixa dos autos ao juízo de origem. Cópia desta decisão servirá de ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.