Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO S.A. Cidade de Deus, s/nº - 4º. andar, Prédio Prata, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-901 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 / (11)3684-9007 / (98)3232-0505 / (98)3235-2969 / (99)8408-8580 / (11)5506-7717 / (11)3684-6052 / (11)4004-4436 / (98)3228-3737 / (11)3003-1000 / (99)8406-2022 / (98)3374-1122 / (11)3684-7316 / (99)9353-7137 / (98)3268-4185 / (98)3202-1020 / (98)0000-0000 / (86)9814-3367 / (08)0570-0022 / (98)3216-1518 / (61)3218-1110 / (11)2194-0928 / (11)3085-2099 / (11)2832-6000 Advogados do(a)
AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A PARTE
REQUERIDA: D DE ABREU DA SILVA TRAVESSA DO FLAMENGO, 01, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 SENTENÇA
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000321-59.2018.8.10.0128 MONITÓRIA (40) PARTE
Trata-se de Ação Monitória interposta por Banco Bradesco S/A em face de D de Abreu da Silva todos já qualificados, consoante os fatos deduzidos na inicial. Após o regular processamento do feito, foi proferida sentença de mérito. Posteriormente, sobreveio petitório de Id. 150175650, informando a realização de acordo entre as partes e, requerendo, por conseguinte, a homologação da transação, com a consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Com efeito, a transação formulada é mais abrangente que a sentença com julgamento do mérito proferida, posto que, como cediço, pode abranger inclusive outros direitos, além do objeto de pretensão formulado em juízo. O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. A qualquer momento durante o trâmite processual as partes podem celebrar um acordo e solicitar, em juízo, a sua homologação e, por conseguinte, extinção do feito. Na espécie, mesmo publicada a sentença, ainda é possível, a posteriori, a celebração de um acordo entre as partes, não existindo nenhum conflito com o art. 505 do Código de Processo Civil no que se refere à coisa julgada. Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os Tribunais Pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. È possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2. Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058612763, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014). PROCESSO CIVIL. PROCESSO SENTENCIADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 463 DO CPC. 1. COM A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DADA PELA LEI Nº 11.232, DE 2005, O LEGISLADOR PÔS FIM À CRÍTICA, VIGENTE À ÉPOCA DA REDAÇÃO ANTERIOR, DE QUE O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR, EM VERDADE, NÃO CUMPRIA E ACABAVA O OFÍCIO JURISDICIONAL. 2. NA ATUAL SISTEMÁTICA, A NORMA ANTERIOR SERIA COMPLETAMENTE INSUSTENTÁVEL, POIS A SENTENÇA HOJE SIMPLESMENTE INSTAURA O MÓDULO EXECUTIVO DO PROCESSO, POSSIBILITANDO AO JUIZ PROFERIR DIVERSOS ATOS JURISDICIONAIS POSTERIORES À SENTENÇA. 3. LOGO, NO NOVO REGIME PROCESSUAL, NÃO EXISTE ÓBICE PARA QUE O MAGISTRADO HOMOLOGUE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS P ARTES, MESMO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO, UMA VEZ QUE A HOMOLOGAÇÃO SIMPLESMENTE CERTIFICA DECISÃO JÁ TOMADA PELAS PRÓPRIAS PARTES. 4. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS P ARTES. (TJDFT, Agravo de Instrumento: AI 126734420098070000 DF, 1ª Turma Cível, Rel. Flávio Rostirola, j. 04/11/2009). Nesse desiderato, considerando-se que a transação fora formulada entre as partes de forma livre quanto ao objeto do processo em curso, bem como de forma a evitar, assim, maiores discussões, como acontece no caso, entende-se ser possível a homologação do acordo celebrado entre as partes. Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada no Id. 150175650, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ No caso, para por fim à lide, acordaram as partes o pagamento pelo réu D DE ABREU DA SILVA ME da quantia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) ao autor, na forma descrita na minuta referida, considerado como quitação total, ampla e irrestrita do objeto da demanda, para todos os efeitos em face do requerido. Dessa forma, reputando válido o acordado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 150175650) e, por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Por fim, revogo eventuais ordens de bloqueio acaso existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo a requerer, certificando-se o necessário, arquive-se, com baixa na distribuição. São Mateus/MA, 05 de junho de 2025. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus/MA, respondendo (Port. GCGJ – 6562025)