Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Determino, via Sisbajud, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitado ao valor atualizado da execução. Determino ainda que a secretaria judicial apure as custas finais solicitadas pelo executado em ID 147909416. Realizado o bloqueio do numerário,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0800617-68.2022.8.10.0076 Classe/Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DO CARMO GARRETO MENEZES Advogado do(a) intime-se a parte executada, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC). Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sem retorno dos autos conclusos. Não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará, mediante recolhimento das custas para expedição do ato, via sistema BRBJUS. Frise-se o alvará será expedido apenas após o julgamento da presente execução. Em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios. Expeça-se mandado de arrecadação, penhora e avaliação. Feita a arrecadação, penhora e avaliação, intime-se o executado da sua realização a fim de que, desejando, apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze). Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. Brejo/MA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Brejo/MA
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO CARMO GARRETO MENEZES Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.416,03, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Sexta-feira, 17 de Abril de 2026. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483
Intimação - Processo nº 0800617-68.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2026, 10:41
Mero expediente
08/04/2026, 17:44
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO CARMO GARRETO MENEZES Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº. 0800617-68.2022.8.10.0076 DESPACHO Evolua-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS.
Intimação - Processo nº 0800617-68.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogado do(a) Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, E O DAS CUSTAS ATRAVÉS DA GUIA EXPEDIDA PELO GERADOR DE CUSTAS DO TJ-MA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Ressalto que, quando do cálculos do valor dos honorários, os contratuais devem incidir tão somente sobre o valor da condenação (dano moral e material). Cumpra-se. Após, conclusos. Brejo (MA), 25 de abril de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo-MA Brejo-MA, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Determino, via Sisbajud, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitado ao valor atualizado da execução. Determino ainda que a secretaria judicial apure as custas finais solicitadas pelo executado em ID 147909416. Realizado o bloqueio do numerário,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0800617-68.2022.8.10.0076 Classe/Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DO CARMO GARRETO MENEZES Advogado do(a) intime-se a parte executada, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC). Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sem retorno dos autos conclusos. Não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará, mediante recolhimento das custas para expedição do ato, via sistema BRBJUS. Frise-se o alvará será expedido apenas após o julgamento da presente execução. Em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios. Expeça-se mandado de arrecadação, penhora e avaliação. Feita a arrecadação, penhora e avaliação, intime-se o executado da sua realização a fim de que, desejando, apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze). Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. Brejo/MA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Brejo/MA
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO CARMO GARRETO MENEZES Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.416,03, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Sexta-feira, 17 de Abril de 2026. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483
Intimação - Processo nº 0800617-68.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2026, 10:41
Mero expediente
08/04/2026, 17:44
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO CARMO GARRETO MENEZES Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº. 0800617-68.2022.8.10.0076 DESPACHO Evolua-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS.
Intimação - Processo nº 0800617-68.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogado do(a) Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, E O DAS CUSTAS ATRAVÉS DA GUIA EXPEDIDA PELO GERADOR DE CUSTAS DO TJ-MA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Ressalto que, quando do cálculos do valor dos honorários, os contratuais devem incidir tão somente sobre o valor da condenação (dano moral e material). Cumpra-se. Após, conclusos. Brejo (MA), 25 de abril de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo-MA Brejo-MA, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
29/04/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
28/04/2025, 08:21
Mero expediente
25/04/2025, 14:24
Documento (Certidão)
26/02/2025, 23:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:16
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:39
Publicação
06/09/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DO CARMO GARRETO MENEZES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800617-68.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
05/09/2024, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
04/09/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, o agravante, alega que a decisão guerreada merece reforma, pois, O banco Demandado NÃO APRESENTOU O CONTRATO e tenta eximir- se da sua responsabilidade quanto a irregularidade contratual apontada pela autora, diante disso, imputa a esta a responsabilidade da realização do empréstimo objeto da presente lide. Logo, não foi apresentada a prova primeira da realização do negócio jurídico, qual seja o próprio instrumento documental (contrato), expressão física da vontade das partes. Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 23777840, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, manifesto-me a respeito da alegação de prescrição formulada pela parte apelante e de plano a rejeito, uma vez que a sentença recorrida foi correta em sua análise, não devendo ser modificada, pois as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação estão fulminadas pela prescrição. Não se pode confundir o prazo prescricional para a propositura da ação (05 anos a contar do último desconto feito pela instituição financeira) – nos termos do art. 27 do CDC – com a prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos desse ajuizamento, e assim, se o ilícito, oriundo de uma obrigação de trato sucessivo, como é o caso desse empréstimo consignado, perdura há quase 08 (oito) anos, entendo que a parte interessada possui prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do último desconto, para propor a respectiva ação (o que foi feito), mas não poderá cobrar as parcelas que antecedem os 05 (cinco) anos desse ajuizamento, posto que fulminadas pela prescrição. A teor do exposto, veja-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. (...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações, na hipótese de inadimplemento. Estando diante de um contrato de prestação continuada, no qual há autonomia entre as parcelas cobradas e, por conseguinte, prestações autônomas a cada período, o credor somente poderá cobrar as parcelas que venceram dentro do quinquídio que antecede ao ajuizamento da demanda (TJ-MG - AI: 10000220803647001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)”. “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSS. RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS A MAIS DE 5 ANOS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05061037820124058500, Relator: EDMILSON DA SILVA PIMENTA, Data de Julgamento: 08/11/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 08/11/2013 PP-)”. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 0123293781611, no valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 235,51 (duzentos e trinta e cinco e cinquenta e um centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido parte apelante. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao termo inicial de correção monetária dos danos materiais. É que a parte apelada, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à consumidora, que se viu privada de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para reparação, fixado na sentença. Por fim, no que diz respeito ao termo inicial para a correção monetária dos danos materiais, pontuo que sua incidência deve partir da data do efetivo prejuízo, conforme entendimento cristalizado na Súmula 43 do STJ. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença, determinar que a correção monetária dos danos materiais tenha início na data do efetivo prejuízo, mantendo-a em seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator.” Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 16/07/2024 às 15:00 horas e finalizada em 23/07/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO GARRETO MENEZES ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA. 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800617-68.2022.8.10.0076 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº. 30967764. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO CARMO GARRETO MENEZES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº. 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais); Valor das parcelas: R$ 235,51 (duzentos e trinta e cinco e cinquenta e um centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 26 (vinte e seis). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para reparação, fixado na sentença. 5. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Carmo Garreto Menezes, em 22.04.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 30.03.2022 (Id. 21754149), pelo Juiz de Direito da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 26.01.2022 em face do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: "Ante o exposto, 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 22 de Janeiro de 2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 0123293781611). 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação". Em suas razões recursais contidas no Id. 21754152, aduz a parte apelante que, “considerando o prazo de 5 anos a contar da data do último desconto, a prescrição do direito ocorreria apenas em DEZEMBRO de 2022 e, esta ação, por sua vez, foi ajuizada ainda em 26/01/2022, antes do decurso do prazo”, não havendo “que se falar em prescrição, pois que tal pleito se deu dentro do prazo estabelecido por lei e, consequentemente não há o que se falar em carência da ação por perda do objeto”. Aduz, mais, que, “apesar do juízo ‘a quo’ ter julgado procedente a presente demanda, a aplicação da correção monetária está em desconformidade com a Súmula 43 do STJ”, bem como, “quanto a aplicabilidade dos juros moratórios, estes devem incidir a partir do evento danoso, inteligência da Súmula 54 do STJ”. Alega, também, que “o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia que considere não somente à extensão da lesão sofrida pelo Recorrente, mas também a recorrência da prática ilícita levada a cargo pela instituição financeira ora Recorrida e capacidade econômica da referida enquanto empresa econômica de grande porte”. Com esses argumentos requer: 1) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; 1) O reconhecimento da prescrição quinquenal, pois
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800617-68.2022.8.10.0076 –BREJO/MA
trata-se de prestações de trato sucessivo, e que estas se renovam mês a mês através dos descontos nos proventos da autora, desta forma não há que se falar em prescrição da pretensão, pois a contagem deve iniciar-se a partir da última parcela e não a partir da primeira. 2) O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; 3) A reforma da decisão “a quo” para que o Dano Material seja corrigido monetariamente sob a previsão contida na súmula 54 do STJ, ou seja, que a contagem do seu termo inicial se dê a partir da data do efetivo prejuízo;4) A fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material, nos termos da Súmula 54 do STJ; 5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 6) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id.21754155 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23751669). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, manifesto-me a respeito da alegação de prescrição formulada pela parte apelante e de plano a rejeito, uma vez que a sentença recorrida foi correta em sua análise, não devendo ser modificada, pois as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação estão fulminadas pela prescrição. Não se pode confundir o prazo prescricional para a propositura da ação (05 anos a contar do último desconto feito pela instituição financeira) – nos termos do art. 27 do CDC – com a prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos desse ajuizamento, e assim, se o ilícito, oriundo de uma obrigação de trato sucessivo, como é o caso desse empréstimo consignado, perdura há quase 08 (oito) anos, entendo que a parte interessada possui prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do último desconto, para propor a respectiva ação (o que foi feito), mas não poderá cobrar as parcelas que antecedem os 05 (cinco) anos desse ajuizamento, posto que fulminadas pela prescrição. A teor do exposto, veja-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. (...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações, na hipótese de inadimplemento. Estando diante de um contrato de prestação continuada, no qual há autonomia entre as parcelas cobradas e, por conseguinte, prestações autônomas a cada período, o credor somente poderá cobrar as parcelas que venceram dentro do quinquídio que antecede ao ajuizamento da demanda (TJ-MG - AI: 10000220803647001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)”. “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSS. RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS A MAIS DE 5 ANOS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05061037820124058500, Relator: EDMILSON DA SILVA PIMENTA, Data de Julgamento: 08/11/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 08/11/2013 PP-)”. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 0123293781611, no valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 235,51 (duzentos e trinta e cinco e cinquenta e um centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido parte apelante. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao termo inicial de correção monetária dos danos materiais. É que a parte apelada, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à consumidora, que se viu privada de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para reparação, fixado na sentença. Por fim, no que diz respeito ao termo inicial para a correção monetária dos danos materiais, pontuo que sua incidência deve partir da data do efetivo prejuízo, conforme entendimento cristalizado na Súmula 43 do STJ. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença, determinar que a correção monetária dos danos materiais tenha início na data do efetivo prejuízo, mantendo-a em seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800617-68.2022.8.10.0076 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
05/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2022, 11:52
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:17
Publicação
22/09/2022, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DO CARMO GARRETO MENEZES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800617-68.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:37
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:13
Petição (Apelação)
22/04/2022, 15:28
Publicação
04/04/2022, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO CARMO GARRETO MENEZES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Quinta-feira, 31 de Março de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800617-68.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)