Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000078-76.2003.8.10.0117.
Autor: JESSE LOPES PINHO e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A
Requerido: FRANCISCO CHAVES PINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Ação: INVENTÁRIO (39) Vistos em correição.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Francisco Chaves Pinho, em curso pelo rito ordinário, figurando como inventariante o Sr. Jessé Lopes Pinho. Os autos vieram conclusos em razão da certidão de ID 182165212, na qual a Secretaria certificou a ausência de resposta ao Ofício nº 37/2025 (ID 145063160), expedido à Serventia Extrajudicial de Santa Quitéria/MA, e atestou que a parte inventariante manifestou-se tempestivamente quanto à deliberação anterior. Pela petição de ID 181945369, o inventariante: (i) concordou expressamente com a exclusão do imóvel situado no Povoado Enxu/Inchu, com área aproximada de 8 (oito) hectares, requerendo a expedição de alvará de liberação; (ii) quanto aos imóveis indicados como alienados à Sra. Núbia Alafayete Almeida Lopes, sustentou que o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis competiria à adquirente, requerendo a intimação desta para tanto, e aduziu a existência de anterior decisão de exclusão proferida em audiência, que afirma não ter localizado nos autos; e (iii) quanto às informações prestadas pelo Banco do Brasil (ID 157534934), afirmou que a ação executiva não alcança os bens alienados em vida pelo de cujus. É o relatório, no essencial. Decido em impulso. Embora a manifestação de ID 181945369 tenha sido apresentada após o prazo assinalado na decisão de ID 179284778, foi ela juntada antes da respectiva deliberação judicial, razão pela qual a recebo, em homenagem à primazia da resolução de mérito e à instrumentalidade das formas (CPC, arts. 4º e 6º), na mesma linha já adotada na decisão de ID 179284778 quanto à regularização da representação processual do Espólio de Francisco Crispim da Silva. A resposta à requisição constitui pressuposto fático para a apuração da composição do acervo e para a deliberação sobre os pedidos de exclusão de bens, porquanto a transmissão da propriedade imóvel opera-se pelo registro (CC, art. 1.245), não a transferindo, por si só, a procuração em causa própria invocada (CC, art. 685). Certificada a ausência de resposta (ID 182165212) e não constando dos autos certidão da efetiva reiteração com o prazo derradeiro determinado no item 6 da decisão de ID 179284778 (que remete ao item 5 do despacho de ID 169358190), determino o seu cumprimento: reitere a Secretaria o Ofício nº 37/2025 à Serventia Extrajudicial de Santa Quitéria/MA, com remessa das peças necessárias e concessão de prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de apuração de crime de desobediência e comunicação à Corregedoria do Foro Extrajudicial. O inventariante invoca decisão anterior de exclusão dos imóveis alienados à Sra. Núbia Alafayete Almeida Lopes, proferida em audiência, que não localizou nos autos. Não se presume a existência de ato decisório não constante dos autos. Assim, determino que a Secretaria certifique, após verificação no acervo digitalizado e no histórico de movimentação do PJe, a existência (ou não) de decisão de exclusão dos referidos bens, bem como a eventual tramitação de autos conexos de embargos de terceiro relacionados à mencionada adquirente; localizada a decisão em autos conexos, providencie-se cópia para juntada a estes autos. O recolhimento do ITBI, tributo de competência municipal, constitui ônus do adquirente perante o Município competente, não competindo a este juízo do inventário compelir terceiro ao seu pagamento.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. O recebimento da manifestação de ID 181945369. 2. A reiteração, pela Secretaria, do Ofício nº 37/2025 à Serventia Extrajudicial de Santa Quitéria/MA, com remessa das peças necessárias e prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de apuração de crime de desobediência e comunicação à Corregedoria do Foro Extrajudicial. 3. Determino à Secretaria Judicial que proceda às anotações necessárias no PJe, fazendo constar Maria Raimunda Cavalcante da Silva como representante do Espólio de Francisco Crispim da Silva para todos os atos processuais, com registro do advogado Dr. Leonardo da Vicci Costa Monteiro (OAB/MA 19.822) como patrono constituído, de tudo certificando-se nos autos. 4. A certidão da Secretaria quanto à existência (ou não) da decisão de exclusão do imóvel e à eventual tramitação de embargos de terceiro conexos, com juntada de cópia, se localizada. 5. Intima-se a Sra. Núbia Alafayete Almeida Lopes, no endereço constante dos instrumentos de IDs 147252544 e 148225789, na qualidade de adquirente dos imóveis de Matrículas 1.199, 1.740, 2.042 e 882, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos comprovante de recolhimento do ITBI incidente sobre as respectivas transmissões onerosas realizadas em vida pelo autor da herança, sob pena de manutenção dos bens no acervo hereditário sujeito ao ITCD, nos termos da manifestação da Fazenda Pública Estadual. 6. O Banco do Brasil, em sua resposta de ID 157534934, informou a existência de ação executiva de título extrajudicial ajuizada em face do CPF de Francisco Chaves Pinho (CPF 125.153.023-00). Neste contexto, o inventariante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: (a) certidões ou extratos que comprovem o estado atual da execução mencionada pelo Banco do Brasil, indicando se há penhora sobre bens do espólio ou se a dívida foi extinta; e (b) manifestação expressa sobre a intenção de habilitar ou contestar o passivo apontado, com apresentação de plano de pagamento ou de impugnação fundamentada, conforme o caso, a fim de que se possa apurar o ativo líquido disponível para partilha. 7. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação ou resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão sobre os pedidos de exclusão de bens, expedição de alvarás e prosseguimento do inventário. 8. Nos termos das recomendações exaradas nos Diagnósticos da Correição Geral Ordinária 2025 (DIAGCORR-GDJC 42712025 e 43742025), verifica-se que a autuação do feito apresenta irregularidade consistente na ausência do valor da causa. Dessa forma, determino que a secretaria proceda à regularização da autuação, incluindo o valor da causa no sistema PJe, observando os parâmetros do art. 292 do CPC e o valor dos bens a inventariar conforme apurado no auto de avaliação de fls. 398/399 (ID 81033728), atualizados monetariamente (SELIC). Cumpridas as providências acima determinadas, certifique a Secretaria, de forma expressa e individualizada: (i) o cumprimento das anotações relativas à representação do Espólio de Francisco Crispim da Silva; (ii) o resultado da intimação da Sra. Núbia Alafayete quanto ao ITBI, com juntada do comprovante ou certificação do silêncio; (iii) a manifestação do inventariante quanto ao passivo do Banco do Brasil; (iv) a resposta da Serventia Extrajudicial ao Ofício nº 37/2025 reiterado, ou a ausência de resposta no prazo fixado; e (v) a regularização da autuação. Decorridos os prazos fixados, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos de exclusão de bens, expedição de alvará, composição do acervo hereditário e demais providências necessárias ao encerramento do inventário, observando-se, a partir de então, as etapas finais previstas nos arts. 610 a 658 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data do sistema. GABRIELA SOARES DANTAS LOPES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA