Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISMAEL QUINTO DA SILVA ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22.283) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 500,00 (quinhentos reais); Valor das parcelas: R$ 127,18 (cento e vinte e sete reais e dezoito centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 06 (seis). 2. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo questionado foi realizado em caixa eletrônico, através de crédito direto ao consumidor, mediante a utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar indenização. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ISMAEL QUINTO DA SILVA, no dia 26.07.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 02.07.2023 (Id. 29600666), pelo Juiz de Direito da Comarca de Morros/MA, Dr. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada em 14.10.2022, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." Em suas razões recursais contidas no Id. 29600669, aduz em síntese a parte apelante que "a sentença de base merece ser reformada, é que com a devida vênia ao juízo de solo, este não acertou como de costume, ao julgar improcedente a ação, dando força probante ao negócio jurídico, com base na juntada de um contrato diverso da lide, sendo insuficiente a motivação dada para improcedência da ação ante a regularização da relação jurídica, veja. No caso em tela, o demandado juntou a cópia do contrato firmado (ID82657606) pela parte autora, que apôs sua impressão digital com assinatura a rogo, além do documento pessoal da parte requerente que foi apresentado no momento da avença (ID 78782371). Cores nossa Em que pese Vossa Excelência dar valor probante a cópia contratual juntada, nada falou do contrato discutido na lide, que se trata de autoatendimento (BDN). Ocorre que o decisum foi proferido com erro no julgamento, em razão do réu ter juntado contrato adverso (id. 82657606, pág. 01) com numeração 397272109 e valor R$ 5.337,10 distintos do objeto trazido na inicial (id. 78344918), de numeração 0123447442796 e valor R$ R$ 500,00, a qual por força da tese 01 do IRDR 53.983/2016, não conseguiu comprovar a manifestação de vontade com o conhecimento do negócio e assim não se desincumbiu de seu ônus processual dos fatos impeditivo e modificativo (CPC, art. 373, II) por não ter impugnado com prova específica sobre a existência da relação jurídica com autora (CPC, art. 341), veja." Aduz mais, que "Em que pese a omissão do juízo de solo do contrato firmado via BDN, à ré não trouxe prova documental do número do terminal do caixa, já que toda transação bancaria em terminais tem numeração de controle, com data, hora e a operação efetuada muito menos juntou microfilmagem, já que toda transação principalmente nos guichês dos caixas é monitorada por câmeras de segurança. (...) Por conseguinte, a manifestação de vontade do apelante/analfabeta, somente poderia ser válida em contrato escrito, se estivesse com a digital do autor + terceiro a rogo + 02 (duas) testemunhas nos termos do (CC, art. 595) o que não se verificou na cédula bancaria (id. 82657606, pág. 05), já que existe uma digital, e subscrição apenas de um terceiro a rogo (Claudiete Santos da Silva), sem as duas testemunhas, o contrato é nulo, veja. (...) Assim, torna nulo de pleno direito a cópia juntada pelo réu, pois o negócio jurídico só se aperfeiçoaria como válido (CC, art. 104 III), caso estivesse sido assinado a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas e não somente por 01 testemunha, contrariando a formalidade legal, a cópia contratual, não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V). Na remota hipótese de valorar o contrato, que seja motivado da existência do terceiro a rogo e seu nome e de cada uma das 02 testemunhas e seu nome. Invocávamos ainda a uniformização da jurisprudência no âmbito dessa corte, no sentido de manter estável e coerente nos termos do (CPC, art. 926 ‘caput’), quanto as jurisprudências apresentadas dessa Corte. E quanto ao print como comprovante de transferência juntado, além de ser inválido por fazer referência ao contrato adverso coligido pelo réu, sendo nulo o negócio jurídico, não é suscetível de confirmação (CC, art. 169), do contrato." Alega também, que "No tocante ao indébito o réu alegou na forma simples, ante a exigência comprovação da má fé, contudo a Corte Especial do STJ (EAResp nº 676608/RS Rel. Min. Og Fernandes, Dje 30/03/2021), pacificou a interpretação quanto ao cabimento da repetição do indébito da quantia descontada indevidamente, nos termos (CDC, art. 42 §único), afastou a exigência de provar o dolo ou má fé da (2ª seção) e seguiu entendimento da 1ª seção, exigindo apenas o engano justificável (culpa), cujo ônus é dos fornecedores. (...) Douto Relator (a), com relação ao dano moral resta cristalino, ante a incontroversa da nulidade da relação entre as partes, e que o réu por esse motivo descontou direto no benefício do autor, verba de caráter alimentar, deve responder por sua conduta ilícita, já que violou regramento constitucional (CF/88 art. 5 X) na esfera da personalidade do autor, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra (CC, art. 927) e (CDC, art. 6 VI), conforme entende esse Tribunal de Justiça." Com esses argumentos, requer "O apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentor da justiça gratuita deferida na base, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Bradesco SA, para contrarrazoar e após ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reformar a sentença, julgando procedente a ação, nos seguintes termos: a). Declarar nulo o negócio jurídico de pleno direito, por ausência de contrato com aplicação da tese 01 do IRDR 53.983/2016 e falta de impugnação específica do réu (CPC, art. 341). b). Ou para declarar a nulidade de pleno direito da cópia da cédula bancaria ora discutida, já que ausente subscrição de 02 (duas) testemunhas, portanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V), ou caso valore o contrato que motive o nome do terceiro a rogo e de cada uma das 02 testemunhas, ou pela uniformização da jurisprudência, até porque, sendo o negócio jurídico nulo, é insuscetível de confirmação(CC, art. 169) do contrato por comprovante de transferência. 3). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito das parcelas no valor R$ 127,18, cada uma em dobro, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso (sumula 43 e 54 do STJ) a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 4). A condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ). 5). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11)." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 29600674, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 31369295). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo pessoal, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo pessoal alusivo ao contrato nº 012344-7442796, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 127,18 (cento e vinte e sete reais e dezoito centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, pois, juntou aos autos os documentos contidos no Id. 29600661 - fls. 33, que dizem respeito a efetiva contratação do empréstimo realizado no dia 04.11.2021 em terminal de autoatendimento, e para a realização de saque e empréstimo em seu nome, a parte apelante necessitaria estar de posse não apenas do cartão, mas também da sua senha pessoal e uso de biometria, o que poderia ser feito somente a presença da mesma, restando comprovado que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 06 (seis), quando propôs a ação em 14.10.2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte apelante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado celebrado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801658-63.2022.8.10.0143 – MORROS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"