Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCILENE DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, no qual se manteve decisão monocrática que negou provimento ao recurso da parte recorrente, reconhecendo a legalidade dos descontos realizados sob a rubrica "MORA CRED PESS" em razão de inadimplemento contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida contém: (i) omissão quanto à majoração da indenização por danos morais; (ii) omissão quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) contradição ou obscuridade quanto à fundamentação adotada; (iv) ausência de manifestação sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam efetivamente omissão, obscuridade ou contradição, limitando-se à rediscussão do mérito, em desacordo com os requisitos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada enfrentou de forma expressa todas as alegações, inclusive a validade dos descontos realizados e a inexistência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 5. Não há omissão quanto à majoração da indenização por danos morais nem quanto à aplicação do art. 42, p.u., do CDC, pois tais temas foram devidamente enfrentados no acórdão embargado. 6. O prequestionamento dos dispositivos legais foi atendido, uma vez que houve fundamentação clara e coerente nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 7. O recurso, portanto, revela mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, o que não enseja acolhimento dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se presta a embargos de declaração a mera insatisfação com o resultado do julgamento. 2. Não configuram omissão, obscuridade ou contradição as alegações já enfrentadas de forma clara e fundamentada no acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493/RJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª Turma, DJe 19/08/2013; STJ, AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 04/03/2024; STJ, AgInt no REsp 1775339/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/05/2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO N.º 0802125-71.2022.8.10.0101 - MONÇÃO/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e o Tyrone José Silva. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/11/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/11/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A03 RELATÓRIO FRANCILENE DOS SANTOS VIEIRA, em 16.04.2025, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 11.04.2025 (Id. 44395209) nos autos do agravo interno nº 0802125-71.2022.8.10.0101, por meio do qual esta Segunda Câmara Cível, sob minha Relatoria, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida." Em suas razões recursais contidas no Id. 44519226, aduz em síntese, a parte embargante, que "Em suas razões recursais, bem como fez inicialmente, a parte Embargante apresentou impugnação quanto ao dano que o ato ilícito do banco ocasionou com cobrança indevida, de forma que a esta foi obrigada a arcar com valores indevidos - levando-a ao seu endividamento e ao comprometimento de seu sustento e de sua digna sobrevivência. No tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo). Deste modo, para que atenda à sua dúplice finalidade, o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sob censura. Concernente ao prejuízo moral, conforme disposto no art. 186 c/c art. 927, ambos do CC, aquele que causar dano a outrem, mesmo culposamente, está obrigado a repará-lo, ou seja, tais pessoas respondem objetivamente pelos prejuízos que seus empregados ou prepostos, agindo nesta condição, causem a terceiros. É regra dos artigos supracitados, verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A hipótese caracteriza o dano moral configurado “in re ipsa”, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos. A prática de realizar descontos de maneira indevida configura um dano moral, evidenciando a conduta negligente da instituição financeira ao realizar um negócio jurídico sem considerar a manifestação de vontade legítima de uma pessoa idosa. Tal atitude impacta diretamente a qualidade de vida do indivíduo, impondo-lhe descontos injustos e indevidos que comprometam seu bem-estar financeiro e emocional. Assim sendo, a Instituição Financeira causou danos a parte autora e devendo ser condenada ao pagamento de dano morais e que o valor da indenização deve atingir somas significativas, de forma que não represente estímulo para que o ofensor continue lesando os cidadãos, e que seja capaz de demonstrar o tamanho da reprovação do Judiciário em relação à conduta ilegal e imoral perpetrada pela Instituição Financeira.
Diante do exposto, é necessário que seja suprida tal omissão." Aduz mais que "Em que pese tenha Vossas Excelências analisaram de forma equivocada os autos, pois mantém a restituição de forma simples quando houve cobrança indevida e injustificada, ensejando a repetição em dobro. Desse modo torna-se evidente a omissão do acórdão ao manter a restituição de forma simples, conforme demonstrado acima. V- DO EFEITO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO Os presentes Embargos de Declaração, não servem apenas para sanar as omissões e contradições contidas no Acórdão, mas também findam o Pré-Questionamento dos dispositivos legais que acabam por serem violados caso não seja sanada a omissão do Acórdão. Vejamos: art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Cumpre reforçar que, conforme demonstrado, o Acórdão destoa totalmente do que consta no processo, vez que deixou de enfrentar as razões contidas na Apelação, bem como possui fundamentação que contraditória. Desta forma, em sendo mantido o Acórdão, estaria se confirmando a violação ao art. 489, § 1º, inciso IV." Com esses argumentos, requer "Que os presentes embargos de declaração, face sua admissibilidade, sejam recebidos; B) Que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de suprir as Omissões apontadas. Termos em que, Pede e Espera Deferimento." A parte embargada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 46420481, pugnando, em síntese, pela manutenção do acórdão embargado. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pelo embargante, daí porque, o conheço. No caso, verifico que os argumentos expostos pelos embargantes, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assistem razão os embargantes, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretendem é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento do agravo interno já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando, de logo, que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, possuindo a mera pretensão de rediscutir as matérias já apreciadas, o que não é possível neste momento, pois, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois "(...) a decisão merece ser reformada no que tange a condenação ao dano morais, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos.", o que não merece guarida, pois a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 37968611, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, débitos sob a rubrica “MORA CRED PESS” que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não o apelado ser condenado a pagar a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação de Empréstimo Pessoal cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, como se infere do extrato contido no Id. 35883145, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente do mesmo, descritos por "Mora Cred Pess", razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. Enfrentando situação similar à presente, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS JUNTO AO BANCO RÉU, COM PREVISÃO DE DÉBITO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. DESCONTO DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL", CUJA COBRANÇA O DEMANDANTE REPUTA INDEVIDA, EIS QUE NÃO AUTORIZADA PELO MESMO E EM MONTANTE EXORBITANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE OS ENCARGOS POR ATRASO NO PAGAMENTO, BEM COMO A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NO TOCANTE AOS DESCONTOS DOS MESMOS EM CONTA CORRENTE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE SALDO A PARTIR DA TERCEIRA PARCELA, INCINDIDO O CONSUMIDOR EM MORA A PARTIR DE ENTÃO.INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00545167720158190021 RIO DEJANEIRO DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL, Relator: JDS MARIA DA GLORIAOLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 22/11/2017, VIGÉSIMATERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 28/11/2017) (grifei) Desse modo, concluo que a apelante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CRED PESS". Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece qualquer guarida, uma vez que é incabível a condenação por danos morais, já que os descontos foram devidos, contudo, sendo o recurso exclusivo da consumidora, e em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus", deve ser mantida a decisão de 1º grau como proferida. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR." Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator" Desse modo, constato que a decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, especialmente ao reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo pessoal firmado entre as partes, a legitimidade dos descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS” e a inexistência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Assim, não se evidencia qualquer contradição, obscuridade ou omissão a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. No que se refere à alegação da embargante de que teria havido omissão quanto à majoração da indenização por danos morais, igualmente não lhe assiste razão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a matéria, consignando que não há falar em dano moral indenizável quando os descontos decorrem de contratação válida e de inadimplemento do consumidor, circunstância que afasta qualquer conduta ilícita da instituição financeira. Restou, portanto, devidamente demonstrado que a decisão examinou as provas produzidas, concluindo, com base na jurisprudência dominante, pela improcedência do pedido de majoração indenizatória. Também não procede a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão foi categórico ao reconhecer que não houve cobrança indevida ou pagamento em excesso a justificar a restituição em dobro, uma vez que o banco comprovou a regularidade das operações e a ocorrência de estornos em razão da insuficiência de saldo, afastando, por conseguinte, qualquer hipótese de erro não justificável. A pretensão da embargante, portanto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem amparo em qualquer vício de julgamento. Por fim, quanto ao pedido de pré-questionamento de dispositivos legais e constitucionais, verifica-se que a decisão enfrentou, de maneira suficiente e coerente, todos os pontos necessários à solução da controvérsia, atendendo ao disposto no art. 489, §1º, do CPC. Assim, não há omissão a ser suprida, tampouco violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC e, como dito, tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto, que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/11/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/11/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A03