Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 30/01/2023 23:59.19/04/2023, 13:48
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO em 30/01/2023 23:59.19/04/2023, 13:48
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 30/01/2023 23:59.19/04/2023, 13:48
Decorrido prazo de CAMILA MELO RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.19/04/2023, 13:48
Arquivado Definitivamente27/03/2023, 10:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.26/01/2023, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202326/01/2023, 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/01/2023, 09:29
Proferido despacho de mero expediente19/12/2022, 11:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 15/09/2022 23:59.04/11/2022, 23:16
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO em 15/09/2022 23:59.30/10/2022, 18:42
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO em 15/09/2022 23:59.30/10/2022, 18:42
Decorrido prazo de CAMILA MELO RIBEIRO em 15/09/2022 23:59.30/10/2022, 18:41
Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 15/09/2022 23:59.30/10/2022, 18:41
Decorrido prazo de CAMILA MELO RIBEIRO em 15/09/2022 23:59.30/10/2022, 18:41
Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 15/09/2022 23:59.30/10/2022, 18:41
Conclusos para despacho14/10/2022, 10:21
Juntada de petição22/09/2022, 10:00
Publicado Intimação em 23/08/2022.24/08/2022, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202224/08/2022, 00:38
Publicado Intimação em 23/08/2022.24/08/2022, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202224/08/2022, 00:38
Publicado Intimação em 23/08/2022.24/08/2022, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202224/08/2022, 00:38
Publicado Intimação em 23/08/2022.24/08/2022, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202224/08/2022, 00:38
Publicado Intimação em 23/08/2022.24/08/2022, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202224/08/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858928-93.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A
EXECUTADO: ESPOLIO DE CATARINO MENDES CAMARA, GILSELENE BASTOS GUIMARÃES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DANIELA BUSA - MA11619 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CAMILA MELO RIBEIRO - MA9744-A, MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A, DANIELA BUSA - MA11619 DESPACHO Em petição de ID. 34906227, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO informou que o autor desta demanda faleceu e requerendo sua habilitação no processo. Posteriormente, comprovou o falecimento e sua condição de herdeira (ID. 62092107). Observando o teor do artigo 690 do CPC, a parte contrária se manifestou ao ID. 36548244 e se insurgiu contra o pedido, argumentando que o mesmo foi feito tardiamente e sem as provas devidas. Contudo, observo que a falta de documentos constituiu um vício sanável, tanto que a parte os juntou ao caderno processual eletrônico posteriormente, não havendo prejuízo. No que diz respeito a suposta intempestividade da petição, verifico que o artigo 687 do CPC, dispositivo legal que regulamenta o instituto, não prevê prazo para a habilitação. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. O óbito do titular originário do crédito exequendo acarreta a suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da demanda, e tal circunstância afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, pois inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores. A prescrição da pretensão executiva não pode fluir em relação aos sucessores do autor da ação antes que sejam pessoalmente intimados para requerê-la ou que tomem a iniciativa de fazê-lo. No caso em apreço, inexistem elementos nos autos que comprovem que os herdeiros do segurado falecido tenham sido intimados, motivo pelo qual as datas apontadas pela agravante não podem ser tomadas como termo para o início da contagem da prescrição. (TRF-4 - AG: 50140895620214040000 5014089-56.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2021, TERCEIRA TURMA) Assim, com fundamento no artigo 691 do CPC, considerando a manifesta improcedência dos argumentos que constam na impugnação e a desnecessidade de dilação probatória, determino a habilitação de ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO, passando, assim, a figurar no polo ativo da demanda. Preclusa a decisão de habilitação o processo retomará seu curso, conforme Art. 313,§2º c/c Art. 692 do CPC. Proceda-se a Secretaria com as providências necessárias. Cumpra – se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858928-93.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A
EXECUTADO: ESPOLIO DE CATARINO MENDES CAMARA, GILSELENE BASTOS GUIMARÃES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DANIELA BUSA - MA11619 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CAMILA MELO RIBEIRO - MA9744-A, MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A, DANIELA BUSA - MA11619 DESPACHO Em petição de ID. 34906227, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO informou que o autor desta demanda faleceu e requerendo sua habilitação no processo. Posteriormente, comprovou o falecimento e sua condição de herdeira (ID. 62092107). Observando o teor do artigo 690 do CPC, a parte contrária se manifestou ao ID. 36548244 e se insurgiu contra o pedido, argumentando que o mesmo foi feito tardiamente e sem as provas devidas. Contudo, observo que a falta de documentos constituiu um vício sanável, tanto que a parte os juntou ao caderno processual eletrônico posteriormente, não havendo prejuízo. No que diz respeito a suposta intempestividade da petição, verifico que o artigo 687 do CPC, dispositivo legal que regulamenta o instituto, não prevê prazo para a habilitação. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. O óbito do titular originário do crédito exequendo acarreta a suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da demanda, e tal circunstância afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, pois inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores. A prescrição da pretensão executiva não pode fluir em relação aos sucessores do autor da ação antes que sejam pessoalmente intimados para requerê-la ou que tomem a iniciativa de fazê-lo. No caso em apreço, inexistem elementos nos autos que comprovem que os herdeiros do segurado falecido tenham sido intimados, motivo pelo qual as datas apontadas pela agravante não podem ser tomadas como termo para o início da contagem da prescrição. (TRF-4 - AG: 50140895620214040000 5014089-56.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2021, TERCEIRA TURMA) Assim, com fundamento no artigo 691 do CPC, considerando a manifesta improcedência dos argumentos que constam na impugnação e a desnecessidade de dilação probatória, determino a habilitação de ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO, passando, assim, a figurar no polo ativo da demanda. Preclusa a decisão de habilitação o processo retomará seu curso, conforme Art. 313,§2º c/c Art. 692 do CPC. Proceda-se a Secretaria com as providências necessárias. Cumpra – se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858928-93.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A
EXECUTADO: ESPOLIO DE CATARINO MENDES CAMARA, GILSELENE BASTOS GUIMARÃES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DANIELA BUSA - MA11619 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CAMILA MELO RIBEIRO - MA9744-A, MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A, DANIELA BUSA - MA11619 DESPACHO Em petição de ID. 34906227, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO informou que o autor desta demanda faleceu e requerendo sua habilitação no processo. Posteriormente, comprovou o falecimento e sua condição de herdeira (ID. 62092107). Observando o teor do artigo 690 do CPC, a parte contrária se manifestou ao ID. 36548244 e se insurgiu contra o pedido, argumentando que o mesmo foi feito tardiamente e sem as provas devidas. Contudo, observo que a falta de documentos constituiu um vício sanável, tanto que a parte os juntou ao caderno processual eletrônico posteriormente, não havendo prejuízo. No que diz respeito a suposta intempestividade da petição, verifico que o artigo 687 do CPC, dispositivo legal que regulamenta o instituto, não prevê prazo para a habilitação. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. O óbito do titular originário do crédito exequendo acarreta a suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da demanda, e tal circunstância afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, pois inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores. A prescrição da pretensão executiva não pode fluir em relação aos sucessores do autor da ação antes que sejam pessoalmente intimados para requerê-la ou que tomem a iniciativa de fazê-lo. No caso em apreço, inexistem elementos nos autos que comprovem que os herdeiros do segurado falecido tenham sido intimados, motivo pelo qual as datas apontadas pela agravante não podem ser tomadas como termo para o início da contagem da prescrição. (TRF-4 - AG: 50140895620214040000 5014089-56.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2021, TERCEIRA TURMA) Assim, com fundamento no artigo 691 do CPC, considerando a manifesta improcedência dos argumentos que constam na impugnação e a desnecessidade de dilação probatória, determino a habilitação de ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO, passando, assim, a figurar no polo ativo da demanda. Preclusa a decisão de habilitação o processo retomará seu curso, conforme Art. 313,§2º c/c Art. 692 do CPC. Proceda-se a Secretaria com as providências necessárias. Cumpra – se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858928-93.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A
EXECUTADO: ESPOLIO DE CATARINO MENDES CAMARA, GILSELENE BASTOS GUIMARÃES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DANIELA BUSA - MA11619 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CAMILA MELO RIBEIRO - MA9744-A, MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A, DANIELA BUSA - MA11619 DESPACHO Em petição de ID. 34906227, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO informou que o autor desta demanda faleceu e requerendo sua habilitação no processo. Posteriormente, comprovou o falecimento e sua condição de herdeira (ID. 62092107). Observando o teor do artigo 690 do CPC, a parte contrária se manifestou ao ID. 36548244 e se insurgiu contra o pedido, argumentando que o mesmo foi feito tardiamente e sem as provas devidas. Contudo, observo que a falta de documentos constituiu um vício sanável, tanto que a parte os juntou ao caderno processual eletrônico posteriormente, não havendo prejuízo. No que diz respeito a suposta intempestividade da petição, verifico que o artigo 687 do CPC, dispositivo legal que regulamenta o instituto, não prevê prazo para a habilitação. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. O óbito do titular originário do crédito exequendo acarreta a suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da demanda, e tal circunstância afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, pois inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores. A prescrição da pretensão executiva não pode fluir em relação aos sucessores do autor da ação antes que sejam pessoalmente intimados para requerê-la ou que tomem a iniciativa de fazê-lo. No caso em apreço, inexistem elementos nos autos que comprovem que os herdeiros do segurado falecido tenham sido intimados, motivo pelo qual as datas apontadas pela agravante não podem ser tomadas como termo para o início da contagem da prescrição. (TRF-4 - AG: 50140895620214040000 5014089-56.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2021, TERCEIRA TURMA) Assim, com fundamento no artigo 691 do CPC, considerando a manifesta improcedência dos argumentos que constam na impugnação e a desnecessidade de dilação probatória, determino a habilitação de ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO, passando, assim, a figurar no polo ativo da demanda. Preclusa a decisão de habilitação o processo retomará seu curso, conforme Art. 313,§2º c/c Art. 692 do CPC. Proceda-se a Secretaria com as providências necessárias. Cumpra – se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858928-93.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A
EXECUTADO: ESPOLIO DE CATARINO MENDES CAMARA, GILSELENE BASTOS GUIMARÃES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DANIELA BUSA - MA11619 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CAMILA MELO RIBEIRO - MA9744-A, MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A, DANIELA BUSA - MA11619 DESPACHO Em petição de ID. 34906227, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO informou que o autor desta demanda faleceu e requerendo sua habilitação no processo. Posteriormente, comprovou o falecimento e sua condição de herdeira (ID. 62092107). Observando o teor do artigo 690 do CPC, a parte contrária se manifestou ao ID. 36548244 e se insurgiu contra o pedido, argumentando que o mesmo foi feito tardiamente e sem as provas devidas. Contudo, observo que a falta de documentos constituiu um vício sanável, tanto que a parte os juntou ao caderno processual eletrônico posteriormente, não havendo prejuízo. No que diz respeito a suposta intempestividade da petição, verifico que o artigo 687 do CPC, dispositivo legal que regulamenta o instituto, não prevê prazo para a habilitação. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. O óbito do titular originário do crédito exequendo acarreta a suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da demanda, e tal circunstância afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, pois inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores. A prescrição da pretensão executiva não pode fluir em relação aos sucessores do autor da ação antes que sejam pessoalmente intimados para requerê-la ou que tomem a iniciativa de fazê-lo. No caso em apreço, inexistem elementos nos autos que comprovem que os herdeiros do segurado falecido tenham sido intimados, motivo pelo qual as datas apontadas pela agravante não podem ser tomadas como termo para o início da contagem da prescrição. (TRF-4 - AG: 50140895620214040000 5014089-56.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2021, TERCEIRA TURMA) Assim, com fundamento no artigo 691 do CPC, considerando a manifesta improcedência dos argumentos que constam na impugnação e a desnecessidade de dilação probatória, determino a habilitação de ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO, passando, assim, a figurar no polo ativo da demanda. Preclusa a decisão de habilitação o processo retomará seu curso, conforme Art. 313,§2º c/c Art. 692 do CPC. Proceda-se a Secretaria com as providências necessárias. Cumpra – se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/08/2022, 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/08/2022, 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/08/2022, 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/08/2022, 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/08/2022, 23:47
Juntada de ato ordinatório20/08/2022, 19:16
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO em 03/08/2022 23:59.05/08/2022, 18:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 03/08/2022 23:59.05/08/2022, 18:46
Decorrido prazo de CAMILA MELO RIBEIRO em 03/08/2022 23:59.05/08/2022, 18:46
Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 03/08/2022 23:59.05/08/2022, 18:46
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 03/08/2022 23:59.05/08/2022, 18:40
Publicado Intimação em 26/07/2022.26/07/2022, 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202226/07/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858928-93.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A
EXECUTADO: ESPOLIO DE CATARINO MENDES CAMARA, GILSELENE BASTOS GUIMARÃES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DANIELA BUSA - MA11619 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CAMILA MELO RIBEIRO - MA9744-A, MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A, DANIELA BUSA - MA11619 DESPACHO: HOMOLOGO os cálculos nos termos apresentado pela Contadoria Judicial de ID. 53028070, ante a concordância das partes quanto aos cálculos apresentados. Ademais, tendo em vista que o patrono da autora possui poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 2907256,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido de ID. 59206373. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que realize a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a 4ª Vara Cível, e seus acréscimos legais, para a conta-corrente fornecida pelo patrono do autor, qual seja: a) Banco do Brasil: - Titularidade: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL - CPF n.º 744.597.593-49 - Agência: 020-5 - Conta-corrente: 125115-5 - Valor: R$ 298,34 (duzentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) Para tanto, a Secretaria Judicial deverá acostar ao ofício o documento indicativo do depósito realizado, para a rápida identificação do banco. Após o cumprimento da presente determinação, o Banco do Brasil deverá acostar aos autos comprovante da transferência. Cumprindo-se as determinações acima e nada mais constando requerido, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, o que faço com esteio no art. 526, §3º, e art. 924, II, do Código de Processo Civil. SERVE A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Oficie-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 7 de fevereiro de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível.25/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/07/2022, 15:58
Proferido despacho de mero expediente22/07/2022, 12:19
Conclusos para despacho24/03/2022, 13:26
Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 21/03/2022 23:59.22/03/2022, 10:14
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO em 21/03/2022 23:59.22/03/2022, 09:27
Publicado Intimação em 07/03/2022.08/03/2022, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202208/03/2022, 10:16
Juntada de petição07/03/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0858928-93.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A
EXECUTADO: ESPOLIO DE CATARINO MENDES CAMARA, GILSELENE BASTOS GUIMARÃES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DANIELA BUSA - MA1161
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)04/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/03/2022, 11:21
Proferido despacho de mero expediente25/02/2022, 11:11
Conclusos para julgamento15/10/2020, 12:33
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 13:29
Decorrido prazo de CAMILA MELO RIBEIRO em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 13:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 13:29
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 13:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 13:20
Decorrido prazo de CAMILA MELO RIBEIRO em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 13:20
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 13:19
Decorrido prazo de CAMILA MELO RIBEIRO em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 13:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 13:19
Decorrido prazo de CAMILA MELO RIBEIRO em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 13:15
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 13:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 13:15
Publicado Intimação em 02/10/2020.09/10/2020, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)09/10/2020, 01:20
Juntada de petição07/10/2020, 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/09/2020, 19:11
Proferido despacho de mero expediente29/09/2020, 10:51
Juntada de petição26/08/2020, 17:33
Conclusos para despacho26/08/2020, 15:31
Juntada de Certidão26/08/2020, 14:34
Juntada de petição20/08/2020, 08:55
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 06/08/2020 23:59:59.07/08/2020, 01:55
Juntada de certidão16/07/2020, 17:38
Juntada de aviso de recebimento16/07/2020, 12:23
Juntada de termo30/06/2020, 13:57
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 27/05/2020 23:59:59.06/06/2020, 13:50
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO em 05/06/2020 23:59:59.06/06/2020, 02:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 05/06/2020 23:59:59.06/06/2020, 02:05
Decorrido prazo de CAMILA MELO RIBEIRO em 05/06/2020 23:59:59.06/06/2020, 02:05
Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 05/06/2020 23:59:59.06/06/2020, 02:05
Expedição de Comunicação eletrônica.19/05/2020, 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/05/2020, 08:00
Proferido despacho de mero expediente18/05/2020, 20:12
Juntada de petição04/05/2020, 19:02
Conclusos para despacho21/03/2020, 08:28
Juntada de Certidão21/03/2020, 08:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 10/03/2020 23:59:59.11/03/2020, 03:09
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO em 10/03/2020 23:59:59.11/03/2020, 03:09
Decorrido prazo de CAMILA MELO RIBEIRO em 10/03/2020 23:59:59.11/03/2020, 03:09
Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 10/03/2020 23:59:59.11/03/2020, 01:45
Expedição de Comunicação eletrônica.03/02/2020, 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.03/02/2020, 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.03/02/2020, 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.03/02/2020, 10:54
Proferido despacho de mero expediente03/02/2020, 09:54
Juntada de petição29/01/2020, 23:46
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2020.21/01/2020, 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2020.21/01/2020, 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2020.21/01/2020, 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2020.21/01/2020, 01:53
Conclusos para decisão17/01/2020, 17:55
Juntada de Certidão17/01/2020, 17:55
Juntada de Certidão17/01/2020, 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)17/01/2020, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)17/01/2020, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)17/01/2020, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)17/01/2020, 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/01/2020, 09:18
Outras Decisões14/01/2020, 14:47
Conclusos para decisão16/12/2019, 11:18
Juntada de Certidão16/12/2019, 11:17
Juntada de petição11/12/2019, 16:45
Juntada de petição10/12/2019, 08:52
Proferido despacho de mero expediente05/12/2019, 10:18
Juntada de petição03/12/2019, 19:46
Conclusos para decisão28/11/2019, 09:52
Juntada de petição27/11/2019, 13:34
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2019 09:30 4ª Vara Cível de São Luís .26/11/2019, 21:56
Juntada de aviso de recebimento15/10/2019, 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/10/2019, 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.14/10/2019, 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.14/10/2019, 12:26
Audiência instrução e julgamento designada para 26/11/2019 09:30 4ª Vara Cível de São Luís.14/10/2019, 12:25
Audiência instrução e julgamento cancelada para 07/11/2019 10:30 4ª Vara Cível de São Luís.14/10/2019, 12:21
Proferido despacho de mero expediente14/10/2019, 12:18
Conclusos para despacho14/10/2019, 10:53
Audiência para .14/10/2019, 10:50
Juntada de aviso de recebimento07/10/2019, 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.11/09/2019, 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.11/09/2019, 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/09/2019, 11:18
Audiência instrução e julgamento designada para 16/10/2019 10:30 4ª Vara Cível de São Luís.11/09/2019, 11:16
Proferido despacho de mero expediente10/09/2019, 16:24
Conclusos para despacho09/08/2019, 10:47
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 18/06/2019 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.06/08/2019, 11:01
Juntada de Certidão05/08/2019, 09:28
Decorrido prazo de GILSELENE BASTOS GUIMARÃES em 22/07/2019 23:59:59.23/07/2019, 03:31
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 22/07/2019 23:59:59.23/07/2019, 03:31
Juntada de petição11/07/2019, 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.01/07/2019, 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.01/07/2019, 08:19
Outras Decisões28/06/2019, 11:05
Conclusos para despacho26/06/2019, 11:35
Juntada de petição25/06/2019, 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.14/06/2019, 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.14/06/2019, 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/06/2019, 12:27
Juntada de petição12/06/2019, 11:51
Proferido despacho de mero expediente12/06/2019, 11:31
Conclusos para despacho03/06/2019, 10:02
Juntada de aviso de recebimento30/04/2019, 12:49
Juntada de petição26/04/2019, 20:45
Juntada de Petição de petição17/04/2019, 11:21
Decorrido prazo de GILSELENE BASTOS GUIMARÃES em 07/03/2019 23:59:59.16/04/2019, 10:25
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CATARINO MENDES CAMARA em 07/03/2019 23:59:59.16/04/2019, 10:25
Juntada de Petição de laudo10/04/2019, 08:24
Juntada de Petição de laudo10/04/2019, 08:24
Publicado Intimação em 04/04/2019.04/04/2019, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/04/2019, 00:29
Publicado Intimação em 04/04/2019.04/04/2019, 00:29
Publicado Intimação em 04/04/2019.04/04/2019, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/04/2019, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/04/2019, 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/04/2019, 16:27
Audiência instrução e julgamento designada para 18/06/2019 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.02/04/2019, 16:25
Outras Decisões30/03/2019, 22:49
Conclusos para despacho19/03/2019, 16:08
Juntada de Certidão19/03/2019, 16:08
Juntada de petição01/03/2019, 20:34
Juntada de petição01/03/2019, 10:36
Publicado Intimação em 18/02/2019.18/02/2019, 07:41
Publicado Intimação em 18/02/2019.18/02/2019, 07:41
Publicado Intimação em 18/02/2019.18/02/2019, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/02/2019, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/02/2019, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/02/2019, 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/02/2019, 10:12
Juntada de Ato ordinatório14/02/2019, 10:09
Juntada de laudo14/02/2019, 10:04
Juntada de petição30/01/2019, 14:48
Juntada de petição05/10/2018, 14:02
Decorrido prazo de PATRÍCIA DE CASTRO ALMEIDA em 08/08/2018 23:59:59.19/09/2018, 21:50
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CATARINO MENDES CAMARA em 13/08/2018 23:59:59.19/09/2018, 12:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 13/08/2018 23:59:59.19/09/2018, 12:20
Decorrido prazo de GILSELENE BASTOS GUIMARÃES em 13/08/2018 23:59:59.19/09/2018, 00:30
Juntada de termo10/08/2018, 08:13
Juntada de diligência07/08/2018, 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/08/2018, 23:00
Juntada de Petição de petição01/08/2018, 12:04
Publicado Intimação em 23/07/2018.23/07/2018, 00:07
Publicado Intimação em 23/07/2018.23/07/2018, 00:07
Publicado Intimação em 23/07/2018.23/07/2018, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/07/2018, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/07/2018, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/07/2018, 00:01
Juntada de Petição de petição20/07/2018, 12:25
Juntada de protocolo20/07/2018, 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/07/2018, 08:49
Expedição de Mandado19/07/2018, 08:38
Proferido despacho de mero expediente05/07/2018, 11:50
Conclusos para decisão20/06/2018, 09:27
Juntada de Certidão20/06/2018, 09:26
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 21/05/2018 23:59:59.22/05/2018, 00:48
Juntada de Petição de petição17/05/2018, 10:49
Juntada de Petição de contestação13/05/2018, 22:08
Publicado Intimação em 27/04/2018.27/04/2018, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/04/2018, 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/04/2018, 09:22
Juntada de Ato ordinatório25/04/2018, 09:21
Juntada de Petição de petição09/03/2018, 19:59
Juntada de Petição de petição08/03/2018, 19:36
Decorrido prazo de GILSELENE BASTOS GUIMARÃES em 05/03/2018 23:59:59.06/03/2018, 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/02/2018, 09:57
Publicado Intimação em 19/02/2018.19/02/2018, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/02/2018, 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/02/2018, 13:50
Expedição de Mandado15/02/2018, 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/02/2018, 00:04
Publicado Intimação em 07/02/2018.07/02/2018, 00:04
Publicado Citação em 07/02/2018.07/02/2018, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/02/2018, 00:04
Juntada de Mandado05/02/2018, 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/02/2018, 13:48
Juntada de termo01/02/2018, 16:19
Proferido despacho de mero expediente31/01/2018, 17:32
Conclusos para despacho31/01/2018, 16:13
Juntada de Certidão31/01/2018, 16:13
Juntada de Petição de petição23/01/2018, 16:40
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CATARINO MENDES CAMARA em 24/11/2017 23:59:59.25/11/2017, 00:15
Juntada de Petição de petição03/11/2017, 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/10/2017, 15:26
Juntada de Petição de petição18/10/2017, 11:25
Decorrido prazo de GILSELENE BASTOS GUIMARAES em 09/10/2017 23:59:59.10/10/2017, 01:34
Expedição de Mandado03/10/2017, 11:52
Juntada de Ato ordinatório03/10/2017, 11:48
Juntada de Petição de petição25/09/2017, 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/09/2017, 13:12
Publicado Intimação em 15/09/2017.18/09/2017, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/09/2017, 00:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/09/2017, 13:08
Expedição de Mandado13/09/2017, 13:08
Proferido despacho de mero expediente12/09/2017, 11:18
Conclusos para despacho06/09/2017, 09:14
Juntada de Certidão06/09/2017, 09:06
Juntada de Petição de petição30/08/2017, 09:55
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CATARINO MENDES CAMARA em 28/08/2017 23:59:59.29/08/2017, 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/08/2017, 11:28
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CATARINO MENDES CAMARA em 14/06/2017 23:59:59.15/06/2017, 00:39
Expedição de Mandado07/06/2017, 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica07/06/2017, 12:44
Juntada de Ato ordinatório07/06/2017, 12:43
Juntada de Petição de petição05/06/2017, 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/05/2017, 22:00
Expedição de Mandado22/05/2017, 14:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CATARINO MENDES CAMARA em 19/05/2017 23:59:59.20/05/2017, 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/05/2017, 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica24/04/2017, 11:46
Expedição de Mandado24/04/2017, 11:46
Juntada de Ato ordinatório24/04/2017, 11:41
Juntada de Petição de petição18/04/2017, 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/02/2017, 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica25/01/2017, 14:04
Expedição de Mandado25/01/2017, 14:04
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 14/12/2016 23:59:59.13/01/2017, 00:41
Determinado o bloqueio/penhora on line14/12/2016, 14:52
Conclusos para despacho14/12/2016, 14:41
Juntada de Petição de petição22/11/2016, 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica16/11/2016, 14:30
Proferido despacho de mero expediente10/11/2016, 15:34
Conclusos para despacho04/11/2016, 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência04/11/2016, 12:06
Proferido despacho de mero expediente27/10/2016, 10:00
Conclusos para despacho17/10/2016, 09:57
Juntada de Petição de petição13/10/2016, 17:28
Distribuído por sorteio11/10/2016, 17:21