Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803422-25.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIULIO ALVARENGA REALE - MG 65628-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP 192649
EXECUTADO: MARIA REGINA DE SOUSA DE FRANCA Advogado do(a)
EXECUTADO: LARYSSA GUEDES MESQUITA - MA 30354 S E N T E N Ç A.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc.,
Trata-se de ação de execução proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de MARIA REGINA DE SOUSA DE FRANCA devidamente qualificados. As partes apresentaram uma minuta de transação (id. n.º 176062364) e requereram a sua homologação em juízo e a respectiva extinção do processo. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art. 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso sub examine, a transação atende aos requisitos dos arts. 840 e seguintes do CPC, além de ter sido subscrita pelas partes e advogados das partes, com poderes para negociar e transigir.
Ante o exposto, homologo a transação de id. n.º 176062364, que passa a integrar a presente sentença, a fim de que produza seus legais efeitos, extinguindo o processo, com análise do mérito, com fundamento do art. 487, III, “b”, do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais suplementares, conforme preconiza o art. 90, § 3º, do CPC. Honorários, conforme acordo celebrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dada a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa. Defiro o pedido de id. 176062360, item "b". Expeça-se o necessário. Após, não havendo pedidos pendentes, arquivem-se os autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 1366/2026