Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ARINALDO DA SILVA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A, HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800545-65.2022.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA SEGURADO ESPECIAL promovida por ARINALDO DA SILVA LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O requerente pleiteia a concessão de auxílio-doença, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, no caso de ser apontada sua total e permanente incapacidade. Com a inicial juntou documentos de ID´s 76306222 a 76307384. Em despacho ID 76735745 foi concedido o benefício da gratuidade judiciária ao requerente e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação. Citada, a autarquia requerida apresentou contestação com documentos (ID’s 77345671 a 77345673). Embora intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica à contestação, conforme certidão ID 80470065. Despacho de especificação de provas no ID 81121459. O requerente postulou em ID 81733824 a realização de perícia médica judicial, com a nomeação de perito pelo juízo. Conforme despacho ID 85980349 foi nomeado perito médico para realização da prova técnica com o fim específico de constatar a incapacidade da parte requerente conforme alegado na inicial. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do despacho supramencionado, apenas a requerida se manifestou, oportunidade na qual apresentou os quesitos a serem respondidos pelo perito ( ID 86324500). O laudo médico pericial foi juntado no ID 97604922, o qual conclui que o requerente não se encontra incapacitado para o trabalho. A autarquia requerida apresentou manifestação no ID 98677360, em que pugna pela improcedência do pedido autoral. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Convém observar, de início, que o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pela parte e acostados ao caderno processual e o exame realizado pelo perito nomeado por este juízo, são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de prova oral ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP), visto que "presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ). Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que o cerne da questão repousa na constatação ou não da incapacidade laborativa da parte requerente, considerando que teve seu pedido administrativo de auxílio-doença indeferido. Registre-se que, para a concessão do benefício pleiteado é imprescindível a comprovação de alguns requisitos exigidos pela Lei, dentre eles a verificação da incapacidade total para o trabalho a ser atestada por meio de perícia médica. Com efeito, a legislação que trata do assunto, Lei nº. 8.213/91, assim, dispõe: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.” Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Da análise da legislação supramencionada, conclui-se que são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). E, dos autos, realizada a perícia médica por meio de profissional devidamente habilitado, restou concluído que a parte requerente não está incapacitada para o trabalho, fato que afasta o pedido autoral. A perícia médica concluiu que, apesar do demandante ser portador de cegueira unilateral direita decorrente de glaucoma (CID-10 H-54.4), essa enfermidade não o incapacita para o trabalho. Ressalta-se que, ao ser postulado o benefício da aposentadoria por invalidez previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, deve a parte requerente, ser declarada, mediante perícia médica, que é pessoa portadora de incapacidade total e definitiva para o trabalho ou, no caso de auxílio doença, ser declarada portadora de incapacidade temporária para atividade laboral, conforme art. 59 do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, o apelante ajuizou a referida demanda o apelante ajuizou, alegando que é portador de doença (cegueira unilateral) que o impossibilita de exercer as suas atividades habituais, porém teve seu auxílio-doença, requerido junto ao INSS, negado. II - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. III - Não restou claramente demonstrado que o autor, ora apelante, está incapacitado permanentemente para o trabalho, restando ausente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão. Do que ser extrai dos autos, de acordo com o laudo pericial acostado, apesar de se constatar a cegueira unilateral do apelante, esse não ficou incapacitado para o trabalho, o que enseja a negativa do pleito, conforme bem delineado na sentença combatida. Apelação improvida". (ApCiv 0418212019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. No caso, não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas, à época do requerimento do benefício, não sendo possível, por conseguinte, a concessão do mesmo". (TRF4, AC 5004767-85.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de incapacidade da parte requerente, na forma do laudo médico. Custas pela parte requerente, cobrança suspensa diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 11 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023