Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA HELENA DO CARMO RODRIGUES CAMPOS ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: MIRELLA PARADA MARTINS OAB/MA 4.915 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0805421-81.2020.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Helena do Carmo Rodrigues Campos contra a sentença proferida pelo magistrado José Eulálio Figueiredo de Almeida, na 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de cobrança julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (sentença Id. 31289433). A presente demanda foi ajuizada pela apelante alegando que
trata-se de contrato eletrônico, que nos termos da legislação específica, somente são válidos os contratos eletrônicos que atendam à MP 2200-2/2001, pois só seus requisitos de criptografia garantem a certeza da autoria de quem assina e a integridade do conteúdo do documento. Aduz que, o apelado tem o ônus de manter eventuais documentos originais que comprovem o vínculo jurídico com o consumidor; a simples juntada de documentos unilaterais, sem qualquer indício de que o consumidor tenha ciência do seu teor, não pode substituir o contrato devidamente assinado pelo contratante. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença recorrida (Id 31289437). Contrarrazões no Id. 31289440. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da questão consiste em avaliar a validade do contrato de Prestação de Serviços Educacionais que foram prestados a aluna Karina Sousa Rodrigues Campos, no período de 2013.2, gerando uma dívida de R$ 2.854,50 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), referente às parcelas em atraso. A sentença julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, devido pelos documentos juntados aos autos, o não cumprimento de uma obrigação legítima do autor (Id. 31289433). Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, reconheceu a força executiva dos contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. In casu, analisando o contrato juntado aos autos, verifico a ausência dos requisitos legais dos títulos executivos extrajudiciais. Não consta a assinatura eletrônica do devedor e de duas testemunhas, estes são alguns dos requisitos para que o documento particular tenha a qualidade de título executivo, nos termos do art.784 e 798 CPC/15. Destaco que, o aceite através de senha em sítio da apelante na internet, não cabe equiparação com a assinatura digital de criptografia assimétrica e certificada por entidade autônoma, como dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/8/2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Assim, resta demonstrado nos autos que o contrato juntando aos autos não é hábil para comprovar a validade da cobrança. Nesse sentido, confiram-se o entendimento do STJ: Não é possível reconhecer a executividade de contrato eletrônico assinado digitalmente na hipótese em que os contratantes não utilizaram assinatura certificada conforme a ICP-Brasil. Isso porque, no que tange aos contratos eletrônicos, parece salutar a exigência de que a assinatura digital seja devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, haja vista que, assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja atividade possui algum grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos. E, no Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001. Assim, sob o regramento legal atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil ( REsp 1495920/DF, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/5/2018) Nesse sentido: RECLAMO DA EXEQUENTE. ART. 784, III, DO CPC/2015. PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA ALUNA E DE DUAS TESTEMUNHAS QUE DERRUI A CERTEZA DO TÍTULO. ART. 411, II, DO CPC/2015. MERA ENTREGA DE CHAVE DE ACESSO AO SISTEMA DA CREDORA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE APOSIÇÃO DAS ASSINATURAS, MESMO QUE DIGITAIS (MP 2.200-2, DE 24-8-2001). EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se olvida que, com o avanço da tecnologia, as contratações podem se dar por meio digital; contudo, a eficácia executiva dos documentos particulares exige a aposição de assinaturas dos contratantes e de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC/2015), que podem ser lançadas por meio digital, desde que validadas por uma das Autoridades Certificadoras subordinadas à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, na forma da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24-8-2011 ( TJSC-AC nº 0300440-22.2015.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 2/4/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO TOCANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. APELANTE QUE ADUZ SEREM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE HAVIDA ENTRE AS PARTES. RECORRENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300976-28.2016.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2020) (grifei) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que a Instituição de ensino não conseguiu constituir provas do seu pleito inicial, no sentido de que apelante contratou de ensino em evidência. Desse modo, o apelante não apresentou, EM MOMENTO OPORTUNO, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência do direito, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016 (1ª Tese), não comprovando que houve o efetivo contrato discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Por não poderem ser caracterizados como novos, compreende-se configurada a preclusão para a juntada aos autos dos documentos acostados à contrarrazões de apelação, não podendo, este Juízo, conhecer os documentos anexados de forma extemporânea. Sobre o assunto esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. CONTRATO JUNTADO APÓS RÉPLICA. PROVA EXTEMPORÂNEA. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II- O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos. Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Porém, o banco somente apresentou tais documentos na apelação, o que devem ser considerados extemporâneos. III- Apelo conhecido e desprovido. (TJMA - ApCiv nº 0801663-73.2021.8.10.0029 – Terceira Câmara Cível – Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Sessão Virtual de 16/09 a 21/09/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO COM APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. Súmula 63 do TJGO. Restituição de valores pagos a maior. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Quantum. Minoração. SENTENÇA parcialmente REFORMADA. 1. Constatado que houve a venda dos ativos do Banco Cruzeiro do Sul, relacionados à "Carteira de Cartão de Crédito Consignado", ao Banco Panamericano S/A (atual Banco Pan S/A), dentre os quais se insere o crédito decorrente da contratação havida com a Autora, imperioso reconhecer a ilegitimidade da primeira Instituição Financeira. 2. Nos termos do art. 435 do CPC/2015, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação. No caso, considerando que os documentos acostados no apelo não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior, para justificar a ausência de juntada, no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - (CPC): 05116940920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020). CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. RECONHECIMENTO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). O art. 434 do CPC é claro ao estabelecer que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Portanto é certo que precluiu o direito do apelado no que diz respeito a juntada de documento que estava em seu poder desde a apresentação da inicial. Ressalte-se que apenas documentos novos poderiam ser aceitos em outro momento processual (art. 435 do CPC), o que não é o caso. Dessa forma, não conheço do documento juntado nas contrarrazões da Apelação, vez que a instituição teve oportunidade de fazê-lo no momento oportuno.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao Recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08