Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARCEL FERNANDO SANTOS DA LUZ Advogado: NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A e outros 2º
Apelante: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR Procurador: ADOLFO SILVA FONSECA 1º
Apelado: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR Procurador: ADOLFO SILVA FONSECA 2º
Apelado: MARCEL FERNANDO SANTOS DA LUZ Advogado: NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A e outros Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Tratam-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta por MARCEL FERNANDO SANTOS DA LUZ e segunda por MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR, na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, da Comarca da Ilha, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida pelo 1º apelante em desfavor do 2º apelante, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, e condenou município réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atribuído a causa. Na origem, o 1º apelante ajuizou a referida demanda buscando ser nomeado no cargo de Vigia, para o qual foi aprovado e classificado dentro das vagas existentes no edital nº 001/2018, da Prefeitura de Paço do Lumiar/MA. Em petição de id. 18070214, o réu informou que o autor foi nomeado pela Portaria 1046/2021. Em sentença de id. 18070228, o magistrado singular julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos já relatados. Inconformada, a parte autora apresentou recurso de Apelação Cível (id. 18070232), pugnando pela majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. A parte ré, por sua vez, também apresentou recurso de Apelação Cível (id. 18070234), sustentando ser inadequada sua condenação em honorários advocatícios, eis que não teria da causa a demanda. Contrarrazões pelo improvimento (id. 18070239). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, disse não ter interesse no feito (id. 21755632). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Apelos e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e súmula 568 do STJ. A matéria tratada nos autos não representa questão polêmica, mas singela. Embora o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, (RE n. 598.099/MS - Tema 161), tenha firmado entendimento segundo o qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital, referida nomeação, como assentado no julgado, não deve ocorrer de forma imediata, mas sim, dentro do prazo de validade do certame, observado o juízo de oportunidade e conveniência da administração. Ainda acerca da matéria posta em discussão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que inexiste preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública, por força de decisão judicial, efetiva à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, porquanto, nesses casos, não há margem de discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato. Nesse sentido: RMS 54.070/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019; e STJ - RMS: 43292 DF 2013/0225121-8, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2016. In casu, não obstante o autor ter logrado aprovação dentro do número de vagas previstas no edital para o cargo pretendido, não comprovou ter sido preterido em sua nomeação ou que o réu tenha provido o cargo por meio de contratação precária. Nesse contexto, não há se falar em transmudação da mera expectativa em direito subjetivo, inexistindo ato ilegal a ferir direito líquido e certo, e por consequência, de responsabilidade do réu apto a da causa a presente ação. Dito isso, e cingindo-se exclusivamente a irresignação recursal, tenho que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, concluiu que a condenação em honorários advocatícios se pauta pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. Os acórdãos restaram assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO DECORRER DO PROCESSO. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 111-112, e-STJ): "Trata-se de Execução ajuizada em face da Fazenda Pública, objetivando o cumprimento do julgamento ocorrido nos autos n° 1.0461.11.003070-1/001, que concedeu ao autor o gozo das férias-prêmio de cinco meses que poderão ser gozadas ou convertidas em pecúnia, nos termos do estatuto dos servidores municipais. (...) Nesse espeque, ante o cumprimento da obrigação, a extinção da execução é medida imperativa. Logo, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do cumprimento da obrigação, devem os ônus de sucumbência ser fixados com base no princípio da causalidade. In casu, não se ignora que quando da propositura da ação, em 19/01/2016, o exequente detinha legítimo interesse processual na execução do julgado ocorrido em 06/10/2015. Nessa senda, diante da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entende-se que o ente público deu causa à demanda, razão pela qual deve responder pelos ônus decorrentes da demanda levada em juízo, em decorrência da aplicação do principio da causalidade". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. Ocorre que a jurisprudência do STJ é igualmente no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1778973/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Controverte-se acórdão que manteve sentença que extinguiu Ação Cautelar, em razão da falta de interesse de agir, e condenou a ré, Fazenda Nacional, ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Para justificar a imposição dos ônus sucumbenciais ao ente público, a decisão colegiada consignou que havia interesse processual da parte autora, quando do ajuizamento da demanda. 3. In casu, o Tribunal de origem consignou: "Como bem consignado na sentença, a pretensão de urgência necessária para evitar o perecimento de eventual direito da requerente foi deferida quando ainda não havia sido proposta a ação de execução fiscal, porém após a apresentação da dita ação, só é admissível a discussão da dívida ativa da Fazenda Pública mediante embargos, após seguro o juízo. Verifica-se, então, que a extinção do processo decorreu de ausência do interesse de agir superveniente à propositura da ação, pois no momento inicial da ação existia o interesse, desaparecendo depois da apresentação dos embargos à execução n° 2002.5102002637-2." (fl. 547, e-STJ). 4. É firme o entendimento do STJ de que, havendo interesse de agir, quando ajuizada a Ação Cautelar, e sendo extinto o processo, por superveniente perda do interesse processual, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1683442/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.... III - É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios". Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ; AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008) (AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 944.640/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017) Na espécie, como já exposto, a parte ré não deu causa à ação, razão pela qual não deve responder pelos ônus decorrentes da demanda levada em juízo, em virtude da aplicação do princípio da causalidade.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803225-28.2019.8.10.0049 1º
Ante o exposto, dou provimento ao 2º apelo para excluir a condenação do Município de Paço do Luminar ao pagamento de honorários advocatícios, devendo estes serem redimensionados em desfavor da parte autora, que deu causa a demanda, os quais fixo em 12% sobre o valor da causa, já observado o § 11 do art. 85 do CPC, ficando sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. art. 98, § 3º também do CPC, e, por conseguinte, julgo prejudicado o 1º apelo. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador José de Ribamar Castro Relator