Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - MA12654-A, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SAO SALVADOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME e outros (3) por Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA13240 para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO 1. Relatório
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809483-52.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE REQUERIDA(S): SAO SALVADOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME e outros (3) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO DO NORDESTE, por Advogados do(a)
Trata-se de impugnação à penhora ajuizada por LUIZ GARCIA PINHO DE AGUIAR e DEUSILENE RODRIGUES DE AGUIAR em face de BANCO DO NORDESTE. Aduz, em síntese, que a quantia penhorada conforme ordem de detalhamento de ID 162906142 é impenhorável por não superar o valor de 40 salários mínimos. A parte exequente se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Mérito Compulsando os autos, observa-se que a parte executada arguiu a impenhorabilidade do valor de ID 162906142. Tendo essa alegação em vista, concluo que a impugnação à penhora deve ser rejeitada. Com efeito, acerca da impenhorabilidade de valores, o art. 833, IV, do CPC/2015 dispõe que são impenhoráveis “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Outrossim, o inciso X do mesmo dispositivo legal estabelece que “são impenhoráveis: a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Ademais, a respeito da interpretação do art. 833, X, do diploma processual civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1660671/RS, manifestou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015 (...) 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, (...) 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial […] 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso dos autos, a parte executada não logrou demonstrar que o valor penhorado de sua conta corrente se amolda à orientação definida pelo STJ. Vale dizer, não há nos autos elementos mínimos indicando que a quantia constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido, os extratos bancários de ID 163854786 evidenciam que os executados realizam inúmeras transações financeiras nas contas sobre as quais recaiu a ordem de bloqueio, o que desnatura, à primeira vista, a alegação de que os valores ali constantes possuem natureza de reserva contínua e duradoura, com nítido escopo de poupança. Desse modo, incabível o pedido de levantamento da penhora. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, REJEITO a impugnação à penhora formulada pela parte executada. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada no ID 162906142. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, cadastre-se os valores das custas do selo judicial ato oneroso junto, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução GP nº 75/2022. Outrossim, tendo em vista a inexistência de outros bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921 do CPC. Faço constar que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, no caso de serem apontados novos bens penhoráveis. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 28 de Abril de 2026. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621