Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813299-57.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GLAUDSON EDUARDO DINIZ - oab MG110641, JULIANA CARVALHO MOL - oab MG78019
EXECUTADO: NIVELARE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS CONSTRUCAO E TERRAPLANAGEM EIRELI - ME D E C I S Ã O.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc., O exequente não indicou bens do devedor à penhora. Outrossim, os atos expropriatórios não retornaram com diligência positiva. Em relação à consulta por imóveis, o credor pode realizá-la administrativamente, por meio do sistema SERP. Neste contexto, não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, sem prejuízo, contudo, de análise dos pedidos de pesquisas eletrônicas, dado que, o impulsionamento processual postulando pesquisas de bens ou bloqueio de ativos, não infirma o transcurso do prazo prescricional, que só será interrompido por indicação de bem útil à solução da demanda. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) da intimação da suspensão, sem localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados automaticamente, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação, até o transcurso de eventual prazo prescricional (art. 921, § 4º, CPC), ou novo requerimento do exequente, indicando bens à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 1017/2026