Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA SELMA CRUZ FONTINELE Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Apelado: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802291-18.2021.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SELMA CRUZ FONTINELE, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Brejo, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos movida em desfavor de Banco Bradesco S/A. Na origem, a apelante ajuizou a referida demanda alegando ser beneficiária pensionista e que, a sua revelia, o banco apelado teria transformando sua conta benefício em conta-corrente, o que ensejou o desconto de encargos bancários, ocasionando-lhe danos morais e materiais. O magistrado singular proferiu sentença julgando improcedente os pedidos, por entender que a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu (id. 19961881). A parte autora interpôs recurso de apelação cível (id. 19961883), requerendo a reforma da sentença para que seja determinado o cancelamento da conta-corrente, mantendo somente a conta benefício, assim como para condenar o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais. Contrarrazões pelo improvimento (id. 19961894). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, disse não ter interesse no feito (id. 21786015 ). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de beneficio previdenciário da parte autora, que busca a condenação do banco à repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Analisando detidamente os autos, verifico que, diferentemente do que alega a ora apelante, esta não utiliza a conta de depósito somente para receber o seu beneficio previdenciário, realizando outras operações bancárias, tal como empréstimo pessoal, excedendo os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas. Portanto, entendo que o banco apelante não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade da autora, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta. A isenção de tarifas na conta de depósito só é admitida no pacote de serviço essencial, que não abrange a operação acima mencionada, conforme Resolução nº 3.919 do BACEN. Dessa forma, restou demonstrado que a apelante contratou de forma livre e consciente a conta de depósito, e a utilizava não só para recebimento de seu salário mas também para operação de crédito pessoal. Nessa linha, diante da regularidade das tarifas incidentes na conta de depósito da apelante, não há que se cogitar na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, entendo que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade da parte autora, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do Código Civil, verbis: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Com efeito, resta incontestável que a pretensão indenizatória formulada pela apelante não merece prosperar, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda. Reitere-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ressalvado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator