Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0802260-24.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR - OAB RN2582 - CPF: 703.351.764-53 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de rescisão de contrato interposta por TAPUIO AGROPECUARIA LTDA - ME em face JOSE STENOEL AIRES CORREIA, no qual busca a resolução do contrato firmado para aquisição de imóvel, ante o inadimplemento do requerido, com a consequente reintegração de posse do imóvel. Despachada a inicial determinando-se a citação da parte ré para oferecer contestação, sob pena de revelia. Devidamente citada a parte requerida não apresentou contestação, pelo que teve sua revelia decreta, Id 81713338. A parte autora para manifestou-se nos autos pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Os autos vieram-me conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 350, inciso I, do CPC/2015, eis que dispensada pelas partes a produção de outras provas. Considerando-se que ao Réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC) e que a inadimplência foi demonstrada, bem como a fundamentação fática e jurídica apresentada pelo requerente é consistente e não foi contraditada pela requerida, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 319 do CPC. No caso em tela, o autor comprovou fatos constitutivos do seu direito, pois trouxe aos autos início de prova dos fatos alegados, juntando os boletos bancários não adimplidos e o contrato avençado entre as partes. Por outro lado, o requerido não apresentou contestação, não se desincumbindo do ônus da sua prova, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC. Assim é que, tem o requerente o direito ao pedido formulado na inicial. Tenho, pois, que a ação procede totalmente. DISPOSITIVO. Pelo exposto, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para rescindir o contrato firmado entre as partes, devendo o autor devolver ao réu a quantia de R$ 9.307,51 (nove mil trezenos e sete reais e cinquenta e um centavos), referente as verbas rescisórias, com correção monetária desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento das verbas condominiais desde a data da assinatura do contrato até a sua efetiva rescisão. Por fim, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verba esta que fixo na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Dou esta por publicada com o registro no sistema PJE. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito resp. Portaria 5042/2023”. Santa Inês/Ma, 26 de janeiro de 2024. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)