Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800927-13.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688
EXECUTADO: IVETE BARROS SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos e etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CEUMA – Associação de Ensino Superior contra Ivete Barros, todos devidamente qualificados. Realizada audiência de conciliação, nesta Unidade Judiciária, as partes compuseram durante a fase executiva, requerendo para tanto homologação. É o sucinto relatório. Decido. Com a reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), com a inclusão do art. 125 do CPC, foi atribuída ao magistrado expressamente a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, não havendo marco final para essa tarefa. Desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença, a tentativa de conciliação dos interesses conflitantes é obrigação de todos os operadores do direito. Assim, considerando a existência de mútuo consentimento com relação ao entabulado, não há óbice para que seja homologado o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes, conforme registrado no Termo de Audiência de ID 118964033, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica, arquivando-se os autos com baixa no distribuidor. Custas como já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 10 de maio de 2024. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital