Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDEMAR BERNARDES DA SILVA Advogado: Dr. GERCILIO FERREIRA MACEDO - OAB PI8218
APELADO: BANCO CETELEM S.A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. I- Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a autora seja analfabeta, consta a digital desta e a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas filha da autora, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. II- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801101-35.2019.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por VALDEMAR BERNARDES DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, Dr. Diego Duarte de Lemos, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. A demandante ajuizou a referida ação alegando que foi surpreendida com os descontos referentes ao Contrato de nº 818973692/16, no com pagamento de 72 parcelas no valor de R$ 217,10 e informando que este é nulo. Aduziu na inicial que não firmou este contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Em sua contestação, o Banco argumentou a ausência de responsabilidade indenizatória e juntou contrato e outros documentos. Destacou que o contratou foi objeto de refinanciamento. Réplica à contestação. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular. A parte autora apelou defendendo a irregularidade do contrato em razão da negativa da parte consumidora/apelante em tê-lo assinado, devendo ser reconhecida a sua nulidade, pois embora a instituição financeira tenha apresentado o contrato supostamente assinado, o caso se trata de pessoa idosa, analfabeta e vulnerável economicamente, sendo necessária a pericia. Pugnou pela cassação da sentença recorrida para que seja julgado procedente o pedido com a exclusão da multa por litigância e também pela dispensa de envio de comunicação à OAB. O Banco, em contrarrazões, impugnou os argumentos da apelante e requereu o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é analfabeta e aposentada junto ao INSS. Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato de nº88973692-16, com pagamento de 72 parcelas no valor de R$ 217,10 e informando que este é nulo, pois alegou não ter firmado o contrato nem recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da parte reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais da autora, destacando-se que, embora esta seja analfabeta, consta cláusula onde as testemunhas leram o contrato para a autora, devendo-se destacar que uma das testemunhas é filha do autor, consta ainda a digital da requerente, tendo esta, portanto, anuído com o disposto no termo de adesão, bem como Recibo de Transferência em nome da recorrente fornecendo validade ao contrato. Assim, caberia à demandante comprovar não ter recebido o citado montante objeto do contrato apresentando seus extratos, mas não o fez. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados contrato de empréstimo consignado anexado aos autos, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura a rogo e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os Bancos submetidos às suas disposições. Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não contém nenhum indício de fraude, tendo sido esclarecido ao recorrente os seus termos, com a assinatura de sua filha como e mais uma testemunha e a digital da requerente, não havendo razão para se cogitar em perícia grafotécnica. Por fim, o Banco indicou que o pagamento fora realizado. Sobre a contratação com pessoa analfabeta, trago julgado desta c. Câmara: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE FORMA PÚBLICA PARA A SUA VALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TJ/MA EM IRDR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Hipótese em que se questiona a validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta por não ter observado a forma pública para tanto. 2. Sentença de procedência dos pedidos, reconhecendo a invalidade da contratação. 3. Sobre o assunto o TJ/MA firmou a seguinte tese de demanda repetitiva: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4. É o caso, portanto, de se aplicar a segunda tese, a qual não se encontra sobre ordem de sobrestamento quando da admissibilidade REsp repetitivo 1846649. 5. Outrossim, a jurisprudência do STJ está formada com o mesmo entendimento, senão vejamos precedente das duas Turmas que julgam matérias afetas ao Direito Privado, a Terceira e a Quarta: 5.1. “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 5.2. “Na linha da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato”.(REsp 1150012/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) 6. Outrossim, vejo que os autos foram formados a partir de uma instrução probatória plena, de sorte que quesitações de ordem da suposta violação ao princípio do devido processo legal não merecem, aqui, guarida, porque as provas que poderiam ser produzidas para bem proporcionar ativamente o convencimento do julgador. 7. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, E JULGO PREJUDICADO O SEGUNDO, reformando a sentença para a total improcedência dos pedidos. (APELAÇÃO CÍVEL – 0840416-28.2017.8.10.0001, RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL, Publicado em 02/07/2021). Dessa forma, não se há falar em ilicitude do contrato entabulado entre as partes, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.