Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ERCULANO JOVINO DE ALMEIDA NEVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354-A REQUERIDO(A): BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°. 0001290-72.2016.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0001290-72.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação formulada por ERCULANO JOVINO DE ALMEIDA NEVES em desfavor de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Gratuidade judicial e liminar concedidas às págs. 4/5 do ID 55713632. No curso do feito, foi determinado por este juízo (ID 72895171) que a parte autora procedesse à regularização da representação processual. Certificou (ID 81580052), a Secretaria Judicial, que transcorreu o prazo sem manifestação quanto ao despacho ID 72895171. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 485, IV, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese dos autos, no despacho de ID 72895171 foi determinado que a parte autora regularizasse a representação, juntando instrumento de procuração assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, na forma do art. 595 do CC. Devidamente intimada para suprir irregularidade apontada pelo juízo, no sentido de regularizar a representação processual, uma vez que na procuração juntada na pág. 9 do ID 55713631 consta apenas a aposição de digital, em desconformidade com o disposto no Art.595, do Código Civil, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, consoante certificado pela Secretaria Judicial (ID 81580052), sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, por consequência, REVOGO a liminar concedida nos autos. Custas pela parte Requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".