Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE - MA15181-A PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA / Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015) Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso I, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, bem como nas atribuições ao meu cargo conferidas, FAÇO VISTAS dos autos à PARTE INTERESSADA, por intermédio de seu(sua) Advogado(a), para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre petição/documentos, id nº. 154489264. MIRADOR-MA, 21 de julho de 2025. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Matricula 163857 [ (***) Documento assinado eletronicamente, conforme Art. 10, §1º da Medida Provisória 2.200- 2/2001 c/c Art. 2º, EC32/01 e Arts. 107 e 219 do Código Civil Brasileiro, bem como, nos termos do art. 4º da RESOL-GP 272013-TJMA]. Provimento 222018-CCJ/MA- Artigo 1º, I - juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected]/Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mia PROCESSO Nº: 0800365-64.2020.8.10.0099 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: S. M. D. S. A. D. A. Advogado do(a)
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 15:05
Documento (Certidão)
21/07/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800365-64.2020.8.10.0099 | Classe judicial: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente(s): S. M. D. S. A. D. A. Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por S. M. D. S. A. D. A. em face de BANCO DO BRASIL S.A. O Banco do Brasil S.A. informou que persiste saldo residual depositado, requerendo o levantamento, pois afirma que já arcou com toda a obrigação de pagar (id. 144129081). A parte autora informa que o Banco do Brasil S.A. não cumpriu a sentença na integralidade (id. 144360010). Assim, intime-se o Banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as informações apresentadas (id. 144360010) e requerer o que entender pertinente. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800365-64.2020.8.10.0099 | Classe judicial: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente(s): S. M. D. S. A. D. A. Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por S. M. D. S. A. D. A. em face de BANCO DO BRASIL S.A. O Banco do Brasil S.A. informou que persiste saldo residual depositado, requerendo o levantamento, pois afirma que já arcou com toda a obrigação de pagar (id. 144129081). A parte autora informa que o Banco do Brasil S.A. não cumpriu a sentença na integralidade (id. 144360010). Assim, intime-se o Banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as informações apresentadas (id. 144360010) e requerer o que entender pertinente. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:50
Desarquivamento
23/06/2025, 17:47
Mero expediente
21/06/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 21:30
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:17
Definitivo
12/09/2024, 12:13
Decurso de Prazo
12/09/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:43
Ato ordinatório
20/08/2024, 14:40
Decurso de Prazo
27/07/2024, 23:25
Decurso de Prazo
27/07/2024, 23:25
Documento (Certidão)
15/07/2024, 13:53
Trânsito em julgado
08/07/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 23:44
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 21:54
Publicação
04/07/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Processo Judicial Eletrônico - PJe Processo nº 0800365-64.2020.8.10.0099 | Classe judicial: [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Requerente(s): S. M. D. S. A. D. A. Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos em correição. I - RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por S. M. D. S. A. D. A., neste ato representada por seu genitor, MARCOS ANTÔNIO COSTA DE AQUINO, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados e representados nos autos. O executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e comprovou o pagamento do débito por meio de depósito judicial (id. 120000164), bem como o cumprimento da obrigação de fazer (id. 121835347). Em seguida, o exequente pleiteou a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores (id. 121913941). É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Ensina o atual Código de Processo Civil em seu art. 924, II que será determinada a extinção da execução quando satisfeita a obrigação. Para tanto, objetivando garantir a validade da determinação é necessário que esta seja realizada pela via de sentença, como discrimina o art. 925 do atual CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Com efeito, há nos autos informações que comprovam o adimplemento das obrigações, razão fática que justifica a extinção da presente execução. III - DISPOSITIVO Havendo o cumprimento da sentença imposta por este juízo e ante a inexistência obrigações remanescentes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do art. 924, inciso II, c/c art. 925, todos do CPC/15. Expeça-se alvará judicial, via Sistema SISCONDJ, no valor de R$ 412.690,48 (quatrocentos e doze mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), em favor da parte exequente e seu advogado, observados os poderes outorgados em procuração. Emolumentos (selo) pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, ARQUIVEM-SE. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirador
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Processo Judicial Eletrônico - PJe Processo nº 0800365-64.2020.8.10.0099 | Classe judicial: [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Requerente(s): S. M. D. S. A. D. A. Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos em correição. I - RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por S. M. D. S. A. D. A., neste ato representada por seu genitor, MARCOS ANTÔNIO COSTA DE AQUINO, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados e representados nos autos. O executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e comprovou o pagamento do débito por meio de depósito judicial (id. 120000164), bem como o cumprimento da obrigação de fazer (id. 121835347). Em seguida, o exequente pleiteou a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores (id. 121913941). É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Ensina o atual Código de Processo Civil em seu art. 924, II que será determinada a extinção da execução quando satisfeita a obrigação. Para tanto, objetivando garantir a validade da determinação é necessário que esta seja realizada pela via de sentença, como discrimina o art. 925 do atual CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Com efeito, há nos autos informações que comprovam o adimplemento das obrigações, razão fática que justifica a extinção da presente execução. III - DISPOSITIVO Havendo o cumprimento da sentença imposta por este juízo e ante a inexistência obrigações remanescentes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do art. 924, inciso II, c/c art. 925, todos do CPC/15. Expeça-se alvará judicial, via Sistema SISCONDJ, no valor de R$ 412.690,48 (quatrocentos e doze mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), em favor da parte exequente e seu advogado, observados os poderes outorgados em procuração. Emolumentos (selo) pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, ARQUIVEM-SE. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirador
03/07/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/06/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 22:11
Decurso de Prazo
18/06/2024, 03:38
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 12:36
Documento (Certidão)
17/06/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0800365-64.2020.8.10.0099 - PJE ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao Provimento 222018 da CGJ (ATO ORDINATÓRIO), de acordo com o art. 1º, nas atribuições ao meu cargo conferidas, PROCEDO a intimação da parte AUTORA, por intermédio de seu(sua) Advogado(a), para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, a fim de se manifestar sobre a juntada aos autos da petição id. 119546354, e requerer o que entender de direito. MIRADOR-MA, Sexta-feira, 17 de Maio de 2024. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Matricula 163857 [ (***) Documento assinado eletronicamente, conforme Art. 10, §1º da Medida Provisória 2.200- 2/2001 c/c Art. 2º, EC32/01 e Arts. 107 e 219 do Código Civil Brasileiro, bem como, nos termos do art. 4º da RESOL-GP 272013-TJMA].
20/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2024, 13:09
Documento (Certidão)
17/05/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 07:46
Publicação
03/05/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800365-64.2020.8.10.0099 [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Requerente(s): S. M. D. S. A. D. A. Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cumprimento de sentença apresentado. Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento apresentado na planilha de cálculo, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo retro (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC1. 1 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Mero expediente
29/04/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 13:42
Decurso de Prazo
24/04/2024, 04:15
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:54
Evolução da Classe Processual
23/04/2024, 12:47
Documento (Certidão)
23/04/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:41
Publicação
09/04/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE - MA 15181-A RÉ(U): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA 11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR 10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR 86214-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Art. 1º, XXXII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Mat. 163857 *XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe: 0800365-64.2020.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): S. M. D. S. A. D. A. Advogado do(a)
08/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/04/2024, 12:46
Recebimento (competência exclusiva)
05/04/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR)
APELADO: S. M. D. S. A. D. A. ADVOGADO: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE (OAB 15181-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA DE CRÉDITO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. ROUBO COM RESULTADO MORTE. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO FILHA DA VÍTIMA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORIAIS DENTRO DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne recursal repousa em estabelecer se há responsabilização da casa de crédito pelo ilícito, roubo do estabelecimento bancário da recorrente, que redundou na morte de cliente, que utilizava dos serviços dos bancários fora feita refém e na calçada do estabelecimento de crédito foi alvejada por disparo de arma de fogo que lhe ceifou a vida. II. No caso, inaplicável a causa excludente de responsabilidade estampada no § 3º do art. 14 do CDC, portanto, o objeto recursal inicialmente redunda em saber se há fortuito interno ou externo, e neste último caso a isentar a responsabilidade civil da Instituição Bancária pelo evento decorrente do roubo de sua agência bancária. III. É forçoso, desse modo, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Instituição Bancária, ainda que a vítima não fosse, de fato, cliente da instituição financeira, posto que assim, enquadra-se como consumidor por força do disposto no art. 17 do CDC. IV. A propósito, ensina a doutrina que, nas relações de consumo, “há casos excepcionais que se inserem no risco assumido pelo fornecedor para obtenção do resultado prometido ao consumidor.
autora: a) PENSÃO MENSAL, a título de DANOS MATERIAIS, na proporção de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, além de 13° (décimo terceiro) salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) desde a data do acidente (15/02/2016), tendo como termo final a data em que a parte autora completa 25 (vinte e cinco) anos (05/12/2034), ou até o seu falecimento, se tal fato ocorrer primeiro; b) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MATERIAIS (despesas com funeral), acrescida de juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do ajuizamento do pedido; c) indenização por DANOS MORAIS no valor de 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de correção monetária (INPC), desde a data desta sentença, e de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (15/02/2016), nos termos das Súmulas nº 54 e 362 do STJ e art. 406 do Código Civil. Os valores vencidos a título de pensão deverão ser pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do momento em que cada parcela se tornou devida. Quanto ao pagamento das parcelas vincendas da pensão mensal, determino que a parte requerida inclua a parte demandante beneficiária em folha de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 533, §2º, do CPC, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação de multa ou majoração em caso de reiterado descumprimento, bem como apuração de eventual delito de desobediência. Em razão da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, a parte ré deverá arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, assim compreendido o valor das prestações vencidas até o trânsito em julgado e o valor da indenização por danos morais. [...]” A apelante, em suas razões recursais de ID 26285271, sustenta sua irresignação com a sentença objurgada afirmando a inexistência de conduta ilícita do Banco, eis que atribuiu a prática criminal a terceiro, fora do expediente bancário e das dependências da Instituição de Crédito. Aduz que a agência bancária foi implodida pelos bandidos com o intuito de assaltá-la, de maneira que a Casa de Crédito também fora vítima do crime, não podendo ser responsabilizada pelo ocorrido. Assevera a existência de fortuito externo que rompe com o nexo causal de forma que a imputação a terceiro exclui qualquer responsabilização do banco pelo evento. Argumenta ainda, que o dano moral não encontra-se comprovadamente nos autos, de maneira que se mostra desarrazoada o quantum imposto na sentença, o que implica em locupletamento indevido. Afirma que o dano material não encontra-se comprovado bem como não comprova a efetiva dependência financeira do de cujus que implica a improcedência do pleito inicial. Diante dessa quadra, pugna pelo provimento do apelo com a reforma integral da sentença vergastada a fim de afastar as condenações determinadas pelo Juízo, ou não sendo este o entendimento da c. Câmara, que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões pela apelada constam no ID 26285277. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça constante no ID 30347652, manifesta-se pelo conhecimento e no mérito pelo desprovimento. Eis o Relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Sem preliminares, passo ao mérito. Pois bem, o cerne recursal repousa em estabelecer se há responsabilização da casa de crédito pelo ilícito, roubo do estabelecimento bancário da recorrente, que redundou na morte de cliente, que utilizava dos serviços dos bancários fora feita refém e na calçada do estabelecimento de crédito foi alvejada por disparo de arma de fogo que lhe ceifou a vida. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus princípios norteadores. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. Assim, a responsabilidade do Banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, tornando-se a instituição financeira, portanto, responsável independentemente de dolo ou culpa. No caso, inaplicável a causa excludente de responsabilidade estampada no § 3º do art. 14 do CDC, portanto, o objeto recursal inicialmente redunda em saber se há fortuito interno ou externo, e neste último caso a isentar a responsabilidade civil da Instituição Bancária pelo evento decorrente do roubo de sua agência bancária. É incontroverso que a mãe da apelada, a senhora Shislene dos Santos Araujo, fora vítima fatal de assalto ocorrido em 15 de fevereiro de 2016, às 21h30min, quando a Casa de Crédito da recorrente, sediada na cidade de Colinas/MA, fora tomada de assalto por meliantes que adentram o estabelecimento bancário, rendendo os clientes que se encontravam em seu interior dentre os quais a genitora da recorrida, os fazendo reféns, e de forma fatídica ceifaram a vida da vítima com disparos que lhe atingiram o braço e o pescoço, conforme narrativa do Boletim de Ocorrência Policial nº 210/2016, ID 26285209, e da Certidão de Óbito de ID 26285210, além do registro jornalístico contido no ID 26285213. É forçoso, desse modo, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Instituição Bancária, ainda que a vítima não fosse, de fato, cliente da instituição financeira, posto que assim, enquadra-se como consumidor por força do disposto no art. 17 do CDC, uma vez que, como ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “tratando-se de acidente de consumo, o Código protege não só o consumidor direto, aquele que adquiriu o produto ou serviço defeituoso, como também o consumidor indireto ou por equiparação” (cf. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 156, p. 263). Além disso, jamais se pode falar em imprevisibilidade de assalto em agências bancárias, porquanto se trata de fato que reiteradamente é noticiado nos telejornais e, na modalidade “novo cangaço”, expõe toda crueldade e pavor que a coletividade se vê jungida, de modo que não pode ser considerado como uma surpresa, na verdade, o chamado fato fortuito deve ser considerado como autêntico fortuito interno, ainda mais que a apelante falhou no dever de segurança dos seus clientes. A propósito, ensina a doutrina que, nas relações de consumo, “há casos excepcionais que se inserem no risco assumido pelo fornecedor para obtenção do resultado prometido ao consumidor.
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 08/02/2024 A 15/02/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800365-64.2020.8.10.0099 Trata-se do chamado fortuito interno, compreendido na própria atividade empresarial risco de delitos para uma empresa de segurança são previsíveis e assumidos pelo fornecedor, de modo que sua ocorrência não será capaz de eliminar o nexo de causalidade, obrigando o fornecedor a indenizar”. V. A jurisprudência, por sinal, vem entendendo que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (STJ, Súmula nº 479). VI. Quanto a existência dos danos materiais, estes foram comprovadamente trazidos aos autos, e se mede pela extensão dos danos, ao tempo que em se tratando de homicídio, nos termos que dispõe o art. 948 do CC, há o dever, de pagamento das despesas com funeral e o luto da família, bem como na prestação de alimentos as pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. VII. Quanto aos danos morais, a sentença não merece nenhum reparo, vez que lógico é concluir pela ocorrência de sua modalidade in re ipsa, com a morte prematura e trágica de ente querido, dispensando a prova da extensão do dano. Em verdade, segundo a melhor jurisprudência, a exemplo do REsp. 157.912 c. STJ, “os danos materiais e morais causados aos parentes mais próximos não precisam de prova, porque a presunção é no sentido de que sofrem prejuízos com a morte do parente”. VIII. In casu, o julgador a quo mostrou-se prudente ao estipular equitativamente o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), vez que, analisando as circunstâncias do caso, orientou-se segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a compensar os ofendidos pelo abalo moral sofrido e desestimular o autor dos danos de atos futuros semelhantes, sem que gerasse enriquecimento indevido. IX. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 15 de Fevereiro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença ID 26285258, proferida pelo Juízo da Comarca de Mirador/MA, que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA promovida por S. M. D. S. A. D. A., julgou parcialmente procedentes, os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “[…] III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida Banco do Brasil S/A a pagar à parte Trata-se do chamado fortuito interno, compreendido na própria atividade empresarial risco de delitos para uma empresa de segurança são previsíveis e assumidos pelo fornecedor, de modo que sua ocorrência não será capaz de eliminar o nexo de causalidade, obrigando o fornecedor a indenizar”, consoante lição de JUDITH MARTINS COSTA (apud HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR. Código Civil comentado. Coord. Min. Cezar Peluso. 7ª ed., Barueri: Ed Manole, 2013, p. 409; ARRUDA ALVIM, THEREZA ALVIM, EDUARDO ARRUDA ALVIM e JAMES MARINS. Código do consumidor comentado. 2ª ed., São Paulo: Ed. RT, 1995, ps. 127/128; SERGIO CAVALIERI FILHO. op. cit., ps. 256/257). A jurisprudência, por sinal, vem entendendo que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (STJ, Súmula nº 479). Correto, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da recorrente pelo evento morte (da mãe da recorrida), vítima de latrocínio, cometido na calçada da agência bancária. Quanto a existência dos danos materiais, estes foram comprovadamente trazidos aos autos, e se mede pela extensão dos danos, ao tempo que em se tratando de homicídio, nos termos que dispõe o art. 948 do CC, há o dever, de pagamento das despesas com funeral e o luto da família, bem como na prestação de alimentos as pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO-MORTE. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. 1. RECURSO ESPECIAL DE VIAÇÃO PAVUNENSE S/A 1.1. Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 1.2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF quanto às demais alegações, tendo em vista a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial. 2. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO BATISTA ANDRÉ E OUTROS 2.1. Controvérsia acerca do arbitramento de indenização por danos morais na hipótese em que a vítima do dano-morte possui numerosos descendentes (8 filhos e 10 netos). 2.2. Necessidade de se considerar, no arbitramento da indenização, o montante total a ser pago pelo autor do ato ilícito, sem contudo aviltar a indenização devida a cada uma das vítimas por ricochete (parentes da vítima falecida). 2.3. Inaplicabilidade do óbice Súmula 7/STJ na hipótese de indenização irrisória. 2.4. Majoração da indenização na espécie, tendo em vista ser irrisório o valor arbitrado na origem. 2.5. Limitação do pensionamento a dois terços (2/3) da renda mensal da vítima, pois o percentual de um terço (1/3) seria presumivelmente gasto com despesas pessoais. 2.6. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2.7. Precedente específico da Corte Especial do STJ. 3. RECURSO ESPECIAL DE VIAÇÃO PAVUNENSE S/A DESPROVIDO. 4. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO BATISTA ANDRÉ E OUTROS PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1394312 RJ 2013/0231499-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CÍVEL. VEÍCULOS QUE TRAFEGAVAM EM SENTIDOS OPOSTOS POR RODOVIA SIMPLES. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. AQUAPLANAGEM DO VEÍCULO DO RÉU. FATO QUE NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. EVENTO PREVISÍVEL E EVITÁVEL. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS. – VÍTIMA FATAL APONSENTADA. PENSÃO QUE DEVE CORRESPONDER A 2/3 DA APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. TRIGÉSIMO DIA APÓS A MORTE. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DE 65 ANO CONFORME PEDIDO DEDUZIDO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. – DEVER DO RÉU CONSTITUIR CAPITAL. – DANOS MORAIS. MORTE DO CÔNJUGE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. – SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU. – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. - Atua com culpa exclusiva para a ocorrência do acidente o motorista que invade a pista contrária e colide frontalmente com outro veículo. O fenômeno da aquaplanagem em rodovia molhada não constitui caso fortuito ou força maior, uma vez que se trata de evento previsível e evitável - Em razão da morte da mulher do autor, é devido o pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 da aposentadoria que a vítima percebia, tendo como termo inicial o mês seguinte ao evento danoso e termo final a data em que ela completaria 65 anos de idade, conforme pedido deduzido na petição inicial, ou até o falecimento ou novo casamento do autor - A pensão por morte decorrente de ato ilícito é cumulável com a pensão previdenciária em razão das verbas possuírem natureza jurídica distintas - O dano moral decorre da morte da esposa do autor, não se exigindo a prova de um dano concreto - A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica a fixação do valor em R$ 80.000,00. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001300-14.2014.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 29.11.2018) (TJ-PR - APL: 00013001420148160154 PR 0001300-14.2014.8.16.0154 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 29/11/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2018) (Destaquei) E, desta E. Corte: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. INAPLICABILIDADE PARA CASOS DE MORTE. PENSIONAMENTO. ART. 948, II, CC. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FIXAÇÃO DE PENSÃO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BIS IN IDEM. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I - Cabem ao juiz, por ser o destinatário das provas, a valoração e o exame da conveniência na respectiva produção ( CPC, art. 370), sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa; II - distanciando-se a sentença do pedido dos autores, posto ir além do limite objetivo da demanda, cumpre à instância recursal adequar o provimento aos limites da pretensão deduzida, máxime quando constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da ré, e, por conseguinte, o dever de indenizar os autores pelo acidente que lhes vitimou ente familiar; III - a indenização dos danos materiais sob o regime de pensão mensal não pode ser substituída por pagamento em parcela única da indenização arbitrada, vez que o (usualmente utilizado) art. 950, parágrafo único, do Código Civil aplica-se somente nos casos de redução da capacidade laboral expressamente prevista no caputdo dispositivo; IV - apesar de a ré julgar-se isenta de responsabilidade pelo acidente que vitimou fatalmente o pai e esposo dos autores, consoante se verifica dos autos, não há dúvidas de que o condutor do veículo exclusivamente causador da morte, que inclusive já foi condenado na seara criminal pelo crime, encontrava-se de posse do veículo da apelante em razão do seu emprego, tanto que saiu antecipadamente da empresa ao meio dia, do dia do evento, portando atestado médico e o veículo de propriedade da empresa; V - como a indenização dar-se-á na forma de pensão com base no salário-mínimo, atentando-se à desvalorização da moeda e à manutenção da atualização do valor da condenação, decerto também que nãohá falar-se em incidência de correção monetária sobre o valor das pensões vencidas, sob pena de implementar indevido bis in idem; VI - a morte prematura e trágica de ente querido configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova da extensão do dano moral; VII - estando os valores indenizatóriosde acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não se justifica a excepcional intervenção da Corte de Justiça para revê-los; VIII - apelação provida parcialmente. (TJ-MA - AC: 00010809420108100001 MA 0182792019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 24/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Neste diapasão, no caderno processual encontra-se acostadas as despesas com o funeral da vítima, ID 26285234, ao tempo que a apelada é filha da falecida, conforme se verifica do documento RG constante no ID 26285205, e as provas coligidas demonstram que esta vivia sob a dependência socioeconômica da sua mãe, que à época dos fatos era servidora pública do município. Quanto aos danos morais, a sentença não merece nenhum reparo, vez que lógico é concluir pela ocorrência de sua modalidade in re ipsa, com a morte prematura e trágica de ente querido, dispensando a prova da extensão do dano. Em verdade, segundo a melhor jurisprudência, a exemplo do REsp. 157.912 c. STJ, “os danos materiais e morais causados aos parentes mais próximos não precisam de prova, porque a presunção é no sentido de que sofrem prejuízos com a morte do parente”. Isso porque, sem qualquer esforço, o fato de uma filha ter perdido sua mãe abruptamente, morta em decorrência do roubo ao banco retratado nos autos, por si só, já leva à conclusão de que experimenta sofrimento agudamente incomparável e suficiente para ensejar a condenação dos responsáveis para compensá-los pelo abalo extrapatrimonial decorrente da perda. In casu, o julgador a quo mostrou-se prudente ao estipular equitativamente o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), vez que, analisando as circunstâncias do caso, orientou-se segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a compensar os ofendidos pelo abalo moral sofrido e desestimular o autor dos danos de atos futuros semelhantes, sem que gerasse enriquecimento indevido. Considerando, pois, que o valor arbitrado a título de compensação por danos morais somente pode ser revisado na instância superior em casos de vulneração de preceitos legais ou constitucionais, que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade, não julgo que o valor arbitrado pelo juízo singular mostra-se excessivo tampouco ínfimo a ponto de ser considerado desproporcional. Com efeito, a título de ilustração, visando a demonstrar a razoabilidade do quantum compensatório, eis julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima falecida. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1837195 RJ 2019/0153226-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) (Destaquei) Daí concluir que o quantum compensatório é razoável e apto a indenizá-los pelo dano moral sofrido, não havendo falar-se em necessidade de intervenção excepcional desta Corte de Justiça para revê-lo. Com efeito, estando os referidos valores de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não se justifica a excepcional intervenção desta Corte de Justiça para revê-los. Afinal, ao Tribunal compete redefinir ou alterar condenação por danos morais quando se apresenta desarrazoada, isto é, fixada em quantidade ínfima ou exagerada - que não é o caso dos autos. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter os valores indenizatórios fixados pelo juízo singular.
Ante o exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a apelação, mantendo in totum a sentença vergastada em todos os seus termos, e pelos fundamentos supra. Outrossim, condeno o recorrente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes os quais elevo, em 2%, nos termos do art. 85, §11, tornando-o definitivo em 12% sobre o valor da condenação. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 15 DE FEVEREIRO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
08/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2023, 11:33
Mero expediente
29/05/2023, 00:19
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 10:43
Documento (Certidão)
10/03/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800365-64.2020.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: S. M. D. S. A. D. A. Advogado(s) do reclamante: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE (OAB 15181-MA) PROMOVIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Mirador/MA, 1º de fevereiro de 2023. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Tecnica Judiciaria
02/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2023, 09:32
Documento (Certidão)
01/02/2023, 09:29
Petição (Apelação)
31/01/2023, 19:20
Publicação
08/01/2023, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 04:00
Documento (Certidão)
16/12/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: S.M. dos S.A. de A. (05/12/2009), representada por seu genitor, o Sr. Marcos Antônio Costa de Aquino Requerido(a): Banco do Brasil S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
autora: a) PENSÃO MENSAL, a título de DANOS MATERIAIS, na proporção de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, além de 13° (décimo terceiro) salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) desde a data do acidente (15/02/2016), tendo como termo final a data em que a parte autora completa 25 (vinte e cinco) anos (05/12/2034), ou até o seu falecimento, se tal fato ocorrer primeiro; b) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MATERIAIS (despesas com funeral), acrescida de juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do ajuizamento do pedido; c) indenização por DANOS MORAIS no valor de 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de correção monetária (INPC), desde a data desta sentença, e de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (15/02/2016), nos termos das Súmulas nº 54 e 362 do STJ e art. 406 do Código Civil. Os valores vencidos a título de pensão deverão ser pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do momento em que cada parcela se tornou devida. Quanto ao pagamento das parcelas vincendas da pensão mensal, determino que a parte requerida inclua a parte demandante beneficiária em folha de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 533, §2º, do CPC, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação de multa ou majoração em caso de reiterado descumprimento, bem como apuração de eventual delito de desobediência. Em razão da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, a parte ré deverá arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, assim compreendido o valor das prestações vencidas até o trânsito em julgado e o valor da indenização por danos morais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Intimação - Processo nº. 0800365-64.2020.8.10.0099 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por S.M. dos S.A. de A. (05/12/2009), representada por seu genitor, o Sr. Marcos Antônio Costa de Aquino em face do Banco do Brasil S/A objetivando ressarcimento por danos materiais e morais em razão da morte da genitora da parte requerente decorrente de um roubo à agência do banco requerido. Alega a autora que: “(…) era filha da Sra. SHISLENE DOS SANTOS ARAUJO, que fora vítima fatal do assalto ocorrido em 15/02/2016, por volta das 21 h e 30 min, na agência do Banco Réu localizada na Cidade de Colinas-MA. A de cujus foi a agência do Banco no fatídico dia para sacar dinheiro da sua conta (Agência 1312-9/ Conta Corrente: 18.537-X), contudo, quando aguardava na fila para realizar o saque, alguns assaltantes adentraram a agência e fizeram a vítima e outras pessoas, que também se encontravam no local, de reféns. Durante o assalto, os ladrões levaram os reféns para a calçada do Banco, e, neste momento, um dos bandidos atirou na vítima, que veio a óbito imediatamente (…)”. Requer, assim: 1) condenação ao pagamento de indenização na importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 2) ressarcimento de despesas com funeral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária e incidência de juros; 3) condenação do réu ao pagamento de pensão indenizatória no percentual de 2/3 (dois terços) sobre o salário-mínimo, acrescido do quantum referente ao décimo terceiro salário, das férias remuneradas acrescida de 1/3 (um terço) e do FGTS, desde o óbito da vítima até a autora completar 25 anos de idade, paga de uma só vez. Pleiteia ainda o deferimento da justiça gratuita e a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou aos autos a procuração e os documentos de ID 29913918. Despacho (ID 29968468) deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a citação da parte requerida. Citada, a requerida apresentou contestação e documentos (ID 35442659), sustentando preliminar de impugnação à justiça gratuita e a ausência do interesse de agir. No mérito, alega ausência de comprovação do ato ilícito, ausência de comprovação do dano material, não comprovação da dependência financeira da parte autora em relação à falecida e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a fixação razoável do valor indenizatório e dos honorários advocatícios. Réplica apresentada em ID 44371868. Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 27/05/2022, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha, com mídias em anexo (ID 67377279 e 67948861). A parte autora apresentou suas alegações finais (ID 68431332), enquanto o réu apresentou suas derradeiras razões remissivas à contestação (ID 68486676). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminares II.1.1 - Impugnação à justiça gratuita Embora a parte ré tenha impugnado o benefício vindicado pela parte autora, não se vislumbra qualquer elemento que mitigue a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, o simples fato de ser assistida por advogado particular não é elemento suficiente para indeferir o pedido de gratuidade da justiça, assim como prevê o art. 99, § 4º, do CPC. Portanto, rechaço a preliminar. II.1.2 - Ausência do interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. II.2 - Mérito II.2.1 – Da responsabilidade civil Como é cediço, a configuração do dever de indenizar necessita da demonstração dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, nos casos em que não esteja presente a responsabilidade objetiva, o elemento anímico (culpa), sem os quais não se caracteriza o dever de indenizar. Presentes tais elementos, haverá a responsabilidade de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante, que é afastado quando há comprovação de qualquer excludente, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Outrossim, o ordenamento jurídico pátrio acolheu a teoria do risco que foi então expressa, no Código de Defesa do Consumidor, possibilitando a responsabilização por dano causado independentemente de culpa. Assim determina seu 14: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Novo Código Civil de 2002 inovou ao trazer em sua letra, respaldo à teoria do risco e assim dispõe em seu art. 927, § único, in verbis: Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Colocando em plano a Teoria do Risco profissional, pode-se afirmar que esta se sustenta no dever de indenizar a vítima, eis que o dano decorre de atividade profissional, independente de culpa do agente. Deste modo, vê-se o perfeito enquadramento dos estabelecimentos bancários como atividade supracitada, ofertando serviços e obtendo lucros, sendo capaz de responsabilizar-se por eventuais danos causados a seus clientes. Ainda, conforme magistério de Maria Helena Diniz: “(…) A Jurisprudência e a doutrina têm construído um regime especial de responsabilidade civil dos bancos, consagrando os seguintes princípios: (...) d) Introdução nos contratos bancários da obrigação de vigilância, de garantir a segurança dos bens e proteger cliente pelos quais se responsabiliza o banqueiro, salvo nos casos de culpa, exclusiva ou concorrente do cliente, do correntista, ou de força maior” (…) ”Da violação da obrigação de vigilância, garantia ou segurança resultará a responsabilidade do banco, e a prova da infração desse dever é oriundo do fato de terem desaparecido os recursos ou bens depositados”. Portanto, o ponto nuclear da demanda consiste na eventual existência de responsabilidade civil do banco réu pelo falecimento da genitora da parte autora, a Sra. Shislene dos Santos Araujo, em virtude de roubo a banco e, em caso positivo, o quantum de indenização pelos danos materiais e morais devidos e a forma de pagamento. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma nítida relação consumerista, de modo que o banco é o fornecedor do serviço e a parte autora qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 (consumidor por equiparação) do referido diploma legal. Nesse sentido, a súmula 297 STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De mais a mais, como já explicado, a responsabilidade do banco réu é de natureza objetiva, já que enquadrada na teoria do risco do empreendimento bancário. Portanto, basta a parte autora demonstrar o fato, o dano e o nexo de causalidade para ser possível a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior (14, §3º, CDC). Registre-se ainda, que se tratando de defeito do serviço (art. 14 CDC), adequada se mostra a inversão do ônus da prova, na esteira do art. 6, VIII, do CDC, ante a verossimilhança do direito alegado e da hipossuficiência técnica da parte autora. No entanto, independentemente da inversão do ônus da prova, portanto, caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e à parte requerida o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. Deste modo, para comprovar os fatos constitutivos do seu direito a parte requerente juntou aos autos: 1) cópia dos seus documentos pessoais e de Shislene dos Santos Araujo (ID 29914479 e 29914488); 2) cópia de recibo de despesa com funeral (ID 44371871); 3) boletim de ocorrência n. 210/2016, datado de 18/02/2016, no qual há registro do fato objeto da presente demanda (ID 29914491); 4) certidão de óbito (ID 29914495) na qual consta como causa da morte: morte súbita, traumatismo de vasos sanguíneos e choque hipovolêmico em razão de projéteis de armas de fogo; 5) matéria jornalística noticiando o ocorrido (ID 29914502); 6) depoimento da testemunha José Magno de Morais Silva (ID 67948861). O banco réu, por sua vez, para corroborar as teses trazidas em sua contestação, não arrolou qualquer documento e não trouxe testemunhas. Na audiência de instrução e julgamento, após a oitiva do genitor da parte autora, o Sr. Marcos Antônio Costa de Aquino, bem como da testemunha José Magno de Morais Silva, fica evidente que a criança S.M. dos S.A. de A. (05/12/2009) residia com sua mãe Shislene dos Santos Araujo em Colinas/MA, local onde Shislene era servidora pública, e dependia materialmente e emocionalmente desta, passando a residir com seu genitor após o falecimento da mãe. Ademais, foi esclarecido que a de cujus tinha ido ao banco para sacar dinheiro e estava sob a companhia da testemunha, momento em que a agência foi objeto de roubo por indivíduos armados que a fizeram de refém, resultando no disparo de arma que lhe causou a morte, como comprovado pela certidão de óbito e boletim de ocorrência anexos aos autos. Analisando-se o caderno processual e tendo-se em conta os pressupostos para caracterização da responsabilidade civil objetiva da requerida (conduta, nexo causal e dano) e as provas produzidas nos autos, verifica-se que resta incontroversa a ocorrência do dano, que é a morte de Shislene dos Santos Araujo, mãe da autora, vitima de arma de fogo em assalto a banco. A conduta da requerida também resta demonstrada nos autos, tendo em vista que esta agiu de maneira ilícita ao não proporcionar a segurança esperada de empreendimentos financeiros como é o caso da agência bancária. É curial assinalar que deve ser implementado nas agências bancárias sistema de segurança definido por lei específica que regula a segurança nas instituições financeiras. Deste modo, a Lei 7.102/83, com redação dada pela Lei 9.17/95, assim define: Art. 1° É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei. ) (Redação dada pela Lei 9.017, de 199) § 1º Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.(Renumerado do parágrafo único com nova redação, pela Lei n° 11.718, de 2008) Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento. Art. 6° Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995) I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei. Art. 7° O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995) I - advertência; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) - multa, de mil a vinte mil Ufirs; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) - interdição do estabelecimento. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei n° 8.863, de 1994) - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; Neste contexto, tem-se observado a flagrante indiferença dos bancos em cumprir o dever de proteção dos clientes, e de sua ineficiência fim de que sejam minimizados os riscos. Na verdade, a preocupação gira somente em torno da segurança do patrimônio da instituição financeira, não investindo, por exemplo, em ferramentas que sejam eficazes na proteção à vida, integridade física e segurança do cliente durante e após a operação financeira. Como se percebe, o consumidor tem direito à prestação contínua, regular e adequada dos serviços públicos, sendo certo que o banco que for omisso em relação a qualquer desses deveres incorre em ilícito civil, independentemente da demonstração de sua culpa. Portanto, caberia à parte requerida provar que inexistiu defeito na prestação do serviço no que tange a segurança de seu estabelecimento, a fim de demonstrar a ocorrência da exclusão de sua responsabilidade, como orienta o parágrafo 3º do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, o que não aconteceu, o que impõe o reconhecimento de sua responsabilidade. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. MORTE DE CLIENTE DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA (CHEGADINHA BANCÁRIA). TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. O BANCO INEQUIVOCAMENTE CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO, DO QUAL RESULTOU A MORTE DA VÍTIMA, AO NÃO GARANTIR DE FORMA SATISFATÓRIA A INTEGRIDADE FÍSICA DE SEUS CLIENTES. ORA, PELO OBJETO DE SUA ATIVIDADE E O RISCO QUE DELA NATURALMENTE DECORRE, OS BANCOS DEVEM NECESSARIAMENTE PROPORCIONAR SEGURANÇA AOS CLIENTES E FUNCIONÁRIOS SITUADOS NO INTERIOR DE SUAS AGÊNCIAS. E NÃO SE QUEIRA SUSTENTAR QUE O FATO ERA IMPREVISÍVEL. ASSALTOS A AGÊNCIAS BANCÁRIAS SÃO FATOS CORRIQUEIROS, BASTANDO O ACESSO A QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO PARA QUE SE CONFIRME A SUA FREQUENTE OCORRÊNCIA NO ESTADO. ASSALTOS COMO O NOTICIADO NOS AUTOS SÃO ABSOLUTAMENTE PREVISÍVEIS NA ATIVIDADE BANCÁRIA. RECURSO ADESIVO REQUERENDO A REVISÃO E AUMENTO DO QUANTO INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA ADEQUADA AO CASO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS APRESENTADOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento dos Recursos, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça (TJ-CE - AC: 00153760820168060136 CE 0015376-08.2016.8.06.0136, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2021) (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO A BANCO. MORTE DE FILHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JUROS MORATÓRIOS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. I - A responsabilidade civil dos bancos por danos ocorridos a seus clientes é objetiva e independe da comprovação de culpa. Irrelevante, portanto, a discussão sobre a falha no sistema de segurança, dado que responde o banco pelo evento danoso resultante dos riscos inerentes à sua atividade, sendo incontroversa a existência de nexo de causalidade. II - Nas discussões a respeito de assaltos dentro de agências bancárias, sendo o risco inerente à atividade, é a instituição financeira que deve assumir o ônus desses infortúnios. Precedente do STJ. III - No dano moral oriundo de obrigação extracontratual, os juros moratórios são contados desde o evento danoso. IV - Impõe-se o improvimento do agravo regimental que não logrou êxito em comprovar que os fundamentos da decisão agravada regimentalmente são contrários à jurisprudência dominante deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 01454145820068090142 MAURILANDIA, Relator: DR(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 07/08/2012, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1129 de 22/08/2012) (grifo nosso). Assim, resta inconteste a responsabilidade da parte ré em indenizar a parte autora. II.2.2 – Dos danos materiais A perda da genitora acarretou prejuízo material à autora, que se consubstancia na falta das futuras contribuições mensais para a sobrevivência da família, mormente em se tratando de pessoa de poucos recursos financeiros. Como se observa (ID 29914500), a falecida era servidora efetiva do município de Colinas/MA e auferia um salário-mínimo a título de salário. Ademais, os depoimentos colhidos em audiência explicitam que ela cuidava da filha, ora autora, e contribuía materialmente para seu sustento, o que se espera de um genitor. Logo, é devida ao autor indenização a título de danos materiais, identificada como lucros cessantes. A jurisprudência do STJ reconhece o direito da filha a ser indenizada pela morte de sua mãe, devendo o responsável pagar indenização a título de danos emergentes e pensão como lucros cessantes, conforme preceitua o art. 948 do CC: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização (os incisos tratam de dano patrimonial) consiste, sem excluir outras reparações (dano moral): I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; (danos emergentes) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. (lucros cessantes) Ademais, em se tratando de família de baixa renda e existindo coabitação, como no caso dos autos, há presunção de que a mãe contribuía para o sustento de sua filha, situação que é passível de indenização na forma do inciso II do art. 948. Considerando que está comprovado o valor dos rendimentos auferidos mensalmente pela falecida, fixo como base de cálculo o valor do salário-mínimo para indenização e sigo o critério adotado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, qual seja a fixação de 2/3 da verba base e a limitação até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da parte requerente, quando se presume que ela constituirá família e obterá renda suficiente para sua subsistência, ou até o seu falecimento, se tal fato ocorrer primeiro, tendo como termo inicial a data do falecimento de sua genitora. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, MORAIS E PENSÃO POR MORTE. ATROPELAMENTO E MORTE DE CICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE IN ELIGENDO. DEVIDO DESPESA COM FUNERAL DA ATROPELADA, NO VALOR DE R$ 3.240,00 (TRES MIL, DUZENTOS E QUARENTA REAIS) À ÉPOCA (ART. 332, III C/C ART. 948, I DO CC). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA (ART. 5º V, X, DA CF/88 C/C 186 E 927 AMBOS DO CC). PENSÃO POR MORTE AOS FILHOS DA DE CUJUS DEVIDA ATÉ A DATA QUE CADA UM COMPLETE 25 ANOS DE IDADE (art. 948, II, DO CC). APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 00004129620018140045 BELÉM, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 02/07/2012, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 10/07/2012) (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS COLETIVO E CAMINHÃO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CC/02. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO (art. 948, II DO CC/02). VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO DEVIDO AOS FILHOS, ATÉ COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE OU IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS (70 ANOS), E À VIÚVA, ATÉ ESTA ÚLTIMA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEDUZIDO DO IMPORTE INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 246 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO JUIZ A QUO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento por danos materiais no valor de 5,3 (cinco vírgula três) vezes o valor do salário mínimo vigente, dividido igualmente entre os filhos do falecido, até que atinjam a idade de 25 anos, e a companheira do de cujus, até a data em que a vítima completaria 70 anos, devendo tais valores serem atualizados, bem como ao pagamento de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) a cada um dos promoventes a título de danos morais, devidamente corrigidos, ressaltando que, do valor a ser percebido pelos autores a título de indenização por danos materiais, deve ser abatido qualquer montante pago a título de Seguro Obrigatório, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Sabe-se que, de acordo com o art. 186 do CC, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, seja voluntária, por negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem. Bem como, o art. 927 do mesmo código dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 3. In casu, não havendo dúvidas de que os prejuízos sofridos pela parte autora ocorreram por negligência da empresa de ônibus apelante, esta se torna responsável pelo ato omissivo, devendo reparar os danos que foram suportados pelos recorridos. 4. Presente a dependência econômica dos autores em relação à vítima, configura-se a necessidade de uma reparação por dano material por meio de um pensionamento mensal. De acordo com o art. 948, II, do Código Civil/02 tem-se que "no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I- no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, e II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima." 5. Em relação ao valor da pensão, em conformidade com as informações sobre o ganho do de cujus, este deve ser adotado como parâmetro, para que 2/3 (dois terços) do seu salário seja destinado aos seus dependentes, ou seja, 5,3 (cinco virgula três) vezes o salário mínimo, sendo 4,26 (quatro vírgula vinte e seis) vezes o salário mínimo, dividindo igualmente entre os filhos até que completem 25 anos de idade ou até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, sendo aquele evento que se consumar primeiro, e o equivalente a 1,06 (um vírgula zero seis) vezes o salário mínimo, para a companheira, viúva, até a data em que o de cujus atingisse sua idade máxima para desempenho laboral, desde a data do evento danoso. 6. Precedentes do STJ: ( REsp 1428206/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017 / AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016.) (...). 10.Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - APL: 01660979120138060001 CE 0166097-91.2013.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2017) (grifo nosso). Vale ressaltar, por oportuno, que o banco réu deverá pagar à parte autora, filha da falecida, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, a título de 13º salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço), a que teria direito a sua genitora, caso estivesse viva e trabalhando (REsp 555036/MT, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/09/2006). Isto porque restou comprovado que a de cujus exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte, já que era servidora concursada do município de Colinas/MA (REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013). Por sua vez, são indevidas as parcelas de FGTS, pois é indevida a servidor público efetivo. No que diz respeito às despesas com funeral da falecida, a parte autora demonstrou o dano material em questão, uma vez que juntou os documentos (ID 44371871) - ordem de serviço no valor total de R$ 2.500,00 - que é suficiente à comprovação e delimitação do dano material, razão pela qual merece amparo a pretensão autoral neste ponto. Com relação à exigência do pagamento integral dos valores devidos a título de pensão, não assiste razão à parte autora, eis que esta faculdade não é prevista por lei para o caso de falecimento, mas apenas para o defeito que diminua a capacidade laborativa da vítima nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o que não é o caso. Vejamos o entendimento jurisprudencial do STJ: Os credores de indenização por morte fixada na forma de pensão mensal não têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente. Isso porque a faculdade de “exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez” (parágrafo único do art. 950 do CC) é estabelecida para a hipótese do caput do dispositivo, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa da vítima, não se estendendo aos casos de falecimento. STJ. 2ª Turma. REsp 1393577-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/2/2014 (Info 536) (grifo nosso). II.2.3 – Dos danos morais (abalo psicológico pela perda da mãe) A ocorrência do evento morte da mãe da autora, por si só, é razão suficiente para caracterização de dano moral indenizável, tendo em vista que a comprovação deste se dá com a simples demonstração da ocorrência do fato lesivo. Dessa forma, é inegável o reconhecimento de dano moral indenizável à autora, correspondente à perda da mãe, haja vista que a dor experimentada causou-lhe abalo psicológico. No caso, não se trata de mero dissabor ou aborrecimento, mas de dor que efetivamente interfere no seu comportamento, com consequente ofensa a sua dignidade humana, impondo-se o dever de indenizar. Acerca do assunto, SÉRGIO CAVALIERI FILHO trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80). De acordo com o posicionamento do STJ, quando do enfrentamento do assunto, a comprovação dos danos morais se dá pela demonstração do fato lesivo infligido à vítima, in verbis: RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PAR. ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. MULTA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. […] 3. É de se distinguir o dano material do dano moral, tendo em vista que não restou configurado o primeiro, face à ausência de comprovação quanto à incapacidade laborativa do autor; o que não afasta, porém, o segundo, decorrente da deficiência física, ainda que em proporção reduzida, adquirida durante o pacto laboral, junto à ora recorrente.4. Demais disso, consoante jurisprudência remansosa deste Sodalício Superior, "não há falar em prova do dano moral, mas, apenas, do fato que lhe deu causa" (REsp 595355/MG, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 11.04.2005). (…) 6. Recurso não conhecido.”(REsp. 594.900/MG, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, j. em 17.04.07, DJ de 28.05.07, p. 345). Portanto, comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela autora. Em face do exposto, reconheço a ocorrência do dano moral suportado indevidamente pela demandante. Caracterizado o dever de indenizar o dano moral, resta fixar o valor da reparação, tendo como norte os princípios da moderação e razoabilidade, a par da extensão do dano. A dificuldade da reparação do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido. Quando se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante, ao passo que no caso de dano moral, a apuração do quantum indenizatório é mais complexa, uma vez que o bem lesado não tem dimensão econômica ou patrimonial. Nessa esteira, é sabido que o valor indenizatório deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo pedagógico punitivo da indenização, cabendo, assim, ao prudente arbítrio do julgador a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as indenizações, a fim de evitar que o ressarcimento se traduza em arbitrariedade e enriquecimento indevido. Embora não seja simples a tarefa do magistrado na fixação do valor devido, algumas circunstâncias devem ser observadas na quantificação, merecendo destaque as seguintes: 1) o caráter compensatório compatível com as lesões experimentadas pela ofendida; 2) observância do critério de moderação, de forma a não causar enriquecimento ilícito; 3) o caráter sancionador, de molde a permitir que a condenação sirva de estímulo ao causador do ilícito a não reiterar a prática lesiva; 4) a participação do ofendido, o grau de prejuízo sofrido e as condições econômicas e financeiras tanto do agressor quando do agredido; 5) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva. Estabelecidos os parâmetros, cabe delinear a influência de cada um deles, de modo que haja compatibilização dos vetores neles contidos, a partir do princípio da proporcionalidade, a fim de que o arbitramento se aproxime, ao máximo, daquilo que se pode ter por justo. No mesmo sentido, o STJ: (…) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (STJ. 2a Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014, Info 545). Sendo assim, a análise do acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do autor, a justificar a reparação por danos morais, que fixo no valor razoável de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando-se as peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes. Tal quantia, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA QUE VITIMOU CLIENTE ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Trata-se de ação indenizatória em razão da morte de ex-cônjuge e genitor dos apelados em assalto ocorrido no interior de uma agência bancária. Pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes da sua atividade, independentemente de culpa, pois, a responsabilidade decorre diretamente do exercício de sua função tópica de produzir, distribuir, comercializar ou executar serviços aos consumidores. Assim há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela ocorrência de roubos no interior de agência bancária, pois esse tipo de evento é previsível e se caracteriza como risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo banco, ao realizar movimentações financeiras de valores em espécie nos seus estabelecimentos bancários. Nesse cenário a atuação dos assaltantes que vitimou o cliente, baleado dentro da agência bancária que acabou falecendo logo após, constitui fortuito interno e não afasta o nexo de causalidade nem tampouco o dever do fornecedor de indenizar. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço. O dano moral se dá in re ipsa, pela simples ocorrência do fato danoso. Demandantes que devem ser compensados pelo sofrimento com a morte prematura no evento do genitor e cônjuge. Indenização pelo dano moral que deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O montante fixado na sentença de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o quantum de indenização pelos danos morais para R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. (TJ-RJ - APL: 00257331220188190202, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 18/05/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) (grifo nosso). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida Banco do Brasil S/A a pagar à parte
05/12/2022, 00:00
Procedência em Parte
27/11/2022, 23:59
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:54
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:28
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:01
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:25
Publicação
14/06/2022, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 08:38
Publicação
09/06/2022, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 16:10
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 09:44
Documento (Certidão)
08/06/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: S.M.D.S.A.D.A REPRESENTANTE: MARCOS ANTONIO COSTA DE AQUINO ADVOGADA: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE OAB/MA 15181
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:RODRIGO PASSARINHO DEVESA OAB/MA 18305 PREPOSTO:CLAUDINEZ LACERDA SILVA CPF: 010.266.113-85 DATA: 27/05/2022 Às 11:00 horas Participaram da audiência por videoconferência: O MM. Juiz de Direito, Nelson Luiz Dias Dourado Araujo. Presentes: O autor, menor, seu advogado o preposto e seu advogado, bem como a testemunha José magno de Morais Silva, nascido 03/12/1975, CPF nº 846.377.903-44 Depoimentos colhidos e registrados em meio audiovisual, em consonância com a Resolução 16/2012 – TJMA (DVD anexo). Requereu o advogado da parte requerida a juntada de substabelecimento. DELIBERAÇÃO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRADOR-MA ATA DE AUDIÊNCIA AUTOS nº0800365-64.2020.8.10.0099 JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Defiro o prazo de cinco (05) dias para a juntada de substabelecimento. Questionada as partes se ainda teriam interesse em produzir mais provas, estas responderam que não. Encerrada a instrução, dê-se vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais pelo prazo sucessivo de quinze (15) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Nada mais, determinou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo.
06/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:05
Documento (Certidão)
03/06/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: S.M.D.S.A.D.A REPRESENTANTE: MARCOS ANTONIO COSTA DE AQUINO ADVOGADA: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE OAB/MA 15181
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:RODRIGO PASSARINHO DEVESA OAB/MA 18305 PREPOSTO:CLAUDINEZ LACERDA SILVA CPF: 010.266.113-85 DATA: 27/05/2022 Às 11:00 horas Participaram da audiência por videoconferência: O MM. Juiz de Direito, Nelson Luiz Dias Dourado Araujo. Presentes: O autor, menor, seu advogado o preposto e seu advogado, bem como a testemunha José magno de Morais Silva, nascido 03/12/1975, CPF nº 846.377.903-44 Depoimentos colhidos e registrados em meio audiovisual, em consonância com a Resolução 16/2012 – TJMA (DVD anexo). Requereu o advogado da parte requerida a juntada de substabelecimento. DELIBERAÇÃO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRADOR-MA ATA DE AUDIÊNCIA AUTOS nº0800365-64.2020.8.10.0099 JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Defiro o prazo de cinco (05) dias para a juntada de substabelecimento. Questionada as partes se ainda teriam interesse em produzir mais provas, estas responderam que não. Encerrada a instrução, dê-se vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais pelo prazo sucessivo de quinze (15) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Nada mais, determinou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo.
01/06/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
31/05/2022, 11:30
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:52
Publicação
27/04/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Autos n. 0800365-64.2020.8.10.0099 [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente(s): S. M. D. S. A. D. A. Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Nos termos do artigo 370 do CPC, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 27 de maio de 2022, às 11h00min, no Fórum local, para o depoimento da (s) parte (s) e oitiva de eventuais testemunhas. Intimem-se as partes para comparecerem à referida audiência. Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação da testemunha, sob pena de perda de prova. Acaso manifestem interesse em requerer outras provas, as partes deverão fazê-lo até a realização da audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
25/04/2022, 08:55
Mero expediente
21/04/2022, 20:28
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:05
Mero expediente
25/03/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 15:24
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 16:39
Documento (Certidão)
20/08/2020, 16:38
Documento (Certidão)
20/08/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 17:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))