Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIOGO GALON ADVOGADO: FABIO SANTANA CORREIA - MA16771-A e VINICIUS LEAL REMONATO - MA12635-A
APELADO: KREBSFER INDUSTRIAL LTDA e A M DOS SANTOS MECANICA GERAL - ME ADVOGADO: ELZA CLAUDIA DOS SANTOS TORRES - SP164154-A e JONIS CLETO DE CARVALHO - SP265349-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por empresa que alega prejuízos decorrentes da não entrega de equipamento adquirido por meio de Empresa intermediária, pleiteando a responsabilização solidária da fornecedora original do produto. Sentença de improcedência do pedido em relação à empresa fornecedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há relação jurídica direta entre o Recorrente e a Empresa fornecedora do equipamento; (ii) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, notadamente quanto à responsabilidade solidária; (iii) estão presentes os requisitos para o reconhecimento de responsabilidade civil, especialmente no tocante à culpa ou dolo; (iv) é devida indenização por lucros cessantes diante da suposta perda de receita alegada pelo Autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Documentação constante dos autos demonstra ausência de relação jurídica direta entre as partes, uma vez que a venda foi realizada mediante intermediação comercial. 4. Inexistência de relação de consumo, uma vez que o bem adquirido se destinava ao exercício de atividade empresarial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. Responsabilidade civil subjetiva regida pelo Código Civil exige demonstração de culpa ou dolo, não evidenciados no caso concreto. 6. Inexistência de prova robusta da efetiva frustração de lucros decorrente da não utilização do equipamento adquirido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de relação jurídica direta e de vínculo de consumo afasta a responsabilidade da fornecedora originária em cadeia de intermediação comercial. 2. A responsabilidade civil no âmbito empresarial exige demonstração de culpa ou dolo, não presumida. 3. A indenização por lucros cessantes requer prova inequívoca do prejuízo sofrido e do nexo causal com a conduta imputada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 7º e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.195.642/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.06.2011; Súmula 479/STJ. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025 A 12/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0816244-51.2019.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 10.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS - MA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA