Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS XIMENES MARTINS ADVOGADAS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: A Quarta Câmara de Direto Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06.02.2024 A 13.02.2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808189-07.2022.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco de Assis Ximenes Martins contra a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais movida contra o Banco Bradesco S/A. O apelante alegou que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide, afirmando a ocorrência de fraude. O apelado, em contestação, juntou o contrato assinado e comprovante de transferência bancária, defendendo a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. A sentença reconheceu a validade do contrato e indeferiu os pedidos, fundamentando-se na ausência de prova de fraude ou de violação de direitos do autor. No recurso, o apelante reiterou os argumentos iniciais e insistiu na nulidade contratual e nos pedidos indenizatórios. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, considerando comprovada a regularidade da contratação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso em análise versa sobre a alegação de inexistência de relação contratual entre o apelante e o apelado, envolvendo um empréstimo consignado que o autor afirma não ter contratado. Pretende, ainda, a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A análise dos autos revela que o Banco Bradesco S/A apresentou documentos suficientes para comprovar a regularidade da contratação, incluindo o contrato assinado pelo apelante e o comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta bancária indicada. Esses elementos preenchem os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil. Nos termos do IRDR nº 53983/2016, esta Corte já consolidou o entendimento de que cabe à instituição financeira provar a contratação mediante a apresentação do contrato ou documento equivalente, o que foi satisfatoriamente cumprido no presente caso. Por outro lado, o apelante não trouxe prova robusta que infirmasse a autenticidade dos documentos apresentados ou demonstrasse a alegada fraude. A devolução em dobro de valores cobrados, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de cobrança indevida e má-fé do credor. No presente caso, sendo válida a contratação e legítimos os descontos realizados, inexiste fundamento jurídico para a repetição do indébito. Quanto ao pleito de danos morais, este também não prospera. A configuração de abalo moral requer a demonstração de lesão à dignidade ou à personalidade do indivíduo, o que não se verifica. A jurisprudência majoritária entende que o simples questionamento sobre a validade de um contrato ou a cobrança de valores, quando devidamente fundamentada, não é suficiente para gerar indenização por danos morais. A documentação constante dos autos demonstra, de forma inequívoca, a regularidade do contrato e a inexistência de ofensa a direitos do apelante. Assim, não há razão para acolher os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Diante disso, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração ou agravo com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, impossibilitando-se a ampliação dos benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a por litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator