Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIANA MORAIS DA SILVA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801376-63.2021.8.10.0077 - Buriti
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastiana Morais da Silva em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S.A. A sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo consignado e a regularidade da transferência dos valores à autora. Indeferiu o pedido de desistência formulado pela parte autora, ante a ausência de anuência do réu, e condenou Sebastiana Morais da Silva ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 500,00, indenização à parte adversa no valor de R$ 500,00, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões de Apelação, a Apelante sustenta, preliminarmente, sua hipossuficiência financeira e a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alega a existência de error in judicando, aduzindo que a sentença desconsiderou o contexto fático-probatório dos autos. Argumenta que não agiu de má-fé, pois apenas buscou esclarecimentos sobre descontos em seu benefício previdenciário, inexistindo dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos. Defende a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e pleiteia a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões, o Banco Itaú BMG Consignado S.A. pugna pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a parte autora agiu com deslealdade processual, uma vez que propôs a ação negando a existência de relação jurídica sabidamente existente, sendo comprovada nos autos a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores. Defende que a condenação por litigância de má-fé foi adequada e proporcional, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para fins indevidos. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Apelante aduz ter agido de boa-fé, baseado no argumento que apenas exerceu seu direito de ação e que não houve comprovação de dolo. Como se vê, o Apelante deliberadamente alterou a verdade dos fatos, uma vez que restou demonstrado a devida contratação do empréstimo, com a juntada do contrato pelo Apelado. Assim o e. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC/2015. VALOR REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Diante da discordância manifestada pelo réu, ora apelado, bem como o evidente propósito da parte autora de evitar a prolação de sentença de improcedência e de responsabilização como litigante de má-fé, deve ser indeferido o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora. II. Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, mediante contratação de empréstimo consignado, não há que de falar ausência de negócio jurídico que originou o débito consistente nos descontos nos proventos de aposentadoria da contratante e, por via de consequência, não é cabível a repetição de indébito, tampouco indenização por dano moral. III. Quanto à litigância de má-fé, o art. 80, II, do CPC atribui à penalidade processual àquele que alterar a verdade dos fatos, o que restou comprovado durante a instrução processual, pois a apelante contratou e recebeu o valor do empréstimo que reclamava desconhecer. IV. Considerando as particularidades do caso concreto, impõe-se a redução do valor da multa para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista o valor estabelecido pelo magistrado sentenciante extrapolou a proporcionalidade que se espera da sanção processual, que visa à observância dos princípios da lealdade e boa-fé, culminando por onerar demasiadamente a parte autora, economicamente hipossuficiente. V. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0800372-86.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/04/2023) (grifou-se) Vejamos alguns julgados pátrios nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO, DE RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA PELAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA, PELO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, E DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ELA ANTES CONCEDIDOS, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA ESPECÍFICA EM FUNÇÃO DESSA REVOGAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Documentos apresentados com a peça de defesa evidenciando, sem sombra de dúvida, a falta de veracidade da versão descrita na petição inicial. Desistência da ação manifestada com o nítido propósito de evitar a prolação de sentença de improcedência e de responsabilização da autora como litigante de má-fé. Irrepreensível a sentença apelada, ao ter recusado a homologação da desistência, diante da discordância do réu ( CPC, art. 485, § 4º), e ao ter pronunciado a improcedência da ação, impondo multa à autora, por litigância ímproba. 2. Cenário, porém, que não justificava a revogação do benefício da gratuidade da justiça, quer porque existia preclusão em torno da questão, quer porque não há relação lógica entre o benefício da gratuidade e a litigância de má-fé. 3. Sentença que se reforma parcialmente, para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça à apelante, para cancelar a específica multa imposta a esta última em função da revogação daquele benefício e para fazer a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, com respeito à exigibilidade das verbas da sucumbência. Deram parcial provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10015081420218260103 SP 1001508-14.2021.8.26.0103, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 04/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022). – (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - RENÚNCIA HOMOLOGADA - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E LASTRO DO DÉBITO COMPROVADOS PELA PARTE REQUERIDA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS - A condenação do autor por litigância de má-fé deve subsistir, não pelo exercício do direito de desistência da ação, mas por ter alterado a verdade dos fatos a fim de embasar sua pretensão indenizatória, faltando com os deveres de probidade, lealdade e boa-fé processuais. Não provido. (TJ-MG - AC: 10000190976092001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 30/09/0019, Data de Publicação: 03/10/2019). – (grifou-se) Logo, resta caracterizada a litigância de má-fé, tendo em vista que o Apelante propôs ação apontando a causa de pedir e pedido, sabendo que não se enquadra ao caso descrito na inicial, devendo ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, do CPC e por ter agido contrário ao preceituado na Tese nº 04 do IRDR 53.983/2016. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (grifou-se) Acerca da matéria, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a caracterização da litigância de má-fé pressupõe a comprovação do dolo ou culpa grave da parte, isto é, da intenção de obstruir o trâmite regular do processo (AgInt no AREsp 1865732/MS, Quarta Turma, DJe 17/11/2021; AgRg no AREsp 514.266/SC, Terceira Turma, DJe 01/06/2015). Assim, em consonância com o juízo de base e com o entendimento do Fórum de Magistrados, que culminou com o Enunciado nº 10, segundo o qual “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”, vislumbro a existência de litigância de má-fé pelo Apelante, frente à notória alteração da realidade dos fatos. Acerca do afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé para beneficiários da justiça gratuita, cabe salientar que, o pagamento da multa decorrente da condenação em litigância de má-fé não é afastada pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §4º, do CPC, não estando, portanto, sujeita à suspensão de sua exigibilidade. (ApCiv 0800333-62.2020.8.10.0098, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2023) A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO – acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença – impugnação à justiça gratuita – impossibilidade – preclusão – ausência de elementos de prova em sentido contrário ao benefício concedido em 1ª instância - exequente que pretende a execução de honorários, despesas com perícia e multa por litigância de má-fé – executada que é beneficiária da gratuidade – verbas decorrentes da sucumbência que ficam suspensas por até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão – art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC – multa por litigância de má-fé – exigibilidade imediata - art. 98, § 4º, do CPC – precedentes – sentença parcialmente reformada – sucumbência revista – recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00002883520208260296 SP 0000288-35.2020.8.26.0296, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020). (grifou-se) De igual modo, essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo.” (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Em conclusão, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício de gratuidade de justiça, tampouco exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais. Posto isso, condenado o Apelante às penas previstas no art. 81 do CPC, continua ele beneficiário da gratuidade de justiça, estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa fixada pelo juiz. Logo, nos termos do art. 142, do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, e condenou o Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, visto que reconhecida a litigância de má fé do Apelante, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirto que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator