Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA IZAURA DE FREITAS ARAUJO ADVOGADO(A): ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB MA6796-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM CARTÃO E SENHA. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO E USO PELO EXTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A contratação de empréstimo pessoal em conta-corrente de beneficiário do INSS difere em forma e conteúdo dos empréstimos consignados com descontos diretos no benefício de aposentadoria. Nestes, há regulamentação específica, com limitações dos juros remuneratórios e dos descontos máximos, que se efetivam pelo próprio INSS antes do depósito na conta do beneficiado. Já o empréstimo pessoal se aperfeiçoa, normalmente, diretamente com o banco por meio de uso de cartão e senha em caixa eletrônico ou no balcão de atendimento, sendo debitado por saldo remanescente depositado na conta do usuário. 2. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº. 1.633.785 – SP, ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017), a responsabilidade da instituição bancária deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 3. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo pessoal em conta-corrente de beneficiário do INSS, com seu respectivo depósito e uso por cartão e senha, cabe ao autor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou suspensivo da cobrança, acolhendo-se a ratio decidendi do IRDR/TJMA n. 5, 1ª Tese e jurisprudência do STJ. 4. Inexistindo demonstração de furto ou uso por terceiros na utilização de cartão magnético com senha pessoal, sem demonstração de negligência, imprudência ou imperícia por parte da instituição financeira na entrega do cartão ou do numerário a terceiros, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 5. Apelação cível desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805185-41.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação cível manejada por FRANCISCA IZAURA DE FREITAS ARAUJO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. (ID 17344022) O apelo sustenta a ausência de instrumento contratual, ônus probandi da demandada. Aponta que a sentença vai de encontro com IRDR firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Aduz que o autor é idoso e hipossuficiente na relação bancária, tendo ocorrido falha na prestação dos serviços de cobranças em sua conta. Requer a reforma “parcial” da sentença com a “majoração” dos danos morais, nos exatos termos do recurso. (ID 17344024). Contrarrazões apresentadas sob o ID 17344029. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 19455387). É o suficiente relatório. Decido. Interposto a tempo e modo, conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Pontua-se que, embora não mereça louvor, a fundamentação por referência, ou per relationem, principalmente em demandas idênticas que se repetem diuturnamente nos Tribunais, acolhe técnica de julgamento eficaz e dá resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal. Ressalta-se, porém, em que pese ser admitida a utilização da decisão per relationem, o Superior Tribunal de Justiça afirma que “para que não haja ilegalidade, o órgão judicial, ao se valer de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve adicionar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios” (AgRg no HC 613.826/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020). Com efeito, acolho os fundamentos da sentença, que reproduzo o essencial: “[…] A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que se verifica dos autos que a modalidade de contratação "PARC CRED PESS" se refere a empréstimo pessoal com pagamento mediante débito em conta. Nesse sentido, extrai-se dos extratos bancários que acompanham a inicial que fora creditada na conta da parte autora, no dia 02.04, a quantia de R$ 2.098,82 (id 61786960). Referido valor fora sacado da conta da requerente, conforme apontam os extratos encartados. Desse modo, não demonstrou o demandante a falha do serviço do suplicado. Desse modo, tem-se que a situação narrada deixa evidente a culpa exclusiva da parte requerente, que não adotou as cautelas adequadas quanto ao armazenamento de seus dados bancários, os quais deviam ser mantidos em sigilo. Portanto, a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito. Assim, tem-se que o autor formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores. Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, tendo a ré cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Com efeito, pondero que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora não são abusivos, visto que pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores descontados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais. 3. Dispositivo. Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (ID 17344022) Merece destaque que a contratação de empréstimo pessoal em conta-corrente de beneficiário do INSS difere em forma e conteúdo dos empréstimos consignados com descontos diretos no benefício de aposentadoria. Nestes, há regulamentação específica, com limitações dos juros remuneratórios e dos descontos máximos, que se efetivam pelo próprio INSS antes do depósito na conta do beneficiado. Já o empréstimo pessoal se aperfeiçoa diretamente com o banco por meio de uso de cartão e senha em caixa eletrônico ou no balcão de atendimento, sendo debitado do saldo remanescente depositado na conta do usuário. Devidamente aplicado o princípio da congruência entre a sentença e a pretensão deduzida na inicial, merece destaque jurisprudência da min. Nancy Andrigui, exaurindo os parâmetros sobre a responsabilidade das partes nos casos de empréstimos pessoais realizados por cartão magnético com senha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No caso concreto, não houve alegação de furto ou uso por terceiros do cartão, mas somente a impugnação por não ter contratado os serviços e impugnando genericamente a contratação por ausência de juntada de contrato escrito e assinado. Contudo, pelo próprio extrato juntado à inicial e o extrato apresentado em contestação afere-se claramente que o autor é usuário de conta-corrente, na qual recebe seu benefício previdenciário, e que recebeu o valor financiado. (Ids 17344002, 17344014) Assim, não se está a tratar de empréstimo consignado diretamente em seu crédito previdenciário ou impugnação de tarifa bancária de pacote de serviços ofertados ao beneficiário do INSS, mas de empréstimos pessoais descontados na conta-corrente do consumidor usuário, seja ela aposentado ou não. Com efeito, havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo pessoal em conta-corrente de beneficiário do INSS, com seu respectivo depósito e uso por cartão e senha, cabe ao autor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou suspensivo da cobrança, acolhendo-se a ratio decidendi do IRDR/TJMA n. 5, 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Nesse contexto, a sentença de improcedência foi devida pois a contestação apresentada demonstrou que a contratação foi firmada por uso de cartão e senha e o depósito foi comprovado por meio de extrato bancário (ID 17344014), não vindo o autor se desincumbir de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo das cobranças do contrato impugnado. Do exposto, conforme art. 932, III c/c 1.011, I, ambos do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator