Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0868754-36.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
EXECUTADO: RICHARD GONCALVES FREITAS
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de Curadora Especial de Richard Gonçalves Freitas, arguindo a nulidade da citação por edital realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A. A excipiente alega, em síntese, que não houve o esgotamento real de todos os meios de localização do réu, uma vez que não teriam sido exploradas consultas aos sistemas SIEL, SERASAJUD e ofícios a concessionárias de serviços públicos antes da citação ficta. O banco impugnou a exceção, sustentando que realizou inúmeras diligências e consultas aos sistemas conveniados, o que caracteriza o local incerto e não sabido. Decido. A citação por edital é medida excepcional, autorizada quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando (Art. 256, II, CPC). O §3º do referido artigo considera o réu em local incerto se infrutíferas as tentativas de localização em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias. No caso em tela, verifica-se que o exequente demonstrou empenho efetivo na busca pelo paradeiro do executado durante anos de tramitação processual. Foram realizadas mais de cinco tentativas de citação pessoal em endereços distintos (Rua Conego Frederico Chaves, Rua Vinte e Oito de Setembro, Rua São Luis Gonzaga, Rua Coração de Maria e Rua Sete de Setembro), todas com resultado negativo certificado por oficial de justiça. Ademais, houve a utilização dos principais sistemas de busca à disposição do juízo, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram devidamente explorados pela parte autora em campo, sem sucesso. Embora a DPE aponte a ausência de consulta a sistemas específicos como o SIEL ou SERASAJUD, o requisito do esgotamento de meios não possui caráter absoluto. Basta que a parte comprove a realização de diligências razoáveis e infrutíferas nos endereços obtidos pelos cadastros à disposição do juízo, o que ocorreu fartamente nestes autos desde 2022. A manutenção do paradeiro atualizado é, inclusive, um dever de boa-fé do contratante, não podendo a desídia do devedor impedir indefinidamente a prestação jurisdicional. Assim, considero caracterizada a situação de local incerto e não sabido, validando o ato citatório editalício. Por fim, sem impugnação específica aos demais pontos levantados na execução – eis que foi juntada contestação por negativa geral –, a exceção deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e declaro válida a citação por edital realizada. Considerando a inércia do executado após a citação e o transcurso do prazo sem pagamento ou oposição de embargos, determino o prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, com juntada de planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias e indicação de bens passíveis de penhora ou pedido de consulta aos sistemas eleronicos disponíveis, mediante o recolhimento das custas de cada diligência. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues