Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507
Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO 1. DE ORDEM DO MM. JUIZ DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA/EXECUTADAPARA: 1.1. INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de alvará judicial de transferência eletrônica, via sistema SISCONDJ. Pedreiras/MA, 9 de setembro de 2024. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Secretaria Judicial da 1ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0800644-70.2019.8.10.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANTONIO SILVA Advogado do(a)
10/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2024, 10:32
Documento (Certidão)
09/09/2024, 10:30
Trânsito em julgado
28/08/2024, 15:30
Decurso de Prazo
28/07/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:43
Publicação
11/07/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIO SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800644-70.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. O requerido pagou antes da intimação o valor de R$ 4.578,94. A parte autora requereu o levantamento e pediu o pagamento de saldo remanescente de e R$ 964,11 (novecentos e sessenta e quatro reais e onze centavos). Foi expedido alvará no valor de R$ 3.815,78 (TRÊS MIL OITOCENTOS E QUINZE REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS). Em seguida, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando que não há saldo remanescente e fez um DJO de garantia no valor de R$ 964,11. Este juízo julgou a impugnação e entendeu que o valor devido total é de R$ 5.214,27 (cinco mil e duzentos e catorze reais e vinte e sete centavos, sendo que com a quantia paga anteriormente, ficou determino que o executado efetuasse o depósito de R$ 718,66 (setecentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos). Assim, considerando o trânsito em julgado, verifica-se que é devido a parte autora levantar o saldo remanescente do DJO de ID 55405047 atualizado e mais o valor de R$ 718,66 (setecentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos) do DJO de ID 93734362. Ressalte-se que o valor de R$ 869,04
trata-se de honorário sucumbencial. Com relação ao saldo remanescente de do DJO de ID 93734362, expeça-se em favor do executado. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507
Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO 1. DE ORDEM DO MM. JUIZ DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA/EXECUTADAPARA: 1.1. INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de alvará judicial de transferência eletrônica, via sistema SISCONDJ. Pedreiras/MA, 9 de setembro de 2024. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Secretaria Judicial da 1ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0800644-70.2019.8.10.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANTONIO SILVA Advogado do(a)
10/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2024, 10:32
Documento (Certidão)
09/09/2024, 10:30
Trânsito em julgado
28/08/2024, 15:30
Decurso de Prazo
28/07/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:43
Publicação
11/07/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIO SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800644-70.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. O requerido pagou antes da intimação o valor de R$ 4.578,94. A parte autora requereu o levantamento e pediu o pagamento de saldo remanescente de e R$ 964,11 (novecentos e sessenta e quatro reais e onze centavos). Foi expedido alvará no valor de R$ 3.815,78 (TRÊS MIL OITOCENTOS E QUINZE REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS). Em seguida, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando que não há saldo remanescente e fez um DJO de garantia no valor de R$ 964,11. Este juízo julgou a impugnação e entendeu que o valor devido total é de R$ 5.214,27 (cinco mil e duzentos e catorze reais e vinte e sete centavos, sendo que com a quantia paga anteriormente, ficou determino que o executado efetuasse o depósito de R$ 718,66 (setecentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos). Assim, considerando o trânsito em julgado, verifica-se que é devido a parte autora levantar o saldo remanescente do DJO de ID 55405047 atualizado e mais o valor de R$ 718,66 (setecentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos) do DJO de ID 93734362. Ressalte-se que o valor de R$ 869,04
trata-se de honorário sucumbencial. Com relação ao saldo remanescente de do DJO de ID 93734362, expeça-se em favor do executado. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2
10/07/2024, 00:00
Arquivamento
27/06/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:03
Trânsito em julgado
26/06/2023, 10:07
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:11
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:10
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 11:55
Publicação
06/06/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIO SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800644-70.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. O executado efetuou depósito no valor de R$ 4.578,94 (quatro mil e quinhentos e setenta e oito mil reais e noventa e quatro centavos) referente à indenização por danos materiais e morais, além de honorários de sucumbência. Após, o requerido apresentou impugnação na qual argumentou, em síntese, que o cálculo apresentado pelo executado apresenta valor a menor, alegando ter ainda saldo remanescente de R$ 964,11 (novecentos e sessenta e quatro reais e onze centavos); É o sucinto relatório. DECIDO. Tendo em vista a divergência nos cálculos das partes, este juízo realizou os cálculos e constatou que o valor correto que deveria ser pago sem a multa de 10% (dez por cento), ou seja, dentro dos 15 (quinze) dias seria de R$ 5.214,27 (cinco mil e duzentos e catorze reais e vinte e sete centavos. Desse modo, constata-se que o exequente faz jus a uma diferença de R$ 635,33 (seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos) que deve ser acrescida da multa de 10% (dez por cento), já que não foi pago dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, o que totaliza o montante de R$ 718,66 (setecentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos).
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 513, 924, inciso II, 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO e extingo o presente feito com resolução do mérito. Pelo exposto, DETERMINO: a) a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 718,66 (setecentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), sob pena de aplicação das penalidades do artigo 523 e seguintes do CPC. c) efetuado o pagamento voluntário do saldo remanescente, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente. Com relação ao pedido de liberação dos honorários sucumbenciais do primeiro depósito, observa-se que já foi confeccionado e encontra-se no SISCONDJ, conforme certidão de ID 78663812. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA DANO MORAL Correção Monetária Atualizado até: 27/10/2021 Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 08/10/2018 Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 30/06/2020 2.000,00 1,12980567 2.259,61 37,00% 836,05 3.095,66 Subtotal 3.095,66 Acessórios R$ Honorários de Sucumbência - Percentual: 20,00% 619,13 Subtotal 3.714,79 Total Geral 3.714,79 DANO MATERIAL Correção Monetária Atualizado até: 27/10/2021 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 08/10/2018 770,00 1,18455076 912,10 37,00% 337,47 1.249,57 Subtotal 1.249,57 Acessórios R$ Honorários de Sucumbência - Percentual: 20,00% 249,91 Subtotal 1.499,48 Total Geral 1.499,48 A2
05/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:51
procedência parcial
01/06/2023, 13:02
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 12:03
Publicação
08/01/2023, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão dos exceção de pre-executividade ao cumprimento de sentença, intimo o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação. Lago da Pedra/MA, 2 de dezembro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800644-70.2019.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2022, 09:49
Decurso de Prazo
24/11/2022, 16:35
Decurso de Prazo
18/11/2022, 19:24
Documento (Certidão)
19/10/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 10:40
Publicação
01/09/2022, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Em razão da juntada do ALVJUDGRA-1VLP - 1742022 (id. 74926176), ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, requererem o que entenderem de direito sob pena de arquivamento do feito. Lago da Pedra/MA, 30 de agosto de 2022 CAROLINE ALVES INACIO Servidora municipal
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800644-70.2019.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2022, 11:39
Documento (Certidão)
30/08/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:07
Documento (Certidão)
24/08/2022, 10:31
Publicação
23/08/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: ANTONIO SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Tendo em vista o pagamento do valor incontroverso, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico, conforme DJO anexo, no que se refere a quantia incontroversa.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800644-70.2019.8.10.0039 PARTE Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. Intime-se o requerido para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do valor controverso alegado pela parte autora. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2
22/08/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2022, 13:18
Evolução da Classe Processual
15/12/2021, 12:23
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:50
Publicação
04/11/2021, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial juntado aos autos, requerendo o que entender de direito. Lago da Pedra, 2 de novembro de 2021. Silvanda Oliveira Silva Auxiliar Judiciária
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 Processo n.º 0800644-70.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
03/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
02/11/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:29
Recebimento (competência exclusiva)
28/10/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: ANTONIO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUE REALIZADO SEM A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que a recorrida alega ter sofrido três saques indevidos em seu benefício de aposentadoria no valor de R$ 270,00 e dois no valor de R$ 250,00. 2. Relação de consumo configurada, eis que a recorrente se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços contido no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, enquanto que o recorrido, na definição de consumidor exposta no art. 2° do aludido Diploma. 3. A instituição financeira, na qualidade fornecedora de serviços, responde objetivamente, independente da existência de culpa, pelos danos decorrentes do mau exercício de sua atividade. 4. Invertido o ônus da prova, o recorrente não conseguiu demonstrar que a reclamante tenha efetivado a operação de saque. 5. Dessa forma, a sentença proferida pelo Juízo de origem deve ser mantida integralmente, para manter a condenação imposta ao Banco Recorrente a título de danos materiais no valor de R$ 770,00. A quantia indenizatória estabelecida na sentença, a título de dano moral, no valor R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido pela vítima, e contém evidente caráter sancionador e pedagógico ao Recorrente que, ao aventurar-se no mercado de consumo, deveria zelar pela preservação da honra objetiva de quaisquer consumidores, inclusive daqueles tidos por equiparação. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800644-70.2019.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araujo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro do ano de 2021 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: ANTONIO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUE REALIZADO SEM A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que a recorrida alega ter sofrido três saques indevidos em seu benefício de aposentadoria no valor de R$ 270,00 e dois no valor de R$ 250,00. 2. Relação de consumo configurada, eis que a recorrente se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços contido no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, enquanto que o recorrido, na definição de consumidor exposta no art. 2° do aludido Diploma. 3. A instituição financeira, na qualidade fornecedora de serviços, responde objetivamente, independente da existência de culpa, pelos danos decorrentes do mau exercício de sua atividade. 4. Invertido o ônus da prova, o recorrente não conseguiu demonstrar que a reclamante tenha efetivado a operação de saque. 5. Dessa forma, a sentença proferida pelo Juízo de origem deve ser mantida integralmente, para manter a condenação imposta ao Banco Recorrente a título de danos materiais no valor de R$ 770,00. A quantia indenizatória estabelecida na sentença, a título de dano moral, no valor R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido pela vítima, e contém evidente caráter sancionador e pedagógico ao Recorrente que, ao aventurar-se no mercado de consumo, deveria zelar pela preservação da honra objetiva de quaisquer consumidores, inclusive daqueles tidos por equiparação. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800644-70.2019.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araujo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro do ano de 2021 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ANTONIO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 25/08/2021 e o término às 15:00 do dia 01/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 5 de agosto de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800644-70.2019.8.10.0039
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ANTONIO SILVA
Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Atendido todos os pressupostos de admissibilidade,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 Processo nº 0800644-70.2019.8.10.0039 recebo o recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. Remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA EMP
06/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2021, 11:06
Sem efeito suspensivo
04/05/2021, 19:35
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 21:08
Decurso de Prazo
21/04/2021, 06:14
Publicação
29/03/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 23:25
Decurso de Prazo
26/03/2021, 17:43
Decurso de Prazo
26/03/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ANTONIO SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 25 de Março de 2021. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800644-70.2019.8.10.0039 PARTE
26/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 11:46
Petição (Recurso inominado)
23/03/2021, 11:17
Publicação
11/03/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800644-70.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Cuidam os autos de embargos de declaração interpostos por ANTONIO SILVA apontando erro material no valor do dano patrimonial fixado na sentença a título de repetição do indébito. Intimado, o embargado se contrapôs ao pedido, suscitando a impossibilidade de conferir efeitos modificativos aos embargos e se processar qualquer alteração. É o relatório. DECIDO. Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. Todavia, a sentença não padece de erro material quanto à fixação do dano material. Os saques efetuados mediante fraude configuram prática ilícita sendo devida a repetição do valor descontado, em dobro ou na forma simples. Na hipótese, o autor não reconheceu sua responsabilidade pelos saques realizados em sua conta. Destarte, caberia ao banco requerido comprovar que não houve falha no seu sistema com a utilização de cartão e senha, bem como que a culpa era do consumidor que teria utilizado ou permitido que terceiro fizesse uso de forma desidiosa dos seus dados, ônus do qual se desincumbiu. A instituição financeira limitou-se a discorrer acerca da responsabilidade exclusiva do correntista sem apresentar qualquer evidência da inviolabilidade do sistema de segurança ou da forma como a retirada se processou. É esta a posição da jurisprudência que se coaduna com o raciocínio do juiz prolator da sentença, senão vejamos: “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE DO BANCO. Sendo a atividade bancária um negócio que contém riscos decorrentes da deficiência do próprio sistema operacional, cabe à instituição financeira a prova de que não houve falha na prestação do serviço quando o cliente alega não ter contratado empréstimos em caixa eletrônico, sendo efetuados descontos indevidos para pagá-los em sua conta corrente, mantida para recebimento de proventos da aposentadoria, pelo que não comprovada a regularidade do serviço prestado, nem a existência de excludentes de responsabilidade, como a decorrente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, procede o pedido de reparação dos danos causados”. (Apelação nº 1.0105.07.220.335-6/001, Relator Des. Duarte de Paula, 30/01/2009) Entretanto, a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC só acontece no caso de cobrança indevida onde não há engano justificável. A intenção do dispositivo é coibir o fornecedor de realizar cobranças decorrentes de sua má fé ou de enganos grosseiros. Na situação, não foi comprovada a má fé do réu na cobrança dos valores, nem engano que não pudesse ser justificado, tanto que a reparação se impôs de forma simples somente com a atualização das devidas correções. Ademais, interpretando literalmente o artigo, temos que sua aplicação abrange apenas as cobranças indevidas, enquanto que a controvérsia no processo refere-se a saque irregular de numerário de conta bancária, o que não autoriza sua incidência, como se demonstra: “RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA OUTRA CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM REPUTADO EXCESSIVO. - Não se tratando de cobrança de dívida, mas sim de transferência de numerário de uma conta corrente para outra, injustificável é a condenação em dobro do prejuízo efetivamente suportado pela vítima. - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, quando a quantia arbitrada se mostra ínfima, de um lado, ou visivelmente exagerada, de outro. Determinação do quantum no caso em conformidade com o transtorno e o abalo psíquico sofridos pela vítima, consideradas ainda a sua posição sócio-cultural, bem como a capacidade financeira do agente. Recurso especial conhecido, em parte, e provido”.(REsp 257075/PE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2001, DJ 22/04/2002, p. 211) O autor não foi cobrado indevidamente pelo réu. O que houve foi saque irregular de sua conta em face de fraude, de modo que não merece reparo o julgamento prolatado. ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, com base no art. 487, I c/c art. 1.022, II, ambos do CPC, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, por não haver na decisão atacada o erro material indicado pelo embargante, motivo pelo qual, mantenho a sentença inalterada. Isento de custas e honorários. P.R.I. Cumpra-se. São Luís/MA, 9 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021