Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802134-42.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447
EXECUTADO: J. S. LIMA EIRELI - EPP
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença (ID 134069219) movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de J. S. LIMA EIRELI - EPP, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial constituído nestes autos. A sentença de mérito (ID 127207817) julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança, tendo o seu trânsito em julgado certificado em 03/10/2024 (ID 131043008). Iniciada a fase executiva, este juízo proferiu despacho (ID 137249639) determinando a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito. Todavia, a tentativa de intimação postal foi devolvida com a justificativa "mudou-se" (ID 139492659), sendo a diligência considerada válida nos termos do art. 513, § 3º, do CPC. O Exequente peticionou (ID 148554008) requerendo a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Em decisão de ID 151894502, o juízo deferiu a consulta e bloqueio de ativos, condicionando a eficácia da medida ao recolhimento das custas processuais pela instituição financeira. Certificou-se que, devidamente intimado, o exequente não apresentou manifestação (ID 154562556). Em seguida, determinou-se a intimação do exequente para que realizasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência, sob pena de suspensão da execução (ID 161500761). Certificou-se que o exequente, devidamente intimado, não apresentou manifestação ao despacho que determinou o recolhimento das custas (ID 164680563).
Ante o exposto, diante da inércia do exequente quanto ao recolhimento das custas necessárias à diligência requerida, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, CPC. Decorrido esse prazo, voltará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Dessa forma, cadastre-se a suspensão da execução pelo prazo de um ano e decorrido este não houver manifestação do credor, arquivem-se os autos. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues