Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823755-37.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
EXECUTADO: APICE DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, JOAQUIM ABRANTES DOS REIS, ANA MARIA CURCIO DOS REIS Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIA MARCIA SANTOS DA SILVA - MA29281, ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA - MA11611, RAFFAELE CHRISTINE LOBAO MOURA - MA13796 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ÁPICE DISTRIBUIDORA LTDA – EPP, JOAQUIM ABRANTES DOS REIS e ANA MARIA CÚRCIO DOS REIS, oriunda de ação monitória convertida em título executivo judicial, nos termos do despacho de ID 17698357, proferido em 22/03/2019. A primeira tentativa infrutífera de localização de ativos financeiros de titularidade da parte devedora ocorreu em 02.07.2020, data que constitui o marco inicial para a contagem da prescrição no curso do processo, nos termos do 921, §4º, do Código de Processo Civil. Em observância ao parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, o prazo prescricional permaneceu suspenso pelo período de um ano, retomando seu curso automático em dois de julho de dois mil e vinte e um. Considerando que o prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Ressalte-se que as diligências realizadas posteriormente e a penhora de imóvel declarada impenhorável por este juízo não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que não resultaram em constrição patrimonial efetiva e válida apta a satisfazer o crédito. Instada a se manifestar especificamente sobre a ocorrência do fenômeno prescricional, a parte exequente limitou-se a postular o afastamento de ônus sucumbenciais. Diante da inércia em demonstrar causas interruptivas ou suspensivas eficazes dentro do quinquênio legal após o período de suspensão, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, §5º, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, conforme determina o artigo 921, §5º do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de eventuais constrições realizadas nestes autos. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues