Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800708-55.2022.8.10.0078. Requerente(s): MARIA ANTONIA FERNANDES LIMA. Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta neste juízo por MARIA ANTONIA FERNANDES LIMA em face de BANCO PAN. Com a inicial vieram documentos de id. 64165473 e seguintes. Sentença de indeferimento da petição inicial, conforme id. 69155675. Decisão remetendo os autos para o Juízo de 1º grau, conforme id. 84734713. Contestação apresentada conforme id. 83150184. Não houve apresentação de réplica á contestação, conforme id. 115242388. Intimadas para manifestarem o interesse em outras provas a serem produzidas, apenas a parte requerida manifestou-se requerendo designação de audiência de instrução, conforme id. 118223285. Termo de audiência conforme id. 127080614 Certidão atestando que apesar de intimada a parte autora, transcorreu o prazo e a mesma se manteve inerte, a parte autora se manifestou em id. 68131051, conforme id. 70891842. Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar nos autos, sob pena de extinção da demanda sem julgamento de mérito por abandono, conforme id. 109822667. Certidão atestando que apesar de intimada a parte autora, transcorreu o prazo e a mesma se manteve inerte, em conformidade com certidão de id. 145616154. Assim, segundo o art. 485, III do Código de Processo Civil: "Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: III- quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;". Destaquei. Estando o feito sem tramitação, in casu há mais de 03 (três) meses e sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a referida paralisação, caracteriza-se, induvidosamente, o abandono da causa, motivo que enseja a extinção prematura do feito, uma vez que sendo o processo um instrumento público destinado a aplicação do direito material, a fim de propiciar, concretamente, a realização da justiça, não pode ficar a mercê da vontade da parte, situando-se o interesse público em patamar superior ao dos interesses eventualmente titularizados no processo. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, do CPC. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA