Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053329-46.2015.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012
RÉU: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: CARLOS SANTANA LOPES (OAB PROCURADOR-MA)
EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos à execução apostos pelo Estado do Maranhão, sob a alegação de inexequibilidade do título, aduzindo que a verba honorária de • sucumbência ora pleiteada no é exigível, pois a execução principal ainda não foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário. O embargado ofereceu impugnação aos embargos, ocasiã o em que discordou com os argumentos do embargante, alegando que no há dúvida de que o título é certo, líquido e exigível advinda do Processo n.2 14440/2000 onde foi determinado o pagamento de 5% da condenaçã o para o advogado e que tais embargos demonstram mera intenção em procrastinar o pagamento do crédito alimentar que faz jus o exequente. - - - - - - Relatado, passo à fundamentação. Nos autos principais consta sentença extinguindo o processo com resoluçã o do mérito com esteio no art. 487, Ido CPC. Por esse motivo, considero prejudicados estes embargos face à t ausência de interesse processual, motivo pelo qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc. VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sã o Luís, 31 de agosto de 202Luís, àos Santos Juiz Vara da Fazenda Pública FSR 1Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Diário Eletrônico de Justiça Nacional Certidão de publicação 1533 de 26/10/2021 Citação Número do processo: 0053329-46.2015.8.10.0001 Classe: EMBARGOS à EXECUçãO Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Órgão: 2d VARA FAZENDA PUBLICA DE SAO LUIS • Tipo de documento: 55 Sentença Disponibilizado em: 26/10/2021 Inteiro teor: dique aqui Teor da PROCESSO N°: 0053329-46.2015.8.10.0001 (571092015) CLASSE/AÇÃO: Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão, sob a alegação de inexequibilidade do título, aduzindo que a verba honorária de sucumbência ora pleiteada não é exigível, pois a execução principal ainda não foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário. O embargado ofereceu impugnação aos embargos, ocasião em que discordou com os argumentos do embargante, alegando que não há dúvida de que cl título é certo liquido e exigível advindo do Processo n.° 14440/2000 onde foi determinado apagamento de 5% da condenação para o advogado e que tais embargos demonstram mera intenção em procrastinar o pagamento do crédito alimentar que faz jus o exequente. Relatado, passo à fundamentação. Nos autos principais consta sentença extinguindo o processo com resolução do mérito com esteio no art. 487, T do CPC. Por esse motivo, considero prejudicados estes embargos face à ausência de interesse processual, motivo pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc. VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís, 31 de agosto de 2021. OSMAR GOMES dos Santos Juiz da 2a Vara da Fazenda Pública