Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D ES P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800601-80.2020.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para, em dez dias, manifestar-se sobre os valores depositados pelo executado. Havendo concordância ou inexistindo manifestação, expeçam-se os alvarás com retenção de custas. Em caso de discordância, deverá apresentar planilha do valor que entende devido. Oportunamente, autos ao arquivo. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D ES P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800601-80.2020.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para, em dez dias, manifestar-se sobre os valores depositados pelo executado. Havendo concordância ou inexistindo manifestação, expeçam-se os alvarás com retenção de custas. Em caso de discordância, deverá apresentar planilha do valor que entende devido. Oportunamente, autos ao arquivo. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D ES P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800601-80.2020.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para, em dez dias, manifestar-se sobre os valores depositados pelo executado. Havendo concordância ou inexistindo manifestação, expeçam-se os alvarás com retenção de custas. Em caso de discordância, deverá apresentar planilha do valor que entende devido. Oportunamente, autos ao arquivo. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
01/09/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
17/08/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 13:36
Evolução da Classe Processual
16/08/2023, 13:35
Decurso de Prazo
21/07/2023, 17:37
Decurso de Prazo
21/07/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 07:48
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 07:54
Publicação
28/06/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 01:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 14 de Junho de 2023. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon, respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800601-80.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2023, 00:00
Mero expediente
26/06/2023, 10:31
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 08:19
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
Apelado: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800601-80.2020.8.10.0207 – São Domingos do Maranhão
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Domingos/MA nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Versam os autos que o apelado ajuizou a presente demanda em face do banco apelante, porque nunca recebeu o valor integral de seu benefício previdenciário em razão de produtos impostos à sua conta, quais sejam, “Seguro de Vida”, motivo pelo qual pleiteou o cancelamento dos descontos e a indenização por danos materiais e morais. O magistrado de 1º Grau, proferiu sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenou o Banco Apelante a proceder com o cancelamento das cobranças dos serviços referenciados; condenou o requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos; Irresignado, o Banco Bradesco interpôs o presente recurso de Apelação, aduzindo, em síntese, a legalidade das cobranças devido a efetiva utilização dos serviços; impossibilidade de nulidade das cláusulas contratuais; repetição de débito indevida; Com tais considerações, requer o provimento do recurso para reformar a sentença combatida e julgar improcedente os pedidos formulados. Sem Contrarrazões. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se julgamento do recurso, sobre o qual deixou de opinar (ID. 9819142). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Versam os autos que a apelada ajuizou a presente demanda em face do banco apelante, porque nunca recebeu o valor integral de seu benefício previdenciário em razão de produtos impostos à sua conta, quais sejam, “Seguro de Vida”, motivo pelo qual pleiteou o cancelamento dos descontos e a indenização por danos materiais e morais. Busca o banco apelante a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando-o a proceder com o cancelamento das cobranças dos serviços referenciados; condenou o requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos; Sem razão o apelante. Trata o presente caso acerca de alegada fraude relativa a contratos que tem como objeto produtos e serviços oferecidos pela instituição apelante, que defende o consumidor nunca ter contratado. Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco réu, ora apelante, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao Banco apelante a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido para abertura de conta-corrente e autorização de desconto de tarifas dela decorrentes, questionado pela parte autora, ora apelado. Contudo, não apresentou o Banco nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas em conta-corrente a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão. Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostado aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifas e dívidas próprias de conta-corrente. Em realidade, o caso é de aplicação da tese firmada no IRDR 3.043/2017, que aponta violação à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos, e no mérito, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação por danos morais. Ressalte-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na hipótese analisada, verifica-se que o Banco apelante não trouxe aos autos o contrato dito entabulado com a consumidora apelada, com autorização para desconto, embora alegue que as tarifas questionadas pela apelada estão totalmente balizadas no contrato de abertura de conta. Quanto ao processo em análise, vale algumas considerações acerca dos valores cobrados indevidamente. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Assim, a responsabilidade objetiva, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representam um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. Assim, não há que se falar em culpa lato sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo. Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012. p. 388). Como se vê destes autos, o Banco apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 333, II, CPC/73 vigente à época da prolação da sentença, não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. Nesse entendimento, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença para condenar o Banco ao pagamento, em dobro, quanto aos valores indevidamente descontados dos benefícios do apelado.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
05/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2022, 09:14
Documento (Certidão)
30/08/2022, 23:09
Decurso de Prazo
11/07/2022, 12:40
Publicação
18/05/2022, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800601-80.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acompanhado das nossas homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, NCPC). Expedientes necessários. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 26 de Abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
17/05/2022, 00:00
Mero expediente
29/04/2022, 09:58
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 04:28
Decurso de Prazo
29/10/2021, 18:19
Decurso de Prazo
29/10/2021, 13:27
Decurso de Prazo
20/10/2021, 11:15
Petição (Apelação)
15/10/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 09:20
Procedência em Parte
16/09/2021, 12:38
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 10:10
Documento (Certidão)
03/09/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2020, 21:08
Documento (Certidão)
02/06/2020, 20:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))