Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº 0801263-78.2022.8.10.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801263-78.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Declaração de óbito em ID 78298557 informando o falecimento do autor em 02/10/21. Despacho em ID 81471722 determinando a intimação da parte autora para manifestação. Não houve manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso, não há possibilidade de substituição processual em relação ao autor falecido, tendo em vista que, no momento do ajuizamento da ação, já tinha ocorrido o seu falecimento. O óbito é uma das causas de extinção do mandato, conforme art. 682, inciso II, do Código Civil. Logo, o patrono da requerente não detinha mais poderes para o ajuizamento da presente EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. Não é cabível a substituição processual, se o autor faleceu antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 110 do NCPC, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da parte. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ. A comissão de permanência é encargo válido nos contratos bancários, não sendo permitida sua cumulação com juros remuneratórios e correção monetária, pois possui componente destinado à atualização do débito e à sua remuneração. Não havendo previsão da cláusula em contrato, não há que se falar em nulidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.448728-4/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2020, publicação da súmula em 01/10/2020) Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. OFICIE-SE À OAB-MA PARA APURAR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DOS ADVOGADOS CONSTANTES DA PROCURAÇÃO E PJE. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 22 de agosto de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA" Brejo-MA, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria