Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0815081-44.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA LINA NUNES Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA LINA NUNES em face de Banco Itaú Consignados S/A, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. Decido. Pois bem. Antes do ajuizamento de qualquer ação é indispensável a comprovação de uma pretensão resistida ou da necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a realização do fim almejado. Se não se comprova tal necessidade, não resta demonstrada a existência de interesse processual, vale dizer, nos termos do art. 17 do CPC “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Necessário, portanto, comprovar eventual pretensão resistida (art. 17 c/c art. 330, III do CPC), requisito estabelecido pelo próprio Código de Processo Civil, vale dizer, que independe de regulamentação pelo TJMA, razão pela qual a revogação da Resolução que exigia a prévia utilização de plataformas extrajudiciais nada interfere na manutenção da exigência por parte deste Juízo. Assim, existem diversas plataformas digitais para tentativas de resoluções de conflitos, dentre elas destaca-se a ferramenta gratuita denominada “consumidor.gov.br”, serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet.
Trata-se de uma página “monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada: atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias”. (https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/sobre-servico). Assim,
trata-se de um benefício ao próprio consumidor que tem ao seu alcance a possibilidade de uma solução rápida e satisfatória de sua demanda, sem as delongas de um processo judicial. Desta forma, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte autora demonstre interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital ou de outra congênere. Determino a suspensão do feito pelo prazo acima. Havendo acordo, este poderá ser homologado judicialmente, podendo ser trazida a respectiva minuta. Não havendo acordo, restará comprovado o interesse processual, que implicará no regular prosseguimento deste feito. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBRG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias