Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829563-52.2020.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA 6100-A ESPÓLIO DE: EDSON OTAVIANO LINHARES NETO REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIÃO VIDAL LINHARES DECISÃO ID 181868173:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança submetida ao rito do Procedimento Comum ajuizada por HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. inicialmente em face de EDSON OTAVIANO LINHARES NETO, objetivando o recebimento de valores decorrentes de prestação de serviços médico-hospitalares. No curso do feito, e antes de perfectibilizada a citação válida do requerido, o Oficial de Justiça encarregado da diligência exarou a certidão de ID 148856755, datada de 16 de maio de 2025, noticiando que deixou de citar o réu em virtude do seu falecimento, conforme informação prestada no local pelo genitor do demandado, o senhor Sebastião Vidal Linhares. Intimada a se manifestar acerca do teor da certidão do meirinho, a parte autora compareceu aos autos através da petição de ID 150970394. Na referida peça, o requerente pugnou pela sucessão processual no polo passivo, solicitando a inclusão do Espólio de Edson Otaviano Linhares Neto, a ser doravante representado por seu genitor, sob o argumento de que o falecido não deixou descendentes ou companheira, requerendo, por fim, a citação do espólio no endereço declinado na referida manifestação. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 110 que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313 do mesmo diploma. Por sua vez, o artigo 313, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil, determina a suspensão do processo e a intimação da parte autora para promover a citação do respectivo espólio. Considerando que a parte autora agiu com diligência e já se antecipou no sentido de promover o requerimento adequado para a substituição processual, inclusive indicando a qualificação e o endereço do representante legal do espólio na petição de ID 150970394, impõe-se o deferimento do pleito para garantir o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de sucessão processual formulado pela parte autora e passo a ditar as providências a serem rigorosamente cumpridas pela Secretaria Judicial para o regular prosseguimento do feito. Primeiramente, determino à Secretaria Judicial que proceda à imediata retificação da autuação e dos dados do polo passivo no sistema Processo Judicial Eletrônico, devendo fazer constar doravante como parte requerida o ESPÓLIO DE EDSON OTAVIANO LINHARES NETO, o qual será representado legalmente por seu genitor, o senhor SEBASTIÃO VIDAL LINHARES. Esta providência deverá ser efetivada no prazo de dois dias úteis. Em seguida, determino que a Secretaria Judicial expeça o competente mandado de citação, a ser cumprido por meio de Oficial de Justiça, em desfavor do ESPÓLIO DE EDSON OTAVIANO LINHARES NETO, estritamente na pessoa de seu representante legal, o senhor Sebastião Vidal Linhares, devendo a diligência ser realizada no endereço localizado na Travessa 8, Casa 2, Quadra 17, Chácara Itapiracó, CEP 65054-888, conforme expressamente indicado na petição de ID 150970394. O representante legal do Espólio deverá ser citado para que, no prazo preclusivo de quinze dias úteis, querendo, oferte resposta aos termos da petição inicial. Fica a parte requerida expressamente advertida de que, não sendo contestada a ação no prazo legal estipulado, presumir-se-ão aceitas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, operando-se os efeitos materiais e processuais da revelia, nos estritos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sendo a diligência de citação positiva, a Secretaria Judicial deverá certificar o decurso do prazo e, havendo ou não a apresentação de contestação, promover a imediata conclusão dos autos para as deliberações saneadoras ou de julgamento. Por outro lado, caso a diligência de citação pelo Oficial de Justiça reste infrutífera, determino que a Secretaria Judicial intime a parte autora, por meio de ato ordinatório, para que, no prazo de dez dias úteis, manifeste-se sobre a certidão negativa e requeira o que entender de direito para o efetivo impulsionamento do processo. Fica a parte autora advertida de que a sua inércia ensejará a presunção de falta de interesse no prosseguimento do feito, o que poderá acarretar a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, independente de novas intimações.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, [Data do Sistema]. Juiz ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ Nº 979/2026