Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820650-18.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A
REU: J FERNANDES & CIA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por Armazém Mateus S.A. em face de J Fernandes & Cia Ltda. – ME, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de quantia decorrente de relação comercial de compra e venda de mercadorias. Narra a parte autora que atua no ramo de comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios e que forneceu mercadorias à empresa ré para fins de revenda, no contexto de relação comercial mantida entre as partes. Sustenta que, em razão dessas operações, foram emitidos boletos bancários referentes às compras realizadas, com vencimentos em 07/08/2015, 17/08/2015 e 27/08/2015, cada um no valor aproximado de R$ 1.533,00, os quais não foram adimplidos, perfazendo débito originalmente no montante de R$ 4.600,94, posteriormente atualizado para R$ 8.155,54. Aduz possuir prova escrita da obrigação, consistente em comprovantes de entrega de mercadorias, os quais demonstrariam a efetiva realização das transações comerciais e o inadimplemento da requerida. Requereu, ao final, a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada. Recebida a inicial, foram realizadas tentativas de citação da parte ré nos endereços constantes dos autos, sem êxito. Diante da impossibilidade de localização da empresa demandada, a parte autora requereu a citação por edital, o que foi deferido por este juízo, com prazo de 30 (trinta) dias, consignando-se que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos deveriam ser encaminhados à Defensoria Pública para atuação como curadora especial. Regularmente realizada a citação por edital e inexistindo manifestação da parte ré, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Maranhão para atuar como curadora especial da empresa demandada. Posteriormente, a Defensoria Pública apresentou exceção de pré-executividade, na qual, preliminarmente, suscitou a incompetência deste juízo, sob o argumento de que a empresa executada possui sede no município de Eldorado dos Carajás, no Estado do Pará, razão pela qual o processo deveria tramitar perante o foro do domicílio do devedor. Alegou, ainda, a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências necessárias à localização da parte executada, o que configuraria cerceamento de defesa e acarretaria a nulidade dos atos processuais subsequentes. No mérito, sustentou a inexistência de título executivo hábil a embasar a cobrança, aduzindo que os documentos seriam unilaterais, emitidos pela própria autora, incapazes de demonstrar, por si sós, a efetiva constituição da dívida, bem como que os comprovantes de entrega não conteriam assinatura da parte executada ou de representante legal. Intimada, a parte autora apresentou manifestação à exceção de pré-executividade, na qual pugnou pela rejeição das preliminares suscitadas. Argumentou que a alegação de incompetência territorial refere-se a matéria de competência relativa, não podendo ser reconhecida nos termos em que arguida, defendendo, ademais, a competência deste juízo para processamento da demanda. Sustentou que, diante da impossibilidade de localização da empresa demandada, revelou-se adequada a aplicação do art. 46, §2º, do Código de Processo Civil, que admite o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor quando o domicílio do réu for incerto ou desconhecido. No tocante à alegada nulidade da citação por edital, afirmou terem sido realizadas diversas diligências para localização da executada, inclusive consultas a sistemas de pesquisa patrimonial e expedição de mandados para os endereços identificados, restando infrutíferas as tentativas de citação pessoal. No mérito, defendeu que as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória, sendo suficientes para demonstrar a existência da relação comercial e do crédito perseguido. É o relatório. Passo a decidir. I. Não havendo necessidade de produção de outras provas, a lide encontra-se pronta para julgamento (art. 355, I, CPC). II. Da nulidade de citação. A Defensoria Pública, na condição de curadora da parte ré, suscitou nulidade da citação por edital ao argumento de que não foram esgotados os meios de localização da parte ré. A citação por edital é cabível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu. No caso dos autos, verifica-se que, ao longo de quase 7 (sete) anos de tramitação, a parte autora requereu diversas diligências para localização do requerido, dentre expedição de cartas de citação, pesquisa nos sistemas judiciais disponíveis, não tendo, no entanto, obtido sucesso na citação pessoal do réu. Oportunos os julgados a seguir, cuja decisões foram neste sentido, diante das mesmas circunstâncias fáticas, inclusive em sede do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA - PRELIMINAR REJEITADA - CHEQUE PRESCRITO - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 20 DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - A Súmula Nº 282 do STJ é clara ao dispor que "Cabe a citação por edital em ação monitória". A esse respeito, é de se ressalvar que a citação editalícia efetivada nos autos obedeceu ao disposto no art. 232 do CPC, sendo, portanto, válida; II - O STJ consolidou entendimento no sentido de que o cheque prescrito é título hábil a embasar a monitória, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico que deu origem a emissão dos títulos cobrados, incumbindo, ainda, ao Réu a demonstração da inexistência do débito; III - Fora observado, ainda, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do disposto no inc. I do § 5º do art. 206 do Código Civil, para propositura da demanda. Precedentes do STJ; IV - Honorários advocatícios arbitrados em valor razoável e proporcional, bem como em obediência ao disposto nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil; V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA - APL: 0231232012 MA 0002880-14.2009.8.10.0060, Relator: ANILDES DE JESUS B C CRUZ, Data de Julgamento: 30/10/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2012) AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. diversas TENTATIVAS infrutíferas DE LOCALIZAÇÃO Da RÉ, INCLUSIVE COM a PESQUISA de endereços nos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. atendimento dos requisitos arrolados nos ARTS. 231, II, e 232, I, do CPC/1973. súmula nº 282 do STJ: "Cabe a citação por edital em ação monitória". sentença mantida. apelação desprovida. (TJ-SP - APL: 01776779120128260100 SP 0177677-91.2012.8.26.0100, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 06/10/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA TENDENTE A SUSPENDER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIANTE DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DO EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL NA AÇÃO MONITÓRIA DA QUAL ORIUNDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGADA NULIDADE CALCADA EM SUPOSTA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. PARTE QUE NÃO FOI ENCONTRADA EM INÚMERAS TENTATIVAS. BUSCA EM SISTEMAS AUXILIARES DE JUSTIÇA QUE INDICAVAM O MESMO ENDEREÇO. CITAÇÃO PESSOAL QUE, TENDO RESTADO FRUSTRADA E, ENCONTRANDO-SE O RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, AUTORIZA O CHAMAMENTO AO PROCESSO POR EDITAL CONFORME PROCEDIDO PELO JUÍZO SINGULAR. ATO CITATÓRIO EDITALÍCIO REVESTIDO DE REGULARIDADE E HIGIDEZ. DECISÃO ACERTADA, QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50266773620238240000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 10/08/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) Conforme mencionado, no caso, foram desenvolvidas diligências visando localizar a parte ré. No entanto, restaram infrutíferas, o que já dá ensejo à citação por edital. Por outro lado, não se declara a nulidade do ato se não se verificar prejuízo (CPC, art. 282, § 1º). Rejeito, pois, a tese de nulidade de citação. III. Da competência territorial.
Trata-se de preliminar de incompetência territorial e, portanto, de natureza relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo juiz. Com efeito, a competência para processar e julgar ação monitória é, em regra, do foro de domicílio do réu, em virtude do disposto no caput do art. 46 do Código de Processo Civil, segundo o qual "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." No presente caso, no entanto, o domicílio da parte ré é incerto, pois os endereços do estado do Pará já haviam sido diligenciados, que restou infrutíferos, gerando o deferimento das pesquisas de endereço via sistemas judiciais, o que não foi suficiente para realização da citação, tendo sido, inclusive, deferida a citação por edital. Assim, deve ser aplicado o § 2º do art. 46 do CPC, segundo o qual "§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor". Rejeito, pois, a preliminar suscitada. IV. Da constituição do título judicial. No caso de réu revel citado por edital, os embargos monitórios por negativa geral tornam os fatos controvertidos, tendo o autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo. A documentação apresentada comprova a venda das mercadorias e o respectivo recebimento, sendo indevida a inadimplência do requerido. Compulsando o ID 19798836, tem-se o recibo de entrega em 17/07/2015, a lista das mercadorias, com a qualificação da empresa requerida. Assim, no que toca à dívida em si, verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo. Em tais circunstâncias, aplicável o artigo 702 do CPC, que permite a constituição do título executivo judicial. Dessa sorte, vejo que a conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso. Não há elemento nos autos que aponte vício na obrigação referida. VI. Do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para constituir o título executivo judicial, no valor de R$ 4.600,94 (quatro mil e seiscentos e noventa e quatro reais), acrescido de juros de mora na taxa legal, a contar da respectiva citação (arts. 405 e 406, CC), e correção monetária, contada a partir do vencimento do título de creditória, conforme o IPCA, nos termos do art. 389 do CC. Condeno a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido e cumpridas todas as providências de praxe, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís