Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JACINTA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais); Valor das parcelas: R$ 16,32 (dezesseis reais e trinta e dois centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 23 (vinte e três). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA JACINTA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA, no dia 26.09.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01.09.2023 (Id. 36092211), pelo Juiz de Direito da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 18.05.2022, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 36092214, aduz em síntese a parte apelante que "em qualquer crédito desta natureza, especialmente quando se tratar de idosos e/ou analfabetos na condição de mutuários, o crédito não deve ser concedido sem a precedência de contrato escrito entre as partes. Isso, é uma exigência do Código de Defesa do Consumidor, e que garante mais segurança e legitimidade ao negócio jurídico entabulado. O próprio Bradesco, quando REALIZA A OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, ainda que equivocada, UTILIZA-SE DE UMA FICHA DE PROPOSTA contendo algumas informações e cláusulas (...) Contudo, excelência, a parte requerida SEQUER ACOSTOU AOS AUTOS CONTRATO OU FICHA DE PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, para as operações impugnadas. Assim, a ausência de instrumento contratual, do comprovante da referida contratação VIOLA DE FORMA INCONTESTÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Nessa senda, questiona-se: CADÊ O CONTRATO DA REFERIDA CONTRATAÇÃO, COM INDICAÇÃO DA QUANTIDADE DE PARCELAS, PROCENTAGEM DE JUROS A PAGAR, SALDO DEVEDOR, ETC? PORQUE INEXISTE CONTRATAÇÃO! Tanto é que o Banco Bradesco NÃO AFIRMA COMO SE DEU AS CONTRATAÇÕES, apenas se limitando a fazer ilações GENÉRICAS. A luz do Código de Defesa do Consumidor, a formalização de contrato é meio que possibilita a liberdade de escolha na contratação de produtos e serviços por parte do consumidor. O que no caso concreto não ocorreu! Nesse sentido, o CDC, em seu art. 46 dispõe que nas relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de prévio conhecimento, O QUE NÃO ACONTECEU!" Aduz mais, que "foi verificada uma prática abusiva do banco requerido que, é o encarregado de pagar o benefício previdenciário à parte autora. O requerido, não se cercou dos cuidados necessários para verificar se a parte autora tinha ou não a vontade em contratar tais empréstimos. Assim, os empréstimos questionados NÃO FORAM REALIZADOS PELA PARTE AUTORA, sendo, INEGAVELMENTE, impostos de forma unilateral pelo Banco requerido. (...) Desse modo, mais uma vez, a requerida não conseguiu comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos impugnados, sendo, inafastável, o reconhecimento de que houve falha na prestação de serviços pelo Réu. DA IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conforme se verifica da sentença recorrida, a condenação por litigância de má-fé imposta à Recorrente tem como base suposta alteração da verdade dos fatos, o que seria um indicativo de que a parte teria feito uso do processo para obtenção de fim ilícito. Contudo, carece de embasamento a sanção processual em comento. Ocorre que, para fins de caracterização da litigância de má-fé, se mostra necessária a evidência da intenção de ludibriar o Poder Judiciário, ou seja, a intenção maliciosa, o que não se constata dos autos, posto que as pretensões da exordial estão calcadas em suposta nulidade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, fato extremamente plausível ante as notórias fraudes existentes nessa espécie de relações jurídicas, em especial em se tratando de pessoas idosas e com baixa instrução, que é o caso da Recorrente, bem como a inacessibilidade da parte ao instrumento pactual, o qual estava em poder exclusivo da instituição financeira. Assim sendo, deve ser repelida a todo custo a presunção de má-fé em desfavor da parte Autora na situação posta, sob pena de desestimular a busca da tutela jurisdicional pelo jurisdicionado, mormente nas relações de consumo, nas quais a desproporção de forças entre as partes é acentuada ao extremo, razão pela qual é imperioso o provimento do apelo para reformar o julgado. (...) O Código de Processo Civil houve por bem tipificar as condutas geradoras da litigância de má-fé (artigo 80 do NCPC), e impôs condenação em multa e em ressarcimento ou reparação de danos, esquecendo-se, no entanto, de prescrever o procedimento a ser adotado para a apuração, reconhecimento da ocorrência de litigância de má-fé e condenação, seja em multa ou em ressarcimento dos danos." Alega também, que "A exegese do art. 80 do CPC pressupõe o dolo da parte em alterar a verdade dos fatos. Essa conduta é manifestada de forma intencional e temerária, sem observância ao dever de lealdade processual. Não se tem notícia de atitude tendente a alterar a verdade dos fatos, mas denota-se apenas pela parte autora o exercício regular do seu direito. Não houve nenhuma tentativa de alteração da verdade dos fatos ou utilização abusiva dos meios de defesa, tampouco o uso de artimanhas para atrasar o processamento da ação. Assim, não se justifica a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, pois não deduziu pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, não agiu de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária e que não se pode confundir o exercício do direito de petição com atividades que se mostrem avessas da normalidade e moralidade processual. Analisando, verifica-se a inexistência de vício na contratação pelo autor. A litigância de má-fé imputada não merece acolhimento. Ocorre que, segundo a jurisprudência, para sua caracterização, deve haver nos autos provas do comportamento maldoso e da existência efetiva do dano. (...) Observando os autos, temos que não existem quaisquer elementos para a caracterização da litigância de má-fé por parte da demandada, ao revés,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803292-04.2022.8.10.0076 – BREJO/MA
trata-se de hígido direito de ação, assegurado constitucionalmente, para vindicar seus direitos porventura violados. Por tais razões deve ser indeferido a condenação por litigância de má-fé. DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. (...) Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais à consumidora, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado." Com esses argumentos, requer "que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA, para que seja anulada a incidência da multa por litigância de má-fé. Requer os benefícios da gratuidade da justiça." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 36092216, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo "CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da presente apelação, para que seja reformado, somente, o capítulo da sentença em que se estabeleceu a condenação da parte apelante por litigância de má-fé." (Id. 37751772). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato n.º 319.852.295, no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 16,32 (dezesseis reais e trinta e dois centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 21234725, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada", assinado pela parte apelante, e, além disso, no Id. 21234726, consta comprovante de pagamento da quantia contratada para a conta-corrente n.º 1652-7, em nome desta, da agência n.º 1035-9, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Brejo/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 23 (vinte e três), quando propôs a ação em 18.05.2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, em desacordo com parecer ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. De acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba reste suspensa por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"