Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCILENE DE JESUS CARDOSO ADVOGADO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB MA11365-A
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADOS: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190-S E TALLYTA CILENE SANTOS LEITE - OAB MA20012-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
terceiro: "Art. 14. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No presente caso, o conjunto probatório não permite acolher a tese da apelante. Pelo contrário, a perícia técnica judicial produzida nos autos (ID 42767405) concluiu de forma clara e categórica que a água fornecida na residência da autora está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 888, de 04 de maio de 2021, que regulamenta os padrões de potabilidade da água para consumo humano no Brasil. Ressalte-se, ainda, que o laudo técnico juntado pela própria autora (ID 42766699 ) refere-se a imóvel diverso daquele descrito na petição inicial, o que compromete a eficácia probatória do documento. Além disso, as imagens apresentadas pela parte autora foram as mesmas utilizadas em outro processo judicial (nº 0851646-91.2022.8.10.0001), conforme reconhecido expressamente na sentença e corroborado pelas contrarrazões, o que denota evidente fragilidade do acervo probatório apresentado. Dessa forma, é forçoso reconhecer que a autora/apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva má qualidade da água fornecida ou a existência de dano concreto decorrente da suposta falha na prestação do serviço. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, tal instituto não afasta a necessidade de apresentação de prova mínima acerca da verossimilhança das alegações, o que, no presente feito, inexiste. Não bastassem esses fundamentos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há dever de indenizar por dano moral em situações em que o consumidor não comprova de forma inequívoca o prejuízo sofrido ou o descumprimento contratual relevante, sendo insuficiente a alegação genérica de desconforto ou frustração decorrente da relação de consumo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO ÁGUA. RESIDENCIAL JARDIM PRIMAVERA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA AO RESIDENCIAL JARDIM PRIMAVERA É PRÓPRIA PARA CONSUMO HUMANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. ACERTO DO JULGADO. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª empresa ré, em contrarrazões, que se rejeita e de inovação recursal que se acolhe. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a qualidade da água fornecida aos moradores do Residencial Jardim Primavera, bem como o cabimento ou não de indenização pelos danos morais sofridos. 3. Laudo pericial (indexador 2803) conclusivo no sentido de que a qualidade da água fornecida ao residencial jardim primavera é própria para consumo humano. 4. Falha na prestação do serviço. Não ocorrência. 5. Danos morais. Descabimento. 6. Autora que não conseguiu comprovar nos autos os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, ônus que lhe incumbia. 7. Incidência da Súmula nº 330 do TJRJ. 8. Precedente jurisprudencial desta Corte de Justiça. 9. Sentença de improcedência que se mantém. 10. Recurso da autora ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00290656120218190014 202400162583, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809328-64.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucilene de Jesus Cardoso, em face da sentença do juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, movida contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA. Em suas razões recursais, alega que a prestação do serviço de fornecimento de água pela requerida é precária, sendo realizada em desconformidade com os padrões mínimos de potabilidade e segurança, o que a teria submetido a situação de vulnerabilidade, risco à saúde e sofrimento. Sustenta que houve desconsideração do conjunto probatório juntado aos autos, em especial o laudo técnico que apontaria a impropriedade da água fornecida, e que a sentença se baseou apenas em argumentos genéricos, sem avaliar adequadamente as provas constantes nos autos. Requereu, ao final, a reforma da sentença, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que a sentença deve ser mantida na íntegra, uma vez que a perícia judicial realizada no imóvel da autora concluiu que a água fornecida atende plenamente aos parâmetros legais de qualidade, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Lucilene de Jesus Cardoso em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, na qual a autora sustenta que o fornecimento de água no imóvel de sua residência é realizado em condições impróprias ao consumo, sendo mantida a cobrança mensal pelos serviços prestados, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. Pois bem. Da análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se à existência — ou não — de falha na prestação dos serviços de fornecimento de água pela concessionária, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, impõe-se observar que a relação entre as partes é indiscutivelmente de consumo, devendo incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, o § 3º do mesmo artigo dispõe que o fornecedor apenas se exime dessa responsabilidade se demonstrar que o defeito inexiste, ou se o dano resultar de culpa exclusiva do consumidor ou de
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade da justiça deferida à parte autora, o que suspende a exigibilidade da verba. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora