Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: JOSUE ALVES DA SILVA e outros ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:9003579-41.2011.8.10.0039 PARTE
Trata-se de ação comum promovida por JOSUE ALVES DA SILVA e outros em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e EMBRATEL PARTICIPAÇÃO SIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Os autores e o Banco do Brasil noticiaram em petição única a formalização de acordo (ID 78807978). Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir. Desta forma, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Por outro lado, segue a execução em face da requerida EMBRATEL PARTICIPAÇÃO SIA, razão pela qual deve a Secretaria Judicial cadastrá-la no polo passivo e proceder a intimação do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra, data de assinatura eletrônica. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: JOSUE ALVES DA SILVA e outros ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:9003579-41.2011.8.10.0039 PARTE
Trata-se de ação comum promovida por JOSUE ALVES DA SILVA e outros em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e EMBRATEL PARTICIPAÇÃO SIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Os autores e o Banco do Brasil noticiaram em petição única a formalização de acordo (ID 78807978). Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir. Desta forma, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Por outro lado, segue a execução em face da requerida EMBRATEL PARTICIPAÇÃO SIA, razão pela qual deve a Secretaria Judicial cadastrá-la no polo passivo e proceder a intimação do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra, data de assinatura eletrônica. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
24/01/2024, 00:00
Homologação de Transação
23/01/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 18:50
Evolução da Classe Processual
20/12/2023, 22:15
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:24
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:37
Publicação
07/07/2023, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: JOSUE ALVES DA SILVA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO 01.
Despacho (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:9003579-41.2011.8.10.0039 PARTE Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de procedimento ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 09. Caso ainda não tenha sido feito, deve a Secretaria Judicial retificar a Classe Processual dos presentes autos, colocando-o como Cumprimento de Sentença. 10. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
06/07/2023, 00:00
Mero expediente
26/06/2023, 11:18
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 19:56
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:05
Publicação
15/04/2023, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSUE ALVES DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755
REQUERIDO: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Intimo a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o acordo formulado e o cumprimento da avença. Lago da Pedra/MA, 2 de dezembro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 9003579-41.2011.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/01/2023, 21:38
Publicação
08/01/2023, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSUE ALVES DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755
REQUERIDO: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Intimo a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o acordo formulado e o cumprimento da avença. Lago da Pedra/MA, 2 de dezembro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 9003579-41.2011.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2022, 10:21
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:09
Publicação
30/09/2022, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSUE ALVES DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 9003579-41.2011.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 26 de setembro de 2022 ROBERTO DE BRITO SILVA Técnico Judiciário Sigiloso
27/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2022, 08:44
Recebimento (competência exclusiva)
23/09/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
RECORRIDO: JOSUE ALVES DA SILVA, HILDA DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PRÁTICA DE ATO VOLUNTÁRIO PRÓPRIO DO AUTOR QUE EXPLICA ASSUNÇÃO DE RISCO – CULPA EXCLUSIVA E EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que o autor demonstrou que sofreu descontos indevidos de valores decorrentes de cobranças nas faturas do cartão de crédito, por compra não realizada, tendo inclusive a autora buscado uma solução administrativa junto à instituição bancária, para que o valor fosse restituído, porém, não sendo atendida a contento. 2. Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pelo autor, porquanto deixou de juntar os documentos necessários que comprovassem a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, devendo a recorrente responder pelos danos decorrentes do mau exercício da sua atividade, conforme prevê o art. 14 do CDC. 3. No mérito o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a empresa recorrente a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do autor, bem como a restituir em dobro o valor cobrado, que totaliza a quantia de R$ 249,74 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos).. 4. Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5. A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 9003579-41.2011.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de agosto de 2022 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
RECORRIDO: JOSUE ALVES DA SILVA, HILDA DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/08/2022 e o término às 15:00 do dia 24/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 10 de agosto de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 9003579-41.2011.8.10.0039
11/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2022, 16:16
Documento (Certidão)
09/05/2022, 16:11
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: JOSUE ALVES DA SILVA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DECISÃO Atendido todos os pressupostos de admissibilidade,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:9003579-41.2011.8.10.0039 PARTE recebo o recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. Remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6
18/02/2022, 00:00
Sem efeito suspensivo
16/02/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 17:22
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:45
Publicação
20/10/2021, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: JOSUE ALVES DA SILVA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:9003579-41.2011.8.10.0039 PARTE
19/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:59
Petição (Recurso inominado)
27/09/2021, 09:48
Publicação
21/09/2021, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: JOSUE ALVES DA SILVA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:9003579-41.2011.8.10.0039 PARTE Vistos etc., I – RELATÓRIO A parte Requerente ajuizou a presente demanda requerendo indenização por danos materiais e morais em face do Requerido. Sustentou em sua inicial nulidade do negócio jurídico envolvendo as partes, bem como requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. Em sede de Contestação, a Requerida Embratel sustentou a improcedência do pedido, afirmando não praticou ato ilícito, pois a contratação se deu em nome de terceiro, por via telefônica, bem como não houve dano moral e inexistem os pressupostos da repetição de indébito. Por outro lado, o requerido Banco do Brasil S/A alegou sua ilegitimidade passiva, por não fazer parte da relação jurídica estabelecida entre a Embratel e o autor, além de ser empresa conveniada que apenas debita os lançamentos solicitados pela requerida Embratel. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista o requerido ter participado da cadeia de consumo, dela se torna solidariamente responsável por efetuar descontos indevidos na conta do autor, nos termos dos artigos 7º, 18 e 34, do CDC, possuindo, conseguintemente, legitimidade passiva para a presente ação indenizatória. 2.2 Do mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não autorização dos descontos sofridos pelo em sua conta bancária por serviço de TV por assinatura. Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. 2.3 Da insuficiente alegação de responsabilidade de terceiro O autora juntou documento que comprova variados descontos de serviços de TV por assinatura, no valor de R$ 124,87 (cento e vinte quatro reais e oitenta e sete centavos). Por outro lado, em sua contestação a Ré Embratel sustentou que o serviço de TV por assinatura foi contratado pela em nome da parte Requerente, por uma pessoa denominada Genivaldo Almeida dos Ajnos. Todavia, a parte requerida não juntou aos autos nenhum documento capaz de provar a regularidade da operação em questão. Por sua vez, o autor juntou aos autos extrato do INSS comprovando os descontos do referido empréstimo. Assim, as alegações da contestação não encontram respaldo nos elementos dos autos, pois o requerido se limitou a alegar e não provar, tendo em vista que não juntou qualquer documento capaz de comprovar que a parte autora de fato contratou a TV por assinatura. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não tem o condão de afastar a responsabilidade contratual indicada, havendo nítida necessidade de averiguação de foram tomadas todas as cautelas possíveis, não sendo o caso de aplicação da teoria da aparência. Do mesmo modo é latente a responsabilidade do requerido Banco do Brasil, pois apesar de ser parte conveniada deveria também se acautelar de possíveis fraudes, inspecionando os documentos que ensejaram o contrato principal, para somente após proceder aos descontos pertinentes. Havendo responsabilidade solidária entre ambos os fornecedores que procederam com atos irregulares diretamente lesivos ao consumidor. Dessa forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pelo autor em relação ao valor repassado e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. Na espécie, não há nem que se perquirir sobre a culpa do fornecedor, já que aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É neste sentido, inclusive, que decidem os Tribunais, a exemplo do APL 0005038-79.2009.807.0010 TDF, 2008.04.1.009564-7 ACJ TDF. No caso em análise, faz jus o Autor a indenização por danos morais por ato ilícito dos Requeridos, considerando o ato violador de seu patrimônio, com nítida fraude bancária. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima. Ademais, registre-se que se deve tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento. Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais pela retenção ilegal, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o valor que foi subtraído da parte autora. 2.4 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente. No caso dos autos, constata-se que foram descontados R$ 124,87 (cento e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos) da conta corrente do autor anexa. Desse modo, percebe-se que,a autora deve receber em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, o que equivale ao valor de R$ 249,74 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos). III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO as requerida solidariamente a: a) pagar a parte autora a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) restituir em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, totalizando R$249,74 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Além disto, DECLARO INEXISTENTE O CONTRATO questionado. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso (julho/2010). Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. DEVE A SECRETARIA INCLUIR NO SISTEMA PJE A EMPRESA EMBRATEL PARTICIPAÇÃO S/A NO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01. Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02. Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01. Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA