Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA
RÉU: PEDREIRA ITAPECURU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801116-86.2018.8.10.0207 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA contra PEDREIRA ITAPECURU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Aduz a parte requerente que “No dia 1º de agosto de 2009, a Autora firmou com a Ré CONTRATO DE SUBEMPREITADA DJ 4716 (cópia do contrato anexo). O objeto do contrato acima descrito, foi a prestação dos serviços de Usinagem de Concreto Betuminoso Usinado a Quente – CBUQ, (asfalto para as obras na estrada – imediações de São Domingos do Maranhão/MA), com fornecimento de material britado, conforme descrito na cláusula segunda do instrumento.” Que em decorrência dos serviços, a parte autora “(…) em setembro de 2014 a Autora disponibilizou um ROLO COMPACTADOR MARCA MULLER, MODELO AP 26, Chassi 1600546, para a Ré utilizar em suas atividades por alguns dias. Ocorre que, depois de ter utilizado o equipamento emprestado em suas atividades, a Ré não devolveu o bem, o qual permanece com ela até hoje”. Por tais razões, busca a reintegração da referida máquina, bem como o pagamento de R$ 310.500,00 (trezentos e dez mil, e quinhentos reais), referente a metade dos locativos (conforme contrato de locação acostado aos autos) do período de outubro de 2014 até a efetiva devolução do equipamento. Juntou documentos pessoais e de representação, atos constitutivos, contrato de subempreitada e carta de notificação para devolução do bem emprestado. Audiência de mediação realizada no dia 28/02/2019 em que não foi possível a realização de acordo entre as partes. Contestação juntada em ID Num. 18364263 alegando, em suma, que a autora não realizou nem o pagamento das medições, muito menos repassou os valores perante a Autarquia Previdenciária, deixando inclusive de restituiu os valores ao final do contrato. Além disso, aduz que a máquina objeto da ação ficou à disposição da requerente e esta nunca foi recolhida, pugnando, ao fim, pela improcedência total dos pedidos iniciais. Junto com a peça defensiva, a parte requerida ajuizou reconvenção cobrando da requerente as dívidas não adimplidas pela não execução do contrato no valor de R$ 110.301,00 (cento e dez mil trezentos e um reais). Juntou documentos. Intimada a apresentar resposta a reconvenção, a parte requerente juntou petição em ID Num. 39439638 alegando não cabimento da reconvenção pela inexistência de conexão entre a demanda principal e o pedido de reconvenção, bem como pelo indeferimento da justiça gratuita à parte requerida (reconvinte), pugnando ao fim pela improcedência total da reconvenção. Instada a pagar as custas da reconvenção, a parte reconvinte manteve-se inerte. Intimados a manifestarem o interesse na produção de outras provas, as partes nada declararam nos autos. Autos conclusos. Brevemente relatado. Fundamento. Inicialmente, verifico inexistirem questões processuais pendentes a serem sanadas, De igual forma, não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. Dito isso, tendo em vista que as partes dispensaram a produção de outras provas, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Dessa forma, passo à análise do mérito. Pois bem. De acordo com as provas juntadas aos autos, entendo que o pedido deve ser julgado procedente. Segundo o Código Civil e o Código de Processo Civil, ao tratar do direito da posse, aduz em seus artigos que: Art. 1.196, CC. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.210, CC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 560, CPC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Diante do ataque injustificado ao direito de posse, cabe ao possuidor utilizar das defesas jurídicas para tanto. Impedido de usufruir livremente a sua posse, a parte autora viu-se limitada no exercício dos direitos inerentes da propriedade, momento em que cabe ao Judiciário coibir tais práticas ilícitas mediante a concessão de mandado. Com efeito, segundo o art. 561 do CPC, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I -a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Nessa esteira, logrou êxito a parte autora em demonstrar que possuía o bem denominado ROLO COMPACTADOR MARCA MULLER, MODELO AP 26, Chassi 1600546 e que este foi emprestado em setembro de 2014 à parte requerida em decorrência do contrato de subempreitada realizado entre as partes. Além disso, quanto ao pedido de pagamento dos valores relativos à locação, a parte demandante juntou contrato de locação em ID Num. 12950791 em relação ao bem descrito na inicial, constituindo devidamente os seus pedidos com a juntada dos citados documentos. Ciente das alegações autorais, a parte requerida não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, reconhecendo em sua contestação que a máquina esteve (a ainda está) sob o seu poder desde o momento do empréstimo. Ademais, em decorrência desta situação jurídica, não provou igualmente que adimpliu o contrato de aluguel da máquina emprestada, estando, por tal razão, em mora com o pagamento dos valores da locação. Além disso, demonstrou a parte autora em ID Num. 12950811 - Pág. 1 que notificou a parte demandada sobre o pedido de devolução da máquina emprestada, não obtendo nenhuma resposta satisfativa em relação ao seu requerimento até o presente momento, razão pela qual resta mais do que justa a reintegração dos bens e a respectiva restituição dos valores pertinentes ao uso dos equipamentos. Sobre isso: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PERMANÊNCIA. ESBULHO CONFIGURADO.REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. CABIMENTO. - Arguida a hipossuficiência e não infirmados os fundamentos do beneficiários, não há que se falar em nulidade da decisão que concedeu os benefícios, ao argumento de que inexistiu fundamentação - Não havendo a desocupação voluntária quando do recebimento da notificação, mas somente quando do cumprimento do mandado de imissão na posse, não se verifica a perda do objeto - Havendo a notificação, estando ciente o comodatário de que deveria deixar o imóvel, não o fazendo, cabível a sua condenação ao pagamento de aluguéis, no valor pretendido pelo proprietário do imóvel, mormente considerando ser a quantia justa e não haver sido impugnada (TJ-MG - AC: 10878160017561002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 31/03/2020, Data de Publicação: 17/04/2020). Noutra banda, alegou a parte requerida, mediante reconvenção, que a parte demandante não adimpliu com as medições acordadas, nem pagou as porcentagens perante a Autarquia Previdenciária no CNPJ da Requerida, não devolvendo a retenção feita em cada nota ao final do contrato, sendo portanto a requerida credora da SULTEPA na importância de R$ 110.301,00 (cento e dez mil e trezentos e um reais). Todavia, conforme alegado pelo reconvindo, a empresa reconvinte é de grande porte, possuindo plenas capacidades de arcar com as custas processuais, não havendo nenhuma presunção de veracidade quanto a sua condição de hipossuficiência, sendo perfeitamente possível a exigência do pagamento das custas iniciais. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (STJ - REsp: 1584130 RS 2015/0266786-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2016 REVPRO vol. 261 p. 516). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONVENÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A petição de reconvenção está sujeita aos mesmos requisitos previstos no Código de Processo Civil para qualquer ação judicial. Assim sendo, sujeita-se ao recolhimento de custas iniciais (…) (TJ-DF - APC: 20100110160305 DF 0008658- 92.2010.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 10/12/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/01/2015. Pág.: 365). Devidamente intimada a pagar as custas referente a sua pretensão de restituição, a parte reconvinte manteve-se inerte, razão pela qual não resta outra saída a não ser a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido da reconvenção. Decido. Posto isto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA e extingo o feito, com resolução do mérito (art. 485, I do CPC) para: 1) DECRETAR A BUSCA E APREENSÃO do ROLO COMPACTADOR MARCA MULLER, MODELO AP 26, Chassi 1600546 que se encontra em poder da parte requerida, no endereço declinado na inicial, entregando-o ao representante legal da parte requerente. Neste particular, antecipo os efeitos da tutela. 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores relativos ao aluguel da máquina descrita na inicial de outubro de 2014 até a devolução do bem, os quais serão apurados em fase de liquidação de sentença. Juros fluem a partir do vencimento (art. 397 do CC), os quais ficam estipulados na base de 1%. Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizada pelo INPC. 3) JULGAR EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconvenção ajuizado pela parte demandante. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte demandante, em razão da referida parte estar em recuperação judicial conforme processo nº 001/1.15.0114361-2 (CNJ 0163234- 77.2015.8.21.0001) da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências, da Comarca de Porto Alegre RS. Quanto à demanda principal, condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC). Quanto ao pedido de reconvenção (art. 85, §1º, CPC), condeno reconvinte a pagamento das custas e honorários, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §6, NCPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 18 de outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão