Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELISABETH BEZERRA DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADA: MARIA LUÍSA SOARES DE SÁ BARRÊTO (OAB/MA Nº 23.572)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA N° 11.099-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE SALARIAL. RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE PARA AMORTIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. DÉBITO AUTOMÁTICO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a autora alegou retenção indevida de verbas salariais após a implementação de portabilidade bancária para outra instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a retenção de valores depositados em conta bancária da autora para amortização de contratos de crédito regularmente firmados, mesmo após a realização de portabilidade salarial, configura conduta ilícita apta a ensejar obrigação de fazer e reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios demonstram a existência de operações de crédito validamente contratadas pela correntista, com autorização expressa para débito das parcelas diretamente na conta de depósitos. 4. A portabilidade salarial não possui o efeito de extinguir obrigações contratuais anteriormente assumidas nem de afastar a eficácia da autorização de débito concedida pelo consumidor. 5. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a retenção dos valores destinados à quitação das parcelas vencidas e exigíveis decorrentes de contratos regularmente pactuados, não configurando falha na prestação do serviço ou prática abusiva. 6. Caracterizado o exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afasta-se a alegação de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. 7. Inexistente demonstração de retenção integral injustificada ou de conduta abusiva apta a violar direitos da personalidade da autora, não há falar em danos morais indenizáveis. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A portabilidade salarial não afasta a eficácia de autorização contratual para débito em conta destinada à amortização de operações de crédito regularmente contratadas, sendo legítima a retenção dos valores necessários ao adimplemento das obrigações vencidas, circunstância que caracteriza exercício regular de direito e afasta a configuração de ato ilícito e de dano moral.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802756-07.2022.8.10.0039
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Elisabeth Bezerra de Souza Nascimento em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos vertidos na exordial, sob o fundamento de que os descontos impugnados decorreram de exercício regular de direito bem como a alegação de que aprovisionamento não se sustenta diante da prova da existência de dívidas líquidas e certas. Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma do julgado de primeiro grau. Sustenta, em síntese, que houve retenção ilícita de seus vencimentos após a implementação de portabilidade bancária para outra instituição financeira. Defende que os bloqueios sob a rubrica de "aprovisionamento" comprometeram a sua subsistência nos meses de agosto e setembro de 2022, configurando ato abusivo e gerador de abalo moral passível de reparação. O banco apelado apresentou contrarrazões regulares, pugnando pela integral manutenção da sentença. Argumenta que as amortizações automáticas efetuadas na conta-corrente estavam respaldadas em expressa autorização da contratante, destinando-se ao adimplemento de operações de crédito legítimas e em atraso. A douta Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por constatar a ausência de interesse público ou social que justificasse a intervenção ministerial no feito (Art. 178 do CPC). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame monocrático do mérito, nos termos autorizados pelo artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria se encontra pacificada na jurisprudência pátria. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual ilegalidade ou abusividade nos descontos e retenções efetuados pelo banco recorrido sobre os valores depositados na conta da autora, mesmo diante do pedido de portabilidade salarial. Analisando detidamente o conjunto probatório encartado nos autos, constata-se que a insurgência da recorrente não merece amparo, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Da análise dos autos, observa-se que a apelante comprovou a solicitação de portabilidade de salário para instituição financeira diversa. Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar a ilicitude da conduta da instituição financeira recorrida. Os documentos constantes dos autos evidenciam a existência de operações de crédito anteriormente contratadas pela autora, inclusive com descontos regularmente consignados em seus contracheques, os quais apontam obrigações financeiras assumidas perante a instituição bancária (IDS. 55029215; 55029405). Com efeito, a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) regem as relações jurídicas de consumo, desde que preservada a legalidade. No caso em tela, restou cabalmente demonstrado que a apelante firmou contratos de mútuo com a instituição financeira e autorizou, de forma prévia, expressa e irrevogável, o desconto das parcelas diretamente em sua conta de depósitos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.085, consolidou o entendimento de que o empréstimo consignado em folha de pagamento não se confunde com os descontos decorrentes de contratos de mútuo comum realizados mediante débito em conta-corrente. Enquanto a consignação em folha está sujeita a regime jurídico próprio e a limites legais expressamente previstos, o débito em conta decorre de autorização contratual conferida pelo correntista para a movimentação de recursos integrantes de seu patrimônio disponível. Nessa perspectiva, o STJ firmou orientação no sentido de que a cláusula contratual que autoriza o débito automático das parcelas do empréstimo em conta-corrente mantém sua validade e eficácia mesmo após a portabilidade do recebimento do salário para outra instituição financeira. Isso porque a transferência da conta-salário não implica extinção, modificação ou ineficácia da obrigação previamente assumida pelo mutuário, permanecendo íntegro o dever de adimplemento das prestações contratadas. Assim, uma vez autorizada a cobrança por débito em conta, a instituição financeira credora conserva a prerrogativa de promover a retenção das parcelas contratualmente ajustadas quando os recursos ingressarem na conta de trânsito vinculada à operação, antes do repasse do saldo remanescente à instituição financeira destinatária da portabilidade, inexistindo, nessa hipótese, equiparação ao regime jurídico do empréstimo consignado. O exercício dessa prerrogativa contratual não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito (Art. 188, inciso I, do Código Civil), descaracterizando qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária (Art. 14 do CDC). A autora utilizou-se do crédito disponibilizado e, voluntariamente, ofereceu os saldos depositados em sua conta como garantia de pagamento. Desse modo, a revogação unilateral ou a tentativa de frustrar a cobrança por meio da portabilidade esbarra no princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil), que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Diante da legalidade da conduta do banco réu, que se limitou a reter os montantes estritamente vinculados às parcelas em atraso e vencidas das obrigações livremente assumidas pela correntista, portanto a alegação de conduta abusiva ou de retenção integral injustificada. Consequentemente, restando ausente o ato ilícito, afasta-se também o pleito indenizatório. A ausência de nexo de causalidade ou de ilicitude na conduta do apelado impede o reconhecimento do dever de indenizar, situando-se os transtornos narrados na esfera do cumprimento de obrigações financeiras inadimplidas, o que afasta a configuração de dano moral. Verifica-se, portanto, que o juiz de base avaliou com acerto a matéria posta em juízo, conferindo solução jurídica adequada e perfeitamente alinhada aos precedentes jurisprudenciais consolidados.
Ante o exposto, em consonância com a fundamentação supra e com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do diploma processual civil. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora