Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO. Advogados: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA).
REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA. Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE). SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800115-21.2022.8.10.0112 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA XAVIER DA SILVA BRITO em face do BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificado na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que o réu efetua lançamentos de encargos em sua conta bancária, cuja única e exclusiva finalidade é o recebimento de seu benefício previdenciário. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em id. 62980529, na qual arguiu preliminares e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora em id. 64528996, refutando os argumentos ventilados na peça defensiva. Devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou (id. 78381974), e o demandado requereu o julgamento antecipado da lide (id. 76438058). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos. Em relação à preliminar de inépcia da inicial em razão da procuração e o comprovante de residência estarem desatualizados, tem-se que tal, na verdade, além de não se tratar de inépcia, não desabona a representação processual, tem em vista a presença de procuração e comprovante de residência, em questão, sem qualquer indício de irregularidade. Se referidos documentos possui data atual ou não, isso não os desnatura nem os invalida, estando devidamente cumpridos os pressupostos processuais. Assim, afasta-se a preliminar. Rechaço também a preliminar de falta de interesse de agir, pois, a ausência de reclamação na via administrativa não impede o ingresso na via judicial. Tal exigência evidentemente afronta o disposto no art. 5º, inc. XXXIV, da Constituição Federal, que não condiciona o direito de petição do cidadão ao esgotamento da via administrativa. No mérito, versa a demanda acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira. Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras". Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto. Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20). No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato de empréstimo consignado, o acervo probatório dos autos aponta na direção contrária às alegações autorais. Explico. Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Contudo, a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação. Sendo assim, caberia à parte autora comprovar que efetivamente não se beneficiou do valor, demonstrando ausência de crédito oriundo do contrato de empréstimo impugnado, mediante apresentação de simples extrato da sua conta, o que não se verifica no caso em análise. Necessário, neste aspecto particular, destacar que tal providência é algo perfeitamente fácil de ser cumprida pela parte requerente, seja mediante consulta a terminais de autoatendimento (caixa eletrônico e internet banking), ou mediante requerimento direto ao atendimento de seu banco de relacionamento. Apesar de a instituição financeira não ter juntado aos autos contrato de empréstimo consignado, é evidente que também era dever da parte autora demonstrar não ter recebido os valores em sua conta. A alegação genérica de fraude não desincumbe a parte do seu dever de provar, diante da necessidade de demonstrar não ter se beneficiado de valores eventualmente creditados em sua conta, afastando assim o instituto do enriquecimento sem causa, rechaçado pela legislação nos arts. 884 a 886 do Código Civil. Além disso, cumpre consignar que o contrato permaneceu vigente por no início de 2018, sem que a parte autora tenha se irresignado contra os descontos em sua folha de pagamento antes do ingresso da presente ação, na medida em que não fora juntado aos autos nenhum requerimento perante o INSS, o qual, através da Resolução nº 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício de segurado com suspeita de fraude, bastando o mero requerimento administrativo junto ao órgão. A parte autora, em comportamento absolutamente contraditório, comparece à autarquia previdenciária para retirar o “histórico de consignações” (id. 61154432), mas não requer a suspensão dos descontos que alega serem indevidos! Não se pode olvidar que em nosso ordenamento os negócios jurídicos se presumem válidos, devendo o juiz antes de proferir nulidade de qualquer contrato, observar a manifestação de vontade e o comportamento das partes posterior à celebração da avença (art. 110 e art. 113, I, ambos do Código Civil). Nesta linha, não havendo prova que a parte autora não recebeu os valores, somado ao seu comportamento posterior à celebração do negócio, confirmar as pretensões autorais apenas pela ausência de contrato acostado aos autos, implicaria, em alguma medida, em enriquecimento sem causa da parte demandante. Ademais, o fato de o (a) autor (a) idoso (a) não o (a) impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil. Registro que, ainda que se procedesse à inversão do ônus da prova em favor do (a) requerente, nada o (a) impedia de apresentar seu extrato bancário, a fim de demonstrar que não recebeu a quantia, posto que se trata de prova que estava ao seu alcance. Assim, não há que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída, de modo que outra solução não resta a não ser a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios por ambas as partes, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora tendo em vista a gratuidade da justiça que ora defiro. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito