Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Teresa de Jesus Gomes Sanches e outros Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Apelados: Benedito Domingos Pereira e Vanda dos Remédios de Almeida Fernandes Advogado: Joedson de Jesus Costa Silva (OAB/MA nº 15.686-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL RURAL. POSSE MANTIDA PELOS AUTORES HÁ DÉCADAS. DEMARCAÇÃO UNILATERAL DA ÁREA PELOS RÉUS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL ROBUSTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Sentença reconheceu a posse mansa e pacífica dos autores sobre a totalidade da área litigiosa, com fundamento em farta prova documental e testemunhal. 2. A discussão sobre propriedade não tem o condão de afastar a tutela possessória, que se pauta no exercício de fato da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 3. A Apelação não trouxe elementos probatórios hábeis a infirmar a conclusão do Juízo de origem, limitando-se a repetir alegações previamente apreciadas. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 05/08/2025 a 12/08/2025 Apelação Cível nº 0800304-62.2021.8.10.0070
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tereza de Almeida Gomes Sanches, Antônio Martins Sanches e Antônio Marcos Gomes Sanches, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Interdito Proibitório proposta por Benedito Domingos Pereira e Vanda dos Remédios de Almeida Fernandes, determinando a expedição de mandado proibitório e fixando multa diária em caso de descumprimento, além da autorização de reforço policial para assegurar a execução da decisão. Na exordial, sustentaram os autores que são legítimos possuidores do imóvel rural situado no povoado Laranjeira, região de Moitas, zona rural do Município de Arari/MA, onde edificaram moradia, realizaram benfeitorias, perfuraram poço artesiano e exploram atividade extrativista há mais de 26 anos, sendo que os réus, proprietários de imóvel limítrofe, passaram a turbar a posse mediante demarcação unilateral da área. Os requeridos apresentaram contestação, alegando que a integralidade da área pertenceu ao genitor da ré Tereza, tendo sido doada apenas uma fração aos autores, e que a posse sempre foi exercida por eles com criação de gado e exploração da terra. A instrução processual foi realizada, com produção de prova testemunhal e documental. Sobreveio sentença que reconheceu a posse mansa e pacífica dos autores e julgou procedente o pedido, impondo aos réus obrigação de se abster de novos atos de turbação e de retirar eventuais pertences do local no prazo fixado. Irresignados, os réus interpuseram Apelação sustentando, em síntese, que a sentença não observou a teoria objetiva da posse, que não houve prova idônea dos requisitos do art. 561 do CPC, que a prova testemunhal careceria de credibilidade e que não se comprovou a prática de atos de turbação, requerendo a reforma integral do julgado. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e pela condenação dos apelantes por litigância de má-fé. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu Parecer pelo conhecimento e, no mérito, declinou manifestação por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à alegação dos apelantes de que exercem posse legítima sobre a área objeto da lide, e de que os autores não lograram comprovar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. A sentença examinou detidamente a matéria, apreciando de forma fundamentada todos os elementos probatórios coligidos aos autos. Da análise do conjunto documental, notadamente recibos de serviços realizados na área, registros de crédito rural e inscrição no Cadastro Ambiental Rural, verifica-se que os autores exercem atividade produtiva na área há mais de vinte anos, mantendo moradia e poço perfurado desde 2014, circunstâncias estas que, somadas à prova testemunhal uníssona, revelam a posse contínua e pacífica pelos autores. As testemunhas ouvidas em audiência foram claras ao informar que os autores cultivam e zelam por toda a extensão da área, inclusive no trecho situado do outro lado da estrada vicinal. Destaco que a testemunha Aldenilde de Jesus Jardim Gomes, indicada pelos próprios apelantes, confirmou que o poço da área em litígio foi perfurado pelos autores e que estes sempre mantiveram o local limpo e sob sua administração. No que se refere à tese defensiva de que a área pertenceria ao genitor da ré Tereza, cumpre assinalar que a discussão sobre domínio não é objeto do interdito proibitório, sendo certo que o direito de propriedade não afasta, por si só, a proteção possessória assegurada ao possuidor de boa-fé. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a discussão de propriedade é questão alheia ao juízo possessório, cuja análise se limita ao exame da posse de fato e sua eventual turbação. É relevante destacar que a alegação de que os autores apenas transitariam pela área não encontra respaldo nos depoimentos colhidos, tampouco nos documentos apresentados. Ao revés, o conjunto probatório evidencia que os réus procederam à demarcação unilateral da área e tentaram incorporar parcela do imóvel ocupado pelos autores, configurando inequívoco ato de turbação passível de coibição judicial. A Apelação limita-se a reproduzir fundamentos já apreciados e rechaçados pelo Juízo de origem, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão exarada na sentença recorrida. Diante desse contexto, tenho por correta a sentença que reconheceu a posse mansa e pacífica exercida pelos autores, determinando a expedição de mandado proibitório e estabelecendo multa diária pelo descumprimento da obrigação de não turbar, solução que se mostra em consonância com o disposto no art. 561 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes. Registro aos litigantes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA