Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802821-38.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDA(S): SN COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial. A Defensoria Pública, que assiste o réu, sustenta a prescrição de um dos títulos de crédito que é objeto da inicial. Intimada, a parte autora ofertou manifestação sobre o alegado. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. Decido. Após compulsar os presentes autos, concluo que a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado deve ser acolhida. Isso porque ficou comprovado nos autos que houve a prescrição da Cédula de Crédito Bancária e Renegociação de Dívida n° 00333611300000006910, vencida em 06/11/2013. Sabe que a Lei n° 10.931/04 estabelece em seu art. 44 que se aplica a Lei Uniforme de Genebra quanto à legislação cambial; a Lei Uniforme de Genebra fixa em 3 anos o prazo prescricional (art. 70, inciso I). A execução, de sua vez, somente foi ajuizada em 14.03.2018. Com efeito, operou-se a prescrição, o que retira a exigibilidade do título. Ao teor do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para o fim de julgar a prescrita a pretensão da execução quanto à Cédula de Crédito Bancária e Renegociação de Dívida n° 00333611300000006910, vencida em 06/11/2013. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em favor da Defensoria Pública, a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, cujo percentual fixo em 15% sobre o atualizado do título exequendo que declarado prescrito (art. 85 do CPC). Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução quanto ao título remanescente, devendo a parte autora indicar bens penhoráveis. Não havendo manifestação arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento, caso sejam indicados bens penhoráveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 111542