Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREZ DE REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460-SP)
REQUERIDO: FRANCISCO PESSOA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0810393-43.2022.8.10.0060 Vistos em correição.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de FRANCISCO PESSOA DA SILVA. Em petitório de Id. 153637975, a parte exequente postula realização de pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, Sisbajud, Infojud, Siel e Serasajud, para localização do endereço da parte adversa para os devidos fins. Tendo em vista a comprovação do recolhimento da(s) taxa(s) judiciária(s) prevista(s) na Tabela III, do anexo da Lei LEI Nº 12.193/2023 (Lei de Custas - TJMA) referente à consulta a três dos quatro sistemas indicados, vide Id. 160954782, entendo que pleito autoral merece ser acolhido em parte. Como é cediço, os sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, entre outros, oferecem a possibilidade de economia processual, pois evita a realização de atos administrativos (ofícios, expedição de cartas, etc), bem como, possibilita a obtenção de respostas às solicitações em prazos exíguos, e até mesmo em tempo real. Sobre o tema, colacionamos as seguintes jurisprudências, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. USO DOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereço do executado, no curso de execução de título extrajudicial, por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível o uso dos sistemas conveniados para localização do devedor, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, §1º, do CPC autoriza a realização de diligências judiciais para obtenção do endereço do réu, sem exigência de esgotamento de medidas extrajudiciais. Os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos legítimos de cooperação entre o Judiciário e órgãos públicos, objetivando a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É admissível a utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para localização do endereço do devedor, sem necessidade de prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.305588-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/10/2025, publicação da súmula em 23/10/2025). (Destacamos) Posto isso, defiro parcialmente o pleito autoral e, por conseguinte, procedo à pesquisa para localização do endereço da parte suplicada, juntando, nesta oportunidade, protocolo de solicitação de informações junto aos sistemas judiciais do SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. Determino à SEJUD que promova à intimação da parte postulante para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os documentos juntados e requerer o que achar de direito para fins de citação o réu e prosseguimento, devendo comprovar o pagamento das custas das diligências que rogar, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Comprovado o recolhimento das custas necessárias, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação, nos termos da decisão de Id. 81658736, a ser cumprido no endereço eventualmente indicado pelo autor. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon