Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ozélia dos Santos Advogado: Estefânio Souza Castro (OAB/MA 9.798)
Apelado: Banco Cetelem S.A. – Grupo BNP Paribas Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Procuradora de Justiça: Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora, pleiteando a reforma de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição em dobro de valores descontados indevidamente e danos morais. Alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado com assinatura impugnada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de perícia grafotécnica em contrato com assinatura impugnada configura cerceamento de defesa; (ii) avaliar a necessidade de produção de prova técnica indispensável para a elucidação do caso. III. Razões de decidir 3. A ausência de perícia grafotécnica em caso de impugnação específica de assinatura caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 355 do CPC. 4. A solução da controvérsia depende da realização de perícia para análise da autenticidade do contrato, configurando nulidade da sentença por error in procedendo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença anulada para retorno dos autos à origem, com realização da perícia grafotécnica. Tese de julgamento: “1. A ausência de produção de prova pericial em contratos com assinatura impugnada configura cerceamento de defesa. 2. É indispensável a realização de perícia grafotécnica para elucidação de controvérsia envolvendo fraude em contrato.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 e 371. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação cível nº 0439622017, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, j. 18.11.2019. DECISÃO (Acórdão):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual com início em 30/01/2025 às 15:00:00 e fim em 06/02/2025 às 14:59:59. Apelação cível n.º 0801074-26.2021.8.10.0112 – POÇÃO DE PEDRAS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, Desembargador Tyrone José Silva (presidente) e Desembargador substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (membro). Presente a Procuradoria-Geral de Justiça na figura do Procurador de Justiça, Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 30/01/2025 às 15:00:00 e fim em 06/02/2025 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta pela autora, Ozélia dos Santos, em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos formulados contra o Banco Cetelem S.A. Em suas razões recursais, a autora alega não ter contratado o empréstimo de número 51-829014193/18, impugnando a validade dos documentos apresentados pelo banco, incluindo um contrato sem assinatura válida e comprovantes de transações bancárias incompatíveis com sua conta. A recorrente sustenta que houve falha na prestação de serviços por parte do banco, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que gerou prejuízo financeiro e moral. No apelo, a autora pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento da inexistência do débito, a condenação do banco ao pagamento de danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. Regularmente intimado, o banco ofertou contrarrazões recursais, pugnando pelo não conhecimento do apelo ou que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Eis o relatório. VOTO Conheço do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. O cerne da demanda reside na busca da anulação de um empréstimo consignado supostamente fraudulento, a restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, alegando falha na prestação de serviços pelo banco. Relata a autora, em sua exordial, que foi vítima de fraude envolvendo um contrato de empréstimo consignado nº 51-829014193/18, supostamente celebrado em 23/02/2018, sem sua autorização. Alega nunca ter contratado o empréstimo nem autorizado terceiros a fazê-lo, mas ainda assim sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que gerou prejuízos financeiros e transtornos pessoais. Sustenta que o banco demandado agiu com falha na prestação de serviços, violando os direitos do consumidor, e requer a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a aplicação de multa diária pelo descumprimento de eventual ordem judicial. Na sentença guerreada, a juíza julgou improcedente a ação, na qual a autora alegava fraude em um contrato de empréstimo consignado. O banco apresentou documentos que comprovariam a regularidade da contratação, incluindo o contrato assinado, documentos pessoais da autora e comprovantes de transferência bancária, sem impugnação pela parte autora. A magistrada considerou que o banco demonstrou satisfatoriamente a legalidade da relação contratual e a ausência de ato ilícito, concluindo que os descontos no benefício previdenciário da autora eram legítimos e não configuravam violação de direitos. Em cotejo dos autos, entendo que a sentença guerreada deve ser anulada. Diante da impugnação específica, é necessário que seja realizada perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura aposta nos contratos que foi juntado nos autos, a fim de comprovar a licitude e a validade do negócio jurídico. Em análise do caderno processual, nota-se que, após a apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira (ID. 33287848), a autora contesta, através da réplica ID. 33287852, as assinaturas postas no contrato apresentado e solicitou a realização de perícia grafotécnica. É cediço que a solução apresentada à controvérsia deve ser fruto do convencimento do Juiz, perito dos peritos, com base nas informações colhidas no conjunto probatório disponível nos autos, não estando restrito a uma e qualquer prova; avaliá-las, todas, segundo as regras de valoração ditadas pelas normas processuais, resolvendo a contenda diante do extrato dos fatos alegados e provados. Ademais, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, CPC1, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, não estando o Magistrado adstrito ao laudo pericial apresentado, peça meramente informativa, que poderá ser repetida, se não estiver suficientemente esclarecido e até desprezada, formando seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, em exame da sentença impugnada, o Magistrado de base não se manifestou acerca da perícia grafotécnica, que fora objeto de decisão de saneamento, onde indeferido o pedido. Diante do pedido de perícia, apresentando a autora dúvidas quanto a autenticidade da assinatura com impugnação por parte da mesma, a meu ver, a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos são, de fato, da autora/apelante. Sobre a necessidade de apuração de assinatura em contrato por meio de perícia grafotécnica, destaco as jurisprudências desta E. Corte: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I – Alegando a parte autora que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento entendo a instituição financeira pugnado pela produção de prova pericial grafotécnica, sobretudo no presente caso em que a assinatura do contrato e do documento de identidade não apresentam inconteste similitude, se mostra necessária a dilação probatória, não figurando adequado o julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma relevância ao deslinde da causa a ser elucidada. II – Configura cerceamento de defesa o procedimento de julgar antecipadamente a lide em razão da desnecessidade de outras provas e, posteriormente, decidir em desfavor da parte que pugnou pela produção de prova essencial à elucidação de ponto controvertido. III – Assim, o julgamento antecipado sem oportunizar ao apelante a dilação probatória, inobstante o pedido expresso neste sentido, revela error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença. Apelação provida. (ApCiv 0439622017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I – É nula sentença proferida em ação de indenização por danos morais que julga antecipadamente a lide, quando o deslinde da causa depende da produção de provas (perícia grafotécnica), diante de divergências de assinaturas constante nos autos (art. 355, CPC); II – A prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se a assinatura aposta no referido documento é, de fato, da apelante. II – Apelo provido. (ApCiv 0117142019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2019, DJe 01/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Juízo de 1º grau julgou a lide entendendo pela parcial procedência dos pleitos autorais, por entender que houve “falsa manifestação de vontade de um dos contratantes”, no contrato de financiamento nº 28274627. 2. É necessário a realização de perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos da ação de inexistência de débito, uma vez que a assinatura de eventual contrato altera consideravelmente o resultado do julgamento. 3. Compulsando os autos, nota-se que tal pedido foi devidamente elaborado pelo réu, ora apelante, através da contestação (fl. 53v), não sendo atendido pelo Magistrado. 4. Sentença anulada. Recurso Parcialmente provido. Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (ApCiv 0320072018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DOCUMENTO EM CÓPIA. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MATÉRIA AFETA AO PERITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Não cabe ao Julgador presumir a falsidade do aludido documento e a impossibilidade de realização de exame grafotécnico na cópia de documento impugnado, antecipando-se ao resultado da perícia. 2. Compete ao perito dizer sobre a possibilidade ou não do exame pericial na cópia, além de estabelecer, com base em seu conhecimento técnico, a margem de eficácia da perícia, para, somente após esse resultado, o juiz formar sua convicção a respeito dos fatos litigiosos, valorando a prova produzida segundo o seu livre convencimento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJMA – ApCiv 0478322017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/12/2017, DJe 08/01/2018) Destarte, tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes nos documentos, forçoso reconhecer pela necessidade de anulação da sentença de origem. Concluindo, por todo o acima exposto, devidamente fundamentado, conheço do recurso de Ozélia dos Santos e dou provimento, anulando a sentença de base, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de prosseguimento do feito com a devida dilação probatória. É como voto. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 30/01/2025 às 15:00:00 e fim em 06/02/2025 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Código de Processo Civil