Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELVIDIO DO NASCIMENTO ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB PI 5.142)
APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S/A ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG 91.567) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802938-48.2021.8.10.0032
Trata-se de apelação interposta contra sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, que julgou improcedente ação indenizatória, ao fundamento de que as partes firmaram regularmente contrato de empréstimo consignado. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Aduz que o contrato não foi formalizado segundo as exigências do art. 595 do Código Civil; 1.1.2 Que não houve comprovação da disponibilização do valor do empréstimo. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente a ação. 1.2 Argumento do apelado 1.2.1 Que o contrato celebrado é válido, pois obedeceu a todas as formalidades legais, não tendo ocorrido ato ilícito. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA A teor do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Verifico que o juízo de origem agiu com acerto ao considerar válido o negócio jurídico firmado entre as partes, tendo em vista que, no contrato acostado aos autos, consta a impressão digital da parte autora, a assinatura de terceiro a rogo (filha do apelante) e as assinaturas de duas testemunhas. Nesse contexto, forçoso concluir que o instrumento contratual atende à 2ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, que trata sobre os requisitos a serem observados nas contratações feitas por pessoas analfabetas, in verbis: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No mais, o contrato também reúne as formalidades exigidas no artigo 595 do Código Civil, que assim dispõe: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. De outro giro, constato que, apresentado o contrato pela instituição financeira demandada, a parte autora alegou que a ré também deveria ter juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado. Ocorre que a alegação suscitada pelo apelante afronta à 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, in verbis: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Assim, ao contrário do alegado no recurso, o ônus de comprovar o não recebimento dos valores é do consumidor, mediante a juntada do seu extrato bancário, cabendo à instituição financeira unicamente o ônus de comprovar a contratação. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada às teses fixadas pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio do apelante. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 1ª e 2ª teses do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, porque o presente recurso é contrário a entendimento firmado pelo TJMA em incidente de resolução de demandas repetitivas, nego provimento ao recurso. Considerando a sucumbência recursal da parte apelante, em obediência ao §11º do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para R$ 1,5 mil (um mil e quinhentos reais), considerando o trabalho adicional realizado. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora