Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BERNARDO PEREIRA NUNES Advogado: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - OAB/MA 16.300
Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO Procuradores: NATÁLIA CANDEIRA COSTA - OAB/MA 18.003-A E JOELSI FRANK COSTA - OAB/MA 13.415 Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA A SER PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO EM ÁREA DIVERSA. AUSÊNCIA DE ESBULHO OU DE TURBAÇÃO IMINENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800600-62.2020.8.10.0121 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 05 A 12 DE AGOSTO DE 2025
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o interdito proibitório ajuizado em face do Município de São Bernardo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão do mandado proibitório pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua posse sobre o imóvel descrito na inicial. 4. A área a ser utilizada para a construção de moradias populares pelo Município de São Bernardo possui matrícula diversa e não se confunde com o imóvel de titularidade do autor. 6. Ausente a comprovação de posse, tampouco demonstrado o justo receio de turbação ou de esbulho do bem, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A concessão do mandado proibitório pressupõe o atendimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, tal como a posse do imóvel em litígio e justo receio de turbação ou esbulho por parte do réu”. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 567. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800918-83.2020.8.10.0076, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 5ª Câmara de Direito Privado, DJe 07.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernardo Pereira Nunes em face de sentença, proferida pela Juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil, Titular da Comarca de São Bernardo, que julgou improcedente o pedido formulado no interdito proibitório proposto em face do mencionado Município. Nas razões recursais (ID 24812998), o apelante sustentou ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel denominado “Fazenda Santa Fé”, registrado sob a matrícula de n.º 1444 e que lhe foi transmitido por herança, sendo utilizado há décadas para fins de cultivo, criação de animais e concessão de uso a terceiros. Argumentou que o ente público, por meio da Lei Municipal nº 765/2019, iniciou processo de regularização fundiária, incluindo parte de sua propriedade nos cadastros destinados à doação de glebas de terra, sem qualquer notificação ou autorização prévia, com invasão, destruição de cercas e de plantações. Ressaltou que testemunhas confirmaram a posse contínua e os atos de esbulho, requerendo, ao final, a reforma da sentença, com julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (ID 24813009), o Município de São Bernardo alegou a ausência de qualquer ato de esbulho ou turbação, pontuando que o procedimento de regularização fundiária, realizado com base na Lei Municipal nº 765/2019, envolve imóvel de sua propriedade, registrado sob a matrícula de n.º 1609 e que não se confunde com a área do recorrente. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. O Ministério Público, por meio do Procurador de Justiça Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 33087091). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. A controvérsia recursal consiste na análise acerca da existência do direito à proteção possessória pleiteada por Bernardo Pereira Nunes, que protocolou o presente interdito proibitório, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Município de São Bernardo, após proceder à desafetação de área destinada à pista de pouso, tem a intenção de construir moradias populares em parte do seu imóvel, denominado “Fazenda Santa Fé”. Em que pese os argumentos do apelante, os elementos probatórios colacionados aos autos não se mostram suficientes à comprovação dos requisitos legais previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Aliás, a respeito da necessidade de atendimento aos requisitos das ações possessórias, apresenta-se recente julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS PARA A TUTELA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Interdito Proibitório, ao fundamento de inexistência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão da tutela possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela possessória na modalidade de interdito proibitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interdito proibitório é uma tutela possessória que visa impedir a iminência de turbação ou esbulho, exigindo a comprovação da posse anterior sobre a coisa, nos termos do art. 561 do CPC. 4. O juízo possessório não se confunde com o juízo petitório, sendo irrelevante a alegação de propriedade sobre a coisa, nos termos do art. 557 do CPC e art. 1.210, §2º, do CC. 5. No caso em exame, a prova dos autos não demonstra de forma satisfatória a posse anterior do Apelante sobre o bem, requisito indispensável para a concessão da tutela possessória. 6. Diante da ausência de comprovação dos requisitos do interdito proibitório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 7. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “Para a concessão da tutela possessória faz-se necessária a comprovação da posse anterior sobre o bem, consoante os arts. 561 e 568 do CPC e art. 1.210, §2º, do CC.” (ApCiv 0800918-83.2020.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/04/2025) Com efeito, o autor não comprovou a posse atual sobre o imóvel indicado na inicial, porquanto as imagens dispostas nos IDs 24812956 e 24812971 não revelam a utilização das terras para criação de animais ou para cultivo, tampouco apontam o cumprimento da função social da propriedade, como exigido pela Carta Magna. Além disso, os dois informantes - que afirmaram morar e trabalhar na localidade por anuência do recorrente - não demonstraram ter conhecimento acerca dos limites territoriais da Fazenda Santa Fé, pois aduziram que a pista de pouso era situada em seu interior, ao passo que os documentos de IDs 24812924, 24812925 e 24813004 indicam que o local está posicionado ao norte da mencionada propriedade. Ademais, a alegação do autor de que a área do campo de pouso fora outrora cedida ao Município pelo seu genitor, Francisco Fernandes Nunes, resta igualmente desamparada de comprovação documental. É que a certidão de ID 24812946 indica que o local foi doado à municipalidade por Bernardo de Almeida Martins e por sua esposa Iracira da Silva Martins, o que infirma a narrativa fática sustentada na exordial. Outrossim, conforme a Lei Municipal n.º 765/2019 (vide ID 24812927), a área onde será instalado o parque residencial destinado à moradia populares pertence ao ente público e está registrada sob a matrícula de nº 1609, às fls. 058 do Livro n.º 2-H, não se confundindo com aquela citada na exordial, tombada sob a matrícula de n.º 1444, às fls. 091 do Livro n.º 2-G, ambos no Cartório de Registro de imóveis de São Bernardo (vide IDs 24812925 e 24812946). Esse também é o entendimento do Parquet como deixar antever o seguinte trecho do parecer ministerial de ID 33087091: “[...] tem-se que a área a ser loteada e distribuída a pessoas carentes e sem residências nada tem a ver com a “Fazenda Santa Fé”, não tendo o apelante comprovado ser possuidor do imóvel objeto de “esbulho” [...].”. Nesse passo, pelos fundamentos acima delineados, resta evidente que o apelante não faz jus à concessão da tutela possessória pretendida, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação. Do exposto, em acordo com o parecer ministerial, embora conheça do presente recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum vergastado, nos termos da fundamentação supra. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários na fase recursal de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita em favor do recorrente pelo magistrado singular. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator